A PTC, em 12 de novembro de 2012, apresentou ao ICP-ANACOM uma proposta de alteração do tarifário das comunicações destinadas a clientes diretos de outros prestadores (PTC-OPS), com data prevista de entrada em vigor a 1 de janeiro de 2013 (tarifário inter-redes), na sequência da proposta de alteração do tarifário base do serviço de telefone em local fixo no âmbito do SU.
O tarifário proposto pela PTC caracterizava-se por um aumento do preço das comunicações em horário normal para o tarifário do grupo 21, passando de 0,0371 euros para 0,0376 euros por minuto, o que representa uma variação pontual positiva de aproximadamente 1,3%. A PTC indicou que este aumento decorria do valor observado na diferença entre os preços médios de terminação de chamadas na rede da PTC e nas redes dos OPS. Relativamente ao tarifário aplicável ao grupo 1 a PTC não propôs qualquer alteração.
Tarifário grupo 1 |
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Preço inicial (euros) |
Crédito de tempo (minutos) |
Preço por minuto (euros) |
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Dias úteis |
Restantes |
Dias úteis |
Restantes |
Dias úteis |
Restantes |
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Local/nacional |
0,0700 |
0,0700 |
1,00 |
1,00 |
0,0277 |
0,0084 |
Fonte: PTC. Valores sem IVA.
Tarifário grupo 2 |
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Preço inicial (euros) |
Crédito de tempo (minutos) |
Preço por minuto (euros) |
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Dias úteis |
Restantes |
Dias úteis |
Restantes |
Dias úteis |
Restantes |
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Local/nacional |
0,0700 |
0,0700 |
1,00 |
1,00 |
0,0376 |
0,0100 |
Fonte: PTC. Valores sem IVA.
A metodologia adotada pelo ICP-ANACOM para verificação da conformidade do tarifário PTC-OPS baseia-se na valorização das componentes associadas aos preços de terminação na rede da PTC, de terminação nas redes dos OPS e de retalho intra-rede PTC, em que cada componente de cálculo indicada se refere ao preço médio por chamada utilizando os perfis de tráfego global PTC-OPS, de acordo com a regra definida na deliberação de 14 de dezembro de 2004, relativa aos mercados retalhistas de banda estreita, que estabeleceu que «os preços das chamadas originadas na rede da PT e terminadas na rede de outros prestadores do serviço fixo de telefone (SFT) deverão ser idênticos aos preços das chamadas originadas e terminadas na rede da PT, podendo ser corrigidos pela diferença, devida e quantificadamente justificada, entre a terminação das chamadas na rede da PT e a terminação das chamadas na rede de cada prestador do SFT».
Na sequência da análise efetuada, o ICP-ANACOM concluiu que as alterações propostas pela PTC representavam um aumento médio de aproximadamente 0,7% para o tarifário do grupo 2 e a manutenção do preço médio por chamada para o tarifário do grupo 1. Assim, o preço médio por chamada decorrente do tarifário proposto pela PTC não apresentava desvios significativos face ao que resultaria da aplicação da regra definida, sendo inclusive ligeiramente inferior.
Neste contexto, o ICP-ANACOM concluiu que o tarifário do grupo 2 proposto pela PTC estaria em conformidade com as obrigações aplicáveis. Quanto ao tarifário do grupo 1, concluiu-se que a proposta apresentada pela PTC se consubstanciava num tarifário idêntico ao já praticado por essa empresa para as chamadas intra-rede, pelo que estaria também em conformidade com as obrigações aplicáveis.
Em concomitância, o ICP-ANACOM concluiu pela conformidade da proposta da PTC com as obrigações aplicáveis, pelo que, por deliberação de 29 de novembro de 2012, se procedeu à aprovação do tarifário em questão.
1 Note-se que existem dois tarifários distintos aplicáveis às comunicações PTC-OPS, um aplicável aos operadores cujos preços médios de terminação se aproximam do preço médio de terminação na rede da PTC - tarifário grupo 1 -, e um segundo tarifário aplicável aos restantes operadores - tarifário grupo 2.