13.4. Serviço móvel terrestre (SMT)


Em final de outubro de 2011, a Optimus solicitou ao ICP-ANACOM, ao abrigo do artigo 33.º da LCE, a renovação, pelo prazo de 15 anos, dos direitos de utilização que lhe foram atribuídos na faixa de frequências dos 900 MHz e dos 1800 MHz, para a prestação do serviço móvel terrestre, cujos termos estavam definidos no Direito de Utilização de Frequências ICP-ANACOM n.º 01/2010.

Assim, por deliberação de 17 de maio de 2012, o ICP-ANACOM decidiu renovar pelo prazo de 15 anos os direitos de utilização de frequências (DUF) que entretanto passaram a constar do título n.º 01/2012 atribuído à Optimus, para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas terrestres acessíveis ao público, na faixa de 900 MHz (880-915 MHz/925-960 MHz) e na faixa de 1800 MHz (1710-1785 MHz/1805-1880 MHz) para os sistemas identificados no anexo da Decisão 2009/766/CE, alterada pela Decisão 2011/251/UE, bem como para outros sistemas que venham a constar do mesmo.