No que respeita ao nível de detalhe geográfico (concelho ou freguesia) a que as novas obrigações de cobertura devem ser fixadas, existem vários fatores a ter em conta para efetuar esta escolha: a dimensão das unidades administrativas (freguesias, concelhos, etc.), o número de habitantes nessas unidades administrativas e a própria normalização e técnicas para a verificação da cobertura.
Em Portugal Continental existem cerca de 4000 freguesias e 278 concelhos com áreas e número de habitantes muito variáveis.
Se a unidade administrativa escolhida para efetuar a análise e fixação das obrigações de cobertura fosse a freguesia, a definição de margens estatísticas de erro relativas aos valores estimados seria muito complexa, podendo-se tornar inviável, dada a heterogeneidade dos dados necessários para definir um mapa comum que indicasse com precisão aspetos tais como a distribuição da população e a morfologia em cada freguesia.
Por outro lado, constata-se que há freguesias com pouca população residente, sendo que em algumas delas a percentagem de população coberta por via terrestre é igualmente diminuta, o que dá origem a que, nestas, a população coberta por via terrestre seja muito reduzida. Estes números, por serem tão reduzidos, obrigariam a margens estatísticas de erro muito elevadas, ou então teriam como resultado valores que não fariam qualquer sentido. Efetivamente, dada a heterogeneidade da distribuição da população, não se poderia aplicar um valor "único" de erro de estimativa, pois para este se adequar às zonas de maior população coberta, deixaria de fazer sentido a sua aplicação nas zonas de menor população coberta.
Porém, se forem considerados os resultados agregados por concelho, será possível reduzir a variabilidade relativamente aos resultados das estimativas e das medidas das condições de cobertura de um determinado concelho e, simultaneamente, fixar margens estatísticas de erro associadas às estimativas de cobertura que sejam, por um lado razoáveis e por outro verificáveis, pois importa, através da monitorização e fiscalização, avaliar eficazmente o cumprimento das obrigações de cobertura, o que se mantém assegurado.
Neste contexto, as obrigações de cobertura terrestre, fixadas por concelho, são as que constam do anexo à presente deliberação1, ficando diretamente associadas à informação constante do shapefile enviado pela PTC, em anexo à carta de 25 de junho de 2014.
É de relevar que, em simultâneo com a fixação destas obrigações, é imprescindível estabelecer os critérios de acordo com os quais se determina que um local possui cobertura por via terrestre e, neste contexto, torna-se fundamental definir um determinado período de tempo - grau de disponibilidade do serviço na receção - durante o qual o serviço pode não estar acessível, aspeto que é detalhado em 3.3. infra.
1 Note-se que não há alteração da obrigação da PTC de cobertura de 100% da população, uma vez que podem ser utilizados meios complementares de cobertura, em concreto DTH.