A integração no DUF ICP-ANACOM N.º 6/2008 das condições vindas de expor, configurando uma alteração ao referido DUF, decorre, conforme exposto no ponto 1. supra, da deliberação de 16 de maio de 2013, em particular do seu ponto 3.3. nos termos do qual "Os valores mínimos resultantes da informação prestada nos termos do ponto 3.A., após avaliação do ICP-ANACOM e com eventuais alterações que sejam determinadas passam a fazer parte integrante do DUF ICP-ANACOM n.º 6/2008 e como tal vinculam a PTC a partir dessa mesma data".
Na referida deliberação o ICP-ANACOM realçou que nos termos da lei, as condições, os direitos e os procedimentos aplicáveis ao exercício da atividade, incluindo aos direitos de utilização, podem ser alterados em casos objetivamente justificados e de acordo com o princípio da proporcionalidade - artigo 20.º da LCE1.
Ainda nos termos legais, a utilização de frequências está dependente da atribuição de direitos de utilização apenas quando tal seja necessário para: (a) evitar interferências prejudiciais; (b) assegurar a qualidade técnica do serviço; (c) salvaguardar a utilização eficiente do espectro; e (d) realizar outros objetivos de interesse geral definidos na lei - artigo 30.º, n.º 1 da LCE.
Neste contexto, o ICP-ANACOM concluiu ser inquestionável que o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, destinado à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre, reclama a necessidade de que a utilização das frequências que lhe estão associadas esteja sujeita a exigências de cobertura e de qualidade técnica do serviço, tendo igualmente associados objetivos de interesse geral. Estas exigências - as designadas condições - resultam do DUF atribuído à PTC em 2008 e, como tal, devem manter-se.
Verifica-se que as condições associadas ao DUF atribuído à PTC estão atualmente fixadas no respetivo título (DUF ICP-ANACOM N.º 06/2008), no seu averbamento n.º 12, nas deliberações de alteração dos canais de funcionamento do Mux A3 e ainda na deliberação de 16 de maio de 2013, sendo agora aditadas as condições vindas de expor.
Tendo em conta as sucessivas alterações ocorridas nas condições associadas ao DUF, considera o ICP-ANACOM que se justifica posteriormente uma reemissão do título que o consubstancia, sendo a solução que de forma mais transparente e integrada permite a publicação das referidas condições. Adicionalmente, releva-se que as alterações decorrentes da deliberação de 16 de maio de 2013 têm um impacto mais profundo no DUF, as quais não se reconduzem apenas à integração no mesmo das novas frequências (geograficamente delimitadas), uma vez que as condições associadas no momento dessa atribuição se aplicam a todo o território.
1 Lei das Comunicações Eletrónicas - Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e posteriormente alterada pelas Leis n.º 10/2013, de 28 de janeiro, e n.º 42/2013, de 3 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março.
2 Deliberação de 10 de março de 2010 Alteração à rede de TDT associada ao Mux A nos Açoreshttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1017240 e Direitos de utilização de frequências > Televisão Digital Terrestrehttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=303315.
3 Deliberação de 9 de março de 2011 Alteração de canais de funcionamento do Mux A da TDThttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1076257 e deliberação de 4 de abril de 2011 Alteração do canal de funcionamento no Continente do Mux A da TDThttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1080150.