1. Introdução


O ICP-ANACOM recebeu, em 11 de setembro de 2013, um pedido da então TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A., agora MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (MEO), que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro1 - Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE) - pretende passar a utilizar como número de apoio aos seus clientes, independentemente de estes serem clientes "convergentes" do Grupo PT, os números da gama de numeração "1620(z)", cujos direitos de utilização se encontram atualmente atribuídos, em regime de exclusividade, à PT Comunicações S.A. (PTC).

Na exposição que fez ao ICP-ANACOM, quer na apresentação por escrito do seu pedido, quer em contactos posteriores, a MEO justificou essa pretensão essencialmente numa lógica de convergência no seio do Grupo PT. Tal convergência, conforme informado pela empresa, passa por uma concentração operacional e de ofertas de pacotes de vários serviços incluindo os serviços telefónicos (fixo e móvel), o que simplifica o relacionamento com os clientes das empresas do grupo e cria simultaneamente sinergias ao nível dos custos.

O objetivo preconizado é, pois, a extensão desta convergência a outros meios de atendimento de clientes à distância, como é o caso do canal de atendimento telefónico, simplificando e reduzindo o número de pontos de contacto telefónicos atualmente disponibilizados aos clientes das empresas do Grupo PT.

É neste contexto que a MEO requer a atribuição de direitos de utilização da gama de numeração "1620(z)", cuja utilização passaria, assim, a partilhar com a PTC, com o consentimento desta empresa (declaração de autorização em anexo ao pedido apresentado pela MEO).

Realce-se que atualmente, no âmbito do Plano Nacional de Numeração (PNN), a PTC e a MEO dispõem, respetivamente, dos direitos de utilização dos números "1620", atribuído em 27.08.1999 e "1696", atribuído (à então TMN) em 28.10.1999.

Face ao pedido efetuado e antecipando também situações semelhantes que possam vir a ocorrer no futuro, o ICP-ANACOM considera oportuno analisar esta situação à luz da LCE e dos "Princípios e critérios de atribuição e gestão de recursos de numeração" (Princípios de Numeração)2, procedendo à definição das condições de utilização partilhada do número 16xy do PNN.

Notas
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1 Com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e as sucessivas alterações introduzidas pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, e Lei n.º 42/2013, de 3 de julho (Lei das comunicações eletrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=324016).
2 Os referidos Princípios de Numeração fazem parte dos Principais Elementos do Plano Nacional de Numeração que foram aprovados no seguimento do Despacho n.º 5872/99, de 25.02.1999, do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República (2.ª série), n.º 69, de 23.02.1999 e nos termos do então disposto pelos artigos 30.º e 21.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de dezembro. A sua aprovação foi publicitada mediante aviso publicado em 26.6.1999 na 3.ª série do Diário da República e estão disponíveis no sítio do ICP-ANACOM em Principais Elementos do PNN.