2. Enquadramento regulamentar


A base XV das Bases da concessão estabelece que:

  • A concessionária (CTT) deve comunicar ao ICP-ANACOM [n.º 1 da base XV]:

a) Os objetivos de densidade no que respeita a estabelecimentos postais e outros pontos de acesso à rede postal afeta à concessão;

b) Os objetivos de ofertas mínimas de serviços, incluindo regras sobre períodos mínimos de funcionamento dos estabelecimentos postais;

  • Os objetivos e regras são fixadas para períodos de três anos, podendo ser revistos antes do termo de cada período de vigência, se circunstâncias excecionais assim o justificarem [n.º 2 da base XV];
     
  • A concessionária deve ter em conta nomeadamente, os seguintes fatores [n.º 3 da base XV]:

a) Distribuição da população no território nacional;

b) Distância entre os pontos de acesso;

c) Natureza urbana ou rural das zonas abrangidas;

d) Evolução do tráfego e da procura;

  • Na fixação dos objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços devem ser tidos em consideração os princípios constantes da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril (Lei postal), nomeadamente aqueles a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2º da referida lei, no sentido de assegurar a existência, disponibilidade, acessibilidade e qualidade da prestação do serviço universal, bem como a sua sustentabilidade e viabilidade económico-financeira [n.º 8 da base XV];
     
  • Caso o ICP-ANACOM considere que os objetivos e regras apresentados pela concessionária não correspondem às necessidades dos utilizadores, notifica a concessionária, fundamentadamente, no prazo de 60 dias úteis, na qual fixa os referidos objetivos e regras, com base nos fatores indicados no n.º 3 [n.º 6 da base XV];
     
  • Quando o ICP-ANACOM considere, após a comunicação da concessionária a que se refere o n.º 1 ou após a proposta revista a que alude o parágrafo anterior, que os objetivos e regras apresentados pela concessionária são adequados às necessidades dos utilizadores, emite uma decisão de aprovação dos referidos objetivos, ouvidos os utilizadores, no prazo de 50 dias úteis [n.º 7 da base XV].

Até à fixação dos objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços nos termos previstos na base XV das Bases da concessão, a concessionária obriga-se a manter, no mínimo, os níveis de densidade da rede postal e de ofertas de serviços por si praticados à data de 31 de dezembro de 2013 [n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro].