1. Enquadramento


Por deliberação do Conselho de Administração de 16 de maio de 20131, o ICP-ANACOM definiu o modelo para a evolução da rede de Televisão Digital Terrestre (TDT)2, o qual consiste na implementação faseada de uma rede MFN3 (MFN de SFN's4), no território continental, mediante a utilização de espectro conforme com as atribuições/adjudicações de frequências já planeadas e coordenadas internacionalmente por Portugal - pelo que se mantiveram, integrando a rede TDT, os 3 emissores que haviam sido temporariamente licenciados em 20125 à PT Comunicações, S.A. (PTC).

Neste contexto, o ICP-ANACOM considerou que a otimização da rede de radiodifusão digital terrestre, operada em virtude das condições associadas à referida licença temporária de rede6, bem como da integração das frequências adjudicadas aos 3 emissores temporários no Direito de Utilização de Frequências (DUF) ICP-ANACOM n.º 06/2008, justificavam a determinação à PTC de novas obrigações de cobertura terrestre, em concreto, no sentido de os valores mínimos resultantes de informação de cobertura a prestar pela PTC, nos termos da referida deliberação, passarem a fazer parte integrante do DUF vinculando a empresa ao seu cumprimento. 

Esta condição foi considerada "justificada e proporcionada (…), tendo em conta que a otimização da rede que tem sido efetuada, e que foi determinada por deliberação de 18 de maio de 2012, tem abrangido o território do continente no seu todo." Foi igualmente considerada oportuna, "dado que a PTC afirma que se alcançou a estabilidade da rede."

Assim, e no que respeita à cobertura radioelétrica, foi determinado à PTC a disponibilização de um conjunto de elementos, "de modo a [o ICP-ANACOM] possuir a informação de cobertura disponibilizada pela rede na situação atual, que permita uma posterior monitorização mais circunstanciada da evolução do serviço prestado ao utilizador final".

Em concreto, esta Autoridade impôs à PTC que, no prazo de 30 dias7 fornecesse os seguintes elementos no que respeita à cobertura:

  • Identificação detalhada da cobertura TDT/DTH (por satélite) tal como atualmente disponibilizada, incluindo, para este efeito, a cobertura da rede em overlay, devendo ser indicados os pressupostos utilizados, nomeadamente, aqueles que determinam o nível de cobertura apresentado tais como o nível de C/I e as características assumidas na instalação de receção (por exemplo, em relação à altura e características das antenas).

    A informação deverá ser providenciada através de ficheiro eletrónico (por exemplo, shapefile em formato vetorial) com as zonas de cobertura devidamente identificadas geograficamente;
     
  • Informação detalhada da população efetivamente coberta por TDT (prestada pelas estações que compõem a rede SFN em conjunto com a rede overlay) e por DTH; a informação fornecida deverá quantificar, por freguesia, a percentagem de população residente (com base no Censos 2011) com acesso a cada um dos tipos de cobertura (TDT e DTH). Esta percentagem de população residente deverá ser derivada a partir das seguintes camadas de informação:

Unidade subsecção do Censos 2011 disponível em Censos 2011 - Importação dos principais dados alfanuméricos e geográficos (BGRI)http://mapas.ine.pt/download/index2011.phtml, ou outra mais detalhada do que esta caso disponham dessa informação, solução que a ser utilizada deverá ser devidamente detalhada;

Carta administrativa oficial referente a 2011 disponível em CAOP 2011 - agosto de 2011 - Carta Administrativa Oficial de Portugalhttp://nsnig.igeo.pt/produtos/cadastro/caop/versao2011.htm 

  • Quantificação do erro associado à estimativa de cobertura TDT a enviar por freguesia, bem como do erro global estimado (Continente) resultante dos pressupostos utilizados (por exemplo associado à probabilidade de localização e ao erro estimado decorrente da opção do modelo de propagação, etc.), sendo o valor máximo admitido a estimativa já efetuada no âmbito da proposta apresentada em sede de concurso público.

Mais determinou que "Esta informação deverá ser atualizada junto do ICP-ANACOM sempre que haja alterações na cobertura geográfica da rede, nomeadamente na decorrência da instalação de novas estações".

Por fim, esta Autoridade determinou que, "uma vez recebida, a informação atrás elencada [e a disponibilizar pela PTC], será avaliada pelo ICP-ANACOM, após o que, com eventuais alterações que sejam determinadas, passará a fazer parte integrante do DUF ICP-ANACOM n. ° 6/2008, vinculando o operador aos valores mínimos em causa a partir dessa mesma data"8.

A presente deliberação visa, assim, a fixação desses valores mínimos de cobertura.

Notas
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1 Decisão sobre a Evolução da rede TDT, acessível em: Decisão final sobre a evolução da rede de televisão digital terrestrehttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1161025.
2 Associada ao Multiplexer A (Mux A).
3 Multifrequency Network.
4 Single Frequency Network.
5 Cfr. Deliberação de 18 de maio de 2012 relativa ao licenciamento temporário de rede acessível em TDT - licenciamento temporário de redehttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1127427 e Deliberação de 16 de novembro de 2012 relativa à renovação da licença temporária de rede atribuída à PTC acessível em TDT - renovação da licença temporária de rede atribuída à PTChttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1143708.
6 Cfr. Ponto 4 da decisão de licenciamento temporário, de 18 de maio de 2012.
7 Este prazo viria, a solicitação da PTC, a ser prorrogado por mais 5 dias úteis (Cfr. Ofício ANACOM-S037199/2013).
8 Cfr. Ponto 3.3. da decisão de evolução da rede TDT.