3. Análise


Considerando os princípios da transparência, eficácia, igualdade e não discriminação, enquanto princípios orientadores da gestão do PNN consagrados na lei, a eventual partilha de um número por dois (ou mais) prestadores de diferentes serviços que possam solicitar ao ICP-ANACOM a respetiva atribuição, só poderá ser equacionada desde que respeite estes princípios.

À partida, do ponto de vista do gestor dos recursos de numeração, a utilização partilhada de um único número "16xy" por várias empresas poderá conduzir a uma gestão e utilização de números mais eficiente (designadamente se envolver a devolução de recursos de numeração "16xy" que deixem de ser utilizados).

Porém a matéria carece de análise e enquadramento à luz da LCE e dos Princípios de Numeração com o objetivo de definir condições de utilização proporcionais, adequadas e não discriminatórias, bem como de garantir o direito de acesso dos utilizadores ao serviço de Apoio a Clientes.

No que diz respeito aos utilizadores, o ICP-ANACOM considera que a gestão partilhada deste recurso de numeração e a simplificação que lhe está inerente pode trazer benefícios.

O mais visível de tais benefícios consiste na utilização de um único número de apoio a clientes tornando-o mais apelativo e/ou facilmente memorizável. Mas a partilha de um número permite também outras vantagens para os utilizadores e assinantes, designadamente a disponibilização de informação centralizada num único ponto de contacto/atendimento, o que poderá ser especialmente relevante no quadro das designadas "ofertas em pacote", que vêm assumindo um peso crescente na prestação de serviços de comunicações eletrónicas. Com efeito, no âmbito destas ofertas, a utilização de um número partilhado por mais do que uma empresa permite aos assinantes (1) ter acesso a toda a informação sobre as suas subscrições e facilidades associadas a distintos serviços, (2) efetuar a gestão desses serviços numa única conta de utilizador e (3) preservar a associação que os utilizadores fazem entre os números 16xy e as empresas que os utilizam.

Nesse sentido, o ICP-ANACOM considera que nas designadas "ofertas em pacote" a utilização do serviço de apoio a clientes prestado através do número "16xy" é também adequada à disponibilização de informações diretamente relacionada com a prestação de outros serviços de comunicações eletrónicas incluídas no pacote contratado desde que esses serviços estejam obrigatoriamente agregados à prestação do serviço telefónico (fixo ou móvel).

Porém, de acordo com o critério da atribuição unitária dos números curtos e com as demais regras aplicáveis à atribuição dos números (decorrentes quer do PNN quer da própria LCE), no caso de utilização partilhada de um mesmo número "16xy", o direito de utilização desse número permanece atribuído a uma única empresa, isto é, à empresa que detenha o direito de utilização do número "16xy" que venha a ser efetivamente partilhado. Essa empresa conservará assim todos os direitos e obrigações decorrentes da atribuição do direito de utilização do número de que já era titular e, por este motivo, continuará a ser inteira e exclusivamente responsável pela sua utilização, nomeadamente permanecendo responsável pelo pagamento das taxas aplicáveis à utilização de números.

Ainda considerando o critério de atribuição unitária dos números curtos, entende adicionalmente o ICP-ANACOM que, independentemente de todas as vantagens inerentes, a partilha deve apenas ser permitida nos casos em que os titulares dos direitos de utilização dos números em causa sejam empresas do mesmo "Grupo", entendido, para efeito das presentes regras, como sendo constituído pelas empresas detidas, direta ou indiretamente, por um acionista maioritário comum

Tendo presente a utilização eficiente dos recursos de numeração, entende o ICP-ANACOM que qualquer posição a adotar sobre a partilha de um número por duas empresas deve ter em consideração o destino a dar ao direito de utilização do(s) outro(s) número(s) "16xy" que esteja(m) em uso (no caso objeto de pedido da então TMN, o número "1696").

Neste contexto, o ICP-ANACOM considera ser de afastar a possibilidade da transmissão do número para a empresa detentora do número a partilhar, o que, para além de se traduzir numa utilização ineficiente de numeração, colocaria essa empresa numa vantagem competitiva em relação aos demais prestadores no mercado uma vez que lhe facultaria o acesso a recursos de numeração duplicados, o que não seria admissível face às condições de atribuição em vigor.

Assim, é entendimento desta Autoridade que a partilha de utilização de um mesmo número "16xy", (no caso concreto do pedido formulado pela então TMN, o "1620"), só poderá ser autorizada caso o(s) outro(s) número(s) "16xy" em uso (no caso da então TMN o número "1696"), seja(m) devolvido(s) ao ICP-ANACOM de acordo com as condições definidas por esta Autoridade, no sentido de, designadamente (i) assegurar a transparência e não discriminação entre prestadores, evitando colocar cada uma das empresas do Grupo em vantagem competitiva em relação aos demais prestadores, através do acesso duplicado a recursos de numeração que de outra forma não teria, bem como (ii) minimizar o impacto dessa devolução junto dos utilizadores.

Nesta última perspetiva, e no caso concreto do pedido efetuado pela então TMN, ou seja no caso da preconizada partilha do número "1620" pela PTC e pela MEO, esta trará como consequência imediata para os assinantes do serviço telefónico móvel da MEO a utilização de um número 16xy com mais um dígito. Isto porque apesar de a segmentação do mercado ser permitida pelos critérios de utilização da numeração 16xy(z) não era até agora utilizada pela TMN no "1696". Esta situação alterar-se-á com a necessária segmentação dentro do Grupo PT.

Considerando que esta nova configuração já existirá por defeito nos terminais, a alteração não terá grande impacto nos utilizadores, desde que seja cumprida a obrigação de informação de utilizadores e assinantes, nos termos dos artigos 47.º e 48.º da LCE.

Por último, apesar de os números curtos identificarem o acesso a serviços e não serem atribuídos aos utilizadores/assinantes em atribuição secundária - o que significa que estes não têm quaisquer direitos sobre eles, como seja, por exemplo, o direito à portabilidade -, o ICP-ANACOM considera que os assinantes/utilizadores não devem ser negativamente afetados com a alteração de numeração decorrente de uma partilha de um número por duas (ou eventualmente mais) empresas.

Neste contexto e sem prejuízo de se manterem as condições já estabelecidas na Oferta de Referência de Interligação (ORI) e da utilização dos meios de divulgação mais adequados a considerar pelas empresas envolvidas - no caso do pedido efetuado relativamente ao número "1620" a PTC e a MEO - deve a empresa(s) titular(es) do direito de utilização do(s) número(s) cuja utilização cessa garantir que:

  • O(s) número(s) "16xy" em causa (no caso, o número "1696) seja(m) mantido(s) ativo(s) durante um período transitório de 6 meses, a contar da autorização da partilha do recurso de numeração, em simultâneo com o novo número "16xy" partilhado (no caso, o número "1620");
     
  • Seja facultada informação clara aos utilizadores, no momento do acesso ao serviço através do "16xy" a descontinuar (no caso o "1696"), na forma de mensagem oral/anúncio sobre a alteração do número de acesso ao serviço de apoio a clientes;
     
  • Seja assegurado o encaminhamento da chamada, sem custos adicionais, para o ponto de atendimento correto, correspondendo no caso presente, ao número "1620(z)", até ao momento em que o(s) número(s) a descontinuar - no caso, o "1696" - deixe(m) de ser utilizado(s).