2. Enquadramento


2.1. Regime legal

Nos termos da LCE, compete ao ICP-ANACOM, designadamente, (i) gerir o PNN, segundo os princípios da transparência, eficácia, igualdade e não discriminação, incluindo a definição das condições de atribuição e utilização dos recursos nacionais de numeração, bem como (ii) atribuir os recursos de numeração através de procedimentos objetivos, transparentes e não discriminatórios (ver alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 17.º da LCE).

A utilização de números está (sempre) dependente da atribuição de direitos de utilização, os quais podem ser atribuídos quer às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas quer às empresas que utilizam essas redes ou serviços, nos termos da legislação aplicável (artigo 36.º da LCE).

Sem prejuízo das condições que resultem da lei geral e das constantes do n.º 1 do artigo 27.º da LCE (condições associadas ao regime de autorização geral), os direitos de utilização de números podem ainda estar sujeitos a outras condições fixadas pelo ICP-ANACOM ao abrigo do artigo 37.º da LCE. De entre estas releva-se a alínea b): «utilização efetiva e eficiente dos números, em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º».

O artigo 38.º da mesma Lei admite ainda que uma empresa possa transmitir os direitos de utilização de números, nos termos e condições a definir pelo ICP-ANACOM, os quais devem prever mecanismos destinados a salvaguardar, nomeadamente, a utilização efetiva e eficiente dos números e os direitos dos utilizadores.

2.2. Os "Serviços de Apoio a Clientes" 16xy

Para além do estabelecido na LCE, aos recursos de numeração aplicam-se ainda os acima referidos Princípios de Numeração, onde estão definidos os princípios gerais e específicos de gestão e atribuição dos recursos, nomeadamente os aplicáveis aos números curtos do nível "1", como é o caso dos números 16xy(z).

De acordo com os «Critérios específicos para recursos no âmbito da Recomendação E.164 da UIT-T» e os «Critérios para atribuição e condições de utilização de recursos de numeração no nível "1"», estabelecidos nos Princípios de Numeração, os códigos ou números a atribuir no nível "1", no âmbito do PNN:

  • São recursos escassos;
     
  • São atribuídos unitariamente;
     
  • Devem ser atribuídos de acordo com critérios de equidade e transparência;
     
  • Devem corresponder ou a serviços de manifesto interesse social ou público, ou a serviços com elevada frequência de chamadas, que não possam pelas suas características, nomeadamente tarifário, configurar ou assemelhar-se aos serviços de audiotexto;
     
  • Devem ser utilizados de forma efetiva e eficaz que não conduza ao seu subaproveitamento;
     
  • Devem ser ativados num prazo de seis meses contado da data da sua atribuição, findo o qual o ICP-ANACOM pode exigir uma justificação, sob pena de recuperar esses recursos.

O serviço de "Apoio a Clientes" caracteriza-se pela disponibilização de informações diretamente relacionadas com a prestação do serviço telefónico. A atribuição de números para este serviço é feita a partir de solicitação do requerente, na série "16xy" em que x e y têm, em princípio, os mesmos valores que em "10xy". Por opção do prestador tem este a possibilidade de sub-definir 10 números diferentes de acesso, na forma 16xy.z, com vista à segmentação do mercado.