Introdução


Em 2005 e ao abrigo dos seus Estatutos1 e da Lei das Comunicações Eletrónicas2, a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) aprovou a deliberação sobre os contratos3 com vista a disciplinar o conteúdo e a forma dos contratos para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas. Decorridos cinco anos sobre a sua revisão em 2008, estão reunidas as condições que impõem uma segunda revisão, atendendo nomeadamente às alterações do enquadramento jurídico, às estatísticas da conflitualidade no sector e à recente evolução das ofertas disponíveis no mercado.

Em 2006 e também ao abrigo dos seus Estatutos e da Lei das Comunicações Eletrónicas, a ANACOM aprovou a deliberação sobre as condições de oferta4 com vista a disciplinar o conteúdo e a forma da informação publicada quanto às condições das ofertas de redes e serviços de comunicações eletrónicas disponibilizadas ao público. Tendo esta deliberação sido revista em 2011, entende, porém, esta Autoridade que pode ser oportuno proceder a uma segunda revisão, atendendo, sobretudo, à evolução das ofertas disponíveis no mercado.

Tendo por base a experiência obtida na supervisão do mercado e considerando os resultados de estudos recentemente publicados, constata a ANACOM existir ainda uma margem significativa para melhorar a transparência da informação disponibilizada nas condições de oferta e nos contratos, justificando-se ponderar, para além da revisão das duas deliberações acima referidas, a concretização de três medidas complementares:

a) Criação de uma ficha de informação simplificada, a ser entregue antes da celebração do contrato e aquando de qualquer alteração do mesmo;

b) Harmonização da informação a disponibilizar nas condições de oferta, na ficha de informação simplificada e no contrato; e

c) Adoção de uma terminologia comum relativamente aos termos de maior complexidade, a ser utilizada nas condições de oferta, na ficha de informação simplificada e no contrato.

No que respeita, em particular, à ficha de informação simplificada, e tendo em consideração a adoção da ficha de informação normalizada no sector bancário, pretende esta medida garantir que ao assinante seja obrigatoriamente entregue, antes da celebração do contrato e aquando de qualquer alteração do mesmo, um formulário predefinido que contenha informação simples e normalizada relativamente aos elementos informativos essenciais da oferta.

Neste enquadramento, partindo da necessidade da segunda revisão da deliberação sobre os contratos, mas considerando também a ponderação de uma segunda revisão da deliberação sobre as condições de oferta e da concretização das medidas complementares acima referidas, coloca-se, assim, a esta Autoridade a escolha entre três opções:

1.º. Uma opção mínima: revisão da deliberação sobre os contratos;

2.º. Uma opção intermédia: revisão da deliberação sobre os contratos e criação da ficha de informação simplificada; e

3.º. Uma opção máxima: revisão simultânea da deliberação sobre os contratos e da deliberação sobre as condições de oferta e criação da ficha de informação simplificada.

Através da presente consulta, a ANACOM pretende recolher as opiniões dos diversos agentes no mercado, incluindo as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas e os seus utilizadores, as associações representativas dos seus interesses e as entidades públicas com atribuições nestas áreas, quanto às três opções acima apresentadas.

Por último, salienta-se que, no âmbito da presente consulta e do futuro projeto de decisão acerca desta matéria, a ANACOM não deixará de ter em consideração os desenvolvimentos do processo em curso relativo à proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado, e altera as diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1211/2009 e (UE) n.º 531/20125.

Notas
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1 Aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembrohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=895819.
2 Aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, pela Lei n.º 35/2008 de 28 de julho, pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro e pela Lei n.º 42/2013, de 3 de julho, disponível em Lei das comunicações eletrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=324015.
3 Deliberação de 1 de setembro de 2005 relativa às linhas de orientação sobre o conteúdo mínimo a incluir nos contratos para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas, então aprovada ao abrigo do disposto na alínea h) e n) do n.º 1 do artigo 6.º e na alínea g) do artigo 9.º dos Estatutos e na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas b) e d) do n.º 4 do artigo 5.º, na alínea j) do n.º 1 do artigo 27.º e n.º 1 do artigo 48.º, todos da Lei das Comunicações Eletrónicas, disponível em Linhas de orientação sobre o conteúdo mínimo a incluir nos contratos para a prestação dos serviços de comunicações electrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=406207.
4 Deliberação de 21 de abril de 2006 relativa ao objeto e forma de disponibilização ao público das condições de oferta e de utilização de serviços de comunicações eletrónicas, então aprovada ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos e nas alíneas b) e d) do n.º 4 do artigo 5.º, na alínea j) do n.º 1 do artigo 27.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, disponível em Objecto e forma de disponibilização ao público das condições de oferta e de utilização de serviços de comunicações electrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=450543.
5 Para mais informações, vide Connected Continent legislative packagehttps://ec.europa.eu/digital-agenda/node/67489.