6.3. Sistema de contabilidade analítica (SCA) dos CTT - Correios de Portugal, S.A. (CTT)


A Lei de Bases dos Serviços Postais1, aplicável aos exercícios em análise, conferiu ao ICP-ANACOM, enquanto entidade reguladora do sector postal2, a competência para aprovar e fiscalizar a correta aplicação3 do SCA a que os CTT estão obrigados4 enquanto prestadores do SU, devendo publicar anualmente uma declaração de conformidade do referido SCA e dos resultados obtidos.

No âmbito do quadro regulamentar associado ao sector postal, o ICP-ANACOM definiu os princípios para o desenvolvimento do SCA a ser implementado pelos CTT, visando a determinação das receitas e dos custos, diretos e indiretos, de cada um dos serviços reservados e não reservados e a separação entre os custos associados às diversas operações básicas integrantes dos serviços postais (aceitação, tratamento, transporte e distribuição).

6.3.1. Sistema de contabilidade analítica (SCA) dos CTT - Correios de Portugal, S.A. (CTT) referente ao exercício de 2009

Com base nas conclusões da auditoria realizada aos resultados do SCA dos CTT, referentes ao exercício de 2009, o ICP-ANACOM decidiu, por deliberação de 13 de dezembro de 2012, conceder um prazo de 15 dias úteis para que os CTT se pronunciassem sobre a declaração de conformidade do referido SCA relativa ao exercício de 2007 e sobre as determinações a emitir pelo ICP-ANACOM com vista ao aperfeiçoamento do referido SCA.

6.3.2. Custo de capital dos CTT - Correios de Portugal, S.A. (CTT) a aplicar ao sistema de contabilidade analítica (SCA) de 2011

O ICP-ANACOM aprovou a 4 de outubro de 2012, e após audiência prévia aos CTT, a decisão relativa à revisão do cálculo da taxa de custo de capital dos CTT, aplicável ao exercício de 2011, determinando que aquela empresa reformulasse e remetesse no prazo máximo de 10 dias úteis os resultados do SCA e demais informação conexa, referente a 2011, considerando uma taxa de custo de capital de 14,77%.

Esta informação foi remetida pelos CTT no prazo estipulado, estando a mesma a ser objeto de apreciação.

Notas
nt_title
 
1 Lei n.º 102/99, de 26 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 112/2003, de 12 de junho (posteriormente revogado em 26 de abril de 2012, pela Lei n.º 17/2012).
2 N.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 102/99 de 26 de julho.
3 N.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 102/99 de 26 de julho.
4 N.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 102/99, de 26 de julho, e n.º 1 da Base XIII do Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro.