Nos termos da alínea c) do n.º 8 do artigo 14º da Lei postal, o ICP-ANACOM pode determinar que, no âmbito dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, alguns serviços postais destinados a serem utilizados por cegos e amblíopes sejam prestados gratuitamente.
No âmbito das obrigações inerentes à prestação do serviço universal que resultem de vinculação internacional do Estado português [artigo 11º, n.º 1, alínea f)], conforme já referido a Convenção Postal Universal isenta de taxas postais determinados envios - [os envios internacionais de saída] - para os cegos (artigo 7º, n.º 3, da Convenção Postal Universal).
Os CTT atualmente1 disponibilizam aos clientes cegos e amblíopes cecogramas, que são correspondência de e/ou para cegos, que têm como limite máximo de peso 7kg (quer para envios nacionais, quer para envios internacionais). O envio deste serviço é gratuito, desde que expedido por associações de cegos devidamente reconhecidas ou a elas endereçado, ou expedido entre cegos, sendo apenas pagos os serviços especiais associados, caso existam (registo, aviso de receção, etc.).
Consideram-se cecogramas:
1. os registos sonoros;
2. o papel especial destinado unicamente ao uso de cegos;
3. os textos em carateres em negro ampliados por forma a possi¬bilitar a utilização dos resíduos visuais com recurso a máqui¬nas apropriadas.
Os registos sonoros expedidos ou endereçados a um cego são igualmente considerados cecogramas.
A indicação "Cecograma" junta ao endereço é obrigatória quer no serviço nacional, quer no internacional.
O prestador de serviço universal incorre num custo na prestação destes serviços.
O cálculo do CLSU associado a esta componente deve considerar:
- o valor das taxas postais não cobradas pelos CTT referentes aos serviços postais destinados a serem utilizados por cegos e amblíopes que sejam prestados gratuitamente por determinação do ICP-ANACOM; e
- o valor das taxas postais não cobradas pelos CTT referentes aos envios postais para cegos objeto da isenção prevista na Convenção Postal Universal,
corrigido do efeito da elasticidade-preço, isto é, considerando o número de envios que deixariam de ser efetuados se a gratuitidade cessasse.
Ou seja, deve-se apenas considerar os envios que seriam efetuados se a gratuitidade cessasse (e para os quais a gratuitidade é obrigatória), multiplicados pelo preço (taxa postal) a que estariam sujeitos caso não fossem gratuitos.
A este valor devem ser acrescidos os custos evitáveis, isto é, os custos que os CTT deixariam de incorrer se a gratuitidade cessasse, sendo estes custos referentes aos que deixam de ser incorridos com os envios que deixariam de ser efetuados se a gratuitidade cessasse.
Contudo, muito provavelmente uma estratégia comercial na qual os cecogramas deixassem de ser gratuitos teria um impacto muito negativo em termos de imagem do PSU, o que se traduziria numa redução das receitas (por via da redução da procura) superior à redução dos custos e numa redução do valor da marca CTT.
Neste contexto, os envios para cegos e amblíopes não são considerados para efeitos de cálculo dos custos líquidos do serviço universal.
1 Fonte: informação obtida por contacto telefónico com o call center dos CTT, a 15.05.2013.