6. Deliberação


Assim, com os fundamentos expostos, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições previstas no artigo 6.º, n.º 1, alíneas c) e h) dos seus Estatutos, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001,de 7 de dezembro, na prossecução dos objetivos de regulação previstos no artigo 5.º, n.º 1, alínea c) da LCE e ao abrigo do disposto nos artigos 8.º, 20.º, 30.º e 32.º, n.º 1, alínea a) todos da LCE, bem como na decorrência do ponto 3.3. e do ponto 4. da sua deliberação de 16 de maio de 2013, delibera:

1. Alterar o DUF ICP-ANACOM N.º 06/2008 atribuído à PTC, nos seguintes termos:

1.1. No território continental, a PTC fica sujeita ao cumprimento das obrigações de cobertura, por radiodifusão digital terrestre, por concelho, fixadas na tabela constante do anexo à presente deliberação.

1.2.  As margens estatísticas do erro associadas às obrigações de cobertura por concelho, fixadas nos termos do número anterior, são as seguintes:

a) Para PopCob1 ≥ 100.000 : Mee2 = 500 pessoas3;

b) Para 100.000 > PopCob ≥ 10.000 : Mee = 0,5%;

c) Para PopCob < 10.000 : Mee = 50 pessoas, até um máximo de 4%.

1.3. A PTC fica obrigada a garantir um grau de disponibilidade do serviço na receção de 99%, considerando-se que durante os meses de junho a setembro, um determinado local no território nacional não terá cobertura terrestre, caso não possua os valores das relações sinal-ruído e sinal interferência requeridos para o acesso ao serviço por mais de 100 minutos, seguidos ou intercalados, durante quaisquer 7 dias seguidos; e que, durante os meses de outubro a maio, um determinado local não terá cobertura terrestre, caso não possua os valores das relações sinal-ruído e sinal interferência requeridos para o acesso ao serviço por mais de 30 minutos, seguidos ou intercalados, durante quaisquer 2 dias seguidos.

1.4. Sempre que os meios de aferição dos níveis de qualidade de serviço demonstrem que, tendo em conta a margem estatística do erro respetiva, não se encontra assegurada a cobertura da população nas percentagens definidas no anexo à presente deliberação, sem prejuízo de eventual processo de contraordenação, o ICP-ANACOM notifica a PTC desse facto, tendo esta empresa até 10 dias úteis para comunicar a esta Autoridade a solução a implementar, e ainda uma proposta relativa à prestação de informação adequada aos utilizadores finais afetados, bem como os prazos considerados necessários para tais diligências, que o ICP-ANACOM pode alterar, se os considerar excessivos.

1.5. A PTC fica obrigada a executar a solução comunicada, nos termos do número anterior, no prazo fixado pelo ICP-ANACOM.

1.6. Em conformidade com a deliberação do ICP-ANACOM de 16 de maio de 2013, a solução a implementar pela PTC, nos termos dos números anteriores, consistirá apenas e necessariamente no reforço de cobertura da rede SFN ou na antecipação da migração para a rede MFN obrigando-se a PTC a garantir os níveis de cobertura terrestre constantes no anexo à presente deliberação.

1.7. No contexto da solução a implementar, nos termos dos números anteriores, a PTC fica obrigada a atualizar a informação no site da TDT (http://tdt.telecom.pthttps://tdt.telecom.pt/), respeitante à indicação do emissor best-server, bem como a assegurar a informação a todos os utilizadores finais afetados, de acordo com a proposta comunicada e sujeita a validação do ICP-ANACOM, assumindo a PTC integralmente os encargos adicionais em que aqueles vierem a incorrer, nomeadamente na reorientação das antenas de receção.

2. Reemitir o DUF ICP-ANACOM N.º 06/2008, incorporando no respetivo título o disposto nos números anteriores, bem como as alterações anteriormente fixadas no averbamento n.º 1 ao referido DUF, nas deliberações de alteração dos canais de funcionamento do Mux A e ainda na deliberação de 16 de maio de 2013.

3. Submeter o deliberado no número 1 a audiência prévia da PTC, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, fixando um prazo de 20 dias úteis, contado da data de notificação do presente projeto de decisão, para que esta se pronuncie, por escrito, bem como ao procedimento geral de consulta, previsto no artigo 8.º da LCE, por remissão do artigo 20.º, n.º 3 da mesma lei, para que os interessados se pronunciem, também por escrito e no mesmo prazo, neste caso contado da data da disponibilização do presente projeto de decisão no sítio do ICP-ANACOM na Internet.

Notas
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1 População indicada pela PTC como tendo cobertura por via terrestre, em 25 de junho de 2014.
2 Margem estatística do erro.
3 O que corresponderá a uma margem de erro inferior a 0,5%.