2. Informação prestada pela PTC


A informação enviada pela PTC, na sequência da determinação do ICP-ANACOM supra explicitada, é a que resulta das cartas datadas de 1 de julho, 2 de setembro, 11 de novembro de 2013 e 25 de junho de 2014, havendo de permeio ofícios desta Autoridade. 

É de notar que a PTC, na carta de 1 de julho de 2013, em relação à quantificação do erro associado à estimativa de cobertura TDT (isto é, por via terrestre) por freguesia, afirmou desconhecer a informação pretendida. Esta Autoridade, em ofício de 25 de outubro de 2013, referiu alguns dos pressupostos assumidos em relação à quantificação do erro associado ao modelo de propagação na proposta apresentada no âmbito do concurso público e solicitou uma vez mais à PTC1 a quantificação do erro associado às estimativas de cobertura por freguesia enviadas.

A PTC, na carta de 11 de novembro de 2013, voltou a referir que na proposta a concurso não apresentara qualquer quantificação do erro associado à estimativa de cobertura e que na mesma apenas tinha efetuado as considerações mencionadas pelo ICP-ANACOM para escolha do modelo de propagação, tendo reiterado não conhecer nenhum contexto de referência, nomeadamente em normas internacionais, para o cálculo do erro associado à estimativa de cobertura.

Dado que, mesmo após a última carta de 11 de novembro de 2013, não estava cabalmente clarificada a informação prestada pela PTC, subsistindo ainda dúvidas quer por parte do ICP-ANACOM em relação a alguma da informação prestada pela empresa, quer por parte da PTC sobre a quantificação do erro, realizaram-se 3 reuniões de nível técnico, a última das quais no dia 23 de janeiro de 2014, tendo em vista um total esclarecimento das mesmas.

Na primeira reunião foram esclarecidas as questões relacionadas com o ficheiro eletrónico (shapefile), enviado em anexo à carta de 11 de novembro de 2013, e as divergências constatadas entre os valores fornecidos pela PTC e os obtidos pelo ICP-ANACOM relativos à percentagem de cobertura TDT em algumas freguesias.

O nível de detalhe geográfico (concelho ou freguesia) a que as obrigações de cobertura serão vertidas no DUF, bem como a quantificação do erro associado à estimativa da cobertura, isto é, a margem estatística do erro a observar na análise do cumprimento das obrigações de cobertura, foram as questões mais debatidas.

Assim, quanto ao nível de detalhe geográfico a que as obrigações serão vertidas no DUF, a PTC reiterou que lhe parecia mais adequado que as obrigações fossem definidas a nível de concelho.

Justificou este facto pela existência de alguma imprecisão (p.ex. devido ao nível detalhe requerido dos mapas, população, etc.) associada às estimativas por freguesia - embora tenha referido que o shapefile enviado em 11 de novembro de 2013 minimizou as zonas de imprecisão, eliminando assim grande parte das potenciais situações de divergência na informação.

No que respeita ao erro associado às estimativas, e não obstante nas reuniões se ter clarificado que, estando em causa a definição das obrigações de cobertura no âmbito do DUF, seria importante a definição de um valor para uma margem estatística do erro ou erro associado às estimativas de cobertura, a PTC não forneceu qualquer valor.

Ora, do ponto de vista técnico não se considera razoável a inexistência de uma margem de erro. Com efeito, na propagação das ondas eletromagnéticas, os sinais radioelétricos sofrem vários efeitos no percurso entre o emissor e o local de receção, o que faz com que se tenha de tratar a potência do sinal recebido como uma variável aleatória, obedecendo a uma determinada distribuição estatística, habitualmente uma distribuição log-normal caracterizada pela sua média e desvio padrão. Como tal, é natural que às estimativas da potência do sinal recebido para os diversos locais, esteja associada uma determinada margem de erro, dado estar-se em presença de fenómenos aleatórios.

Para além disso e aumentando a complexidade da matéria em questão, há que ter em conta que, para a determinação do erro associado a uma estimativa de cobertura, contribuem inúmeros fatores, sendo particularmente relevante, como já se reconheceu, a escolha do modelo de propagação. Contudo, existem outros fatores - tais como o diagrama de radiação efetivo das antenas das estações emissoras, a precisão dos modelos digitais de terreno, etc. - que contribuem igualmente para este erro.

Nas reuniões realizadas, a PTC sempre afirmou que não estava em condições de fornecer esta margem estatística de erro, até porque não conhecia nenhum contexto de referência, nomeadamente decorrente de normas internacionais, para o seu cálculo. Na tentativa de encontrar uma solução, o ICP-ANACOM recordou que, no âmbito da proposta apresentada a concurso pela PTC, esta tinha optado por um determinado modelo de propagação em detrimento de outro, tendo em conta os resultados das medidas efetuadas pelo "Dep. De Eng.ª Elétrica CETUC, Setembro de 2006", numa extensão geográfica limitada (cerca de 15 km). Tratava-se assim de perceber se a PTC estaria em condições de efetuar algum tipo de extrapolação para o território nacional de tais medidas de aferição de cobertura, o que se veio a revelar não ser possível, por parte da PTC.

Notas
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1 Ofício ANACOM-S047654/2013, de 25 de outubro.