Enquadramento regulamentar


/ Atualizado em 27.06.2002

A evolução dos preços dos serviços postais no período em análise foi influenciada pelos diferentes regimes regulamentares a que estes preços estiveram sujeitos.

Até 1992, os preços do serviço público de correios5 eram fixados administrativamente, de acordo com o Dec-Lei nº 49368, de 10 de Novembro de 1969 e o Dec-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967. Estes diplomas foram revogados, na parte respeitante às tarifas, pelo Dec-Lei nº 355/87, de 14 de Setembro, que determinava que a Taxa Base Anual (TBN) fosse fixada por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, da concorrência e preços e das comunicações, sendo as restantes taxas aprovadas por despacho do Ministro da Tutela.

A partir de 1992, com a promulgação do Dec-Lei nº 207/92, de 2 de Outubro, as tarifas destes serviços passaram a ser objecto de Convenção estabelecida entre a Direcção - Geral de Comércio e Concorrência, o Instituto das Comunicações de Portugal e os CTT - Correios de Portugal, SA.

Assim, em 1993, foi negociada a primeira Convenção de Preços, tendo-se procedido à sua renegociação em 1995, 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000.

As Convenções de Preços estabeleciam limites para a variação global do cabaz de preços dos serviços prestados em regime de exclusivo6 e para a variação de algumas rubricas do tarifário. Por exemplo, a Convenção de Preços de 2000 estabelecia preços máximos para as seguintes prestações:

  • carta de correio normal nacional, com peso até 20 gramas e de formato normalizado;
  • carta de correio azul nacional, com peso até 20 gramas;
  • carta de correio normal, com peso até 20 gramas e com destino aos países da União Europeia (excepto a Espanha), Espanha, Outros Países da Europa e Resto do Mundo;
  • de uma carta de correio azul internacional, com peso até 20 gramas;
  • bilhete postal nacional e internacional.

As Convenções impunham ainda que as regras para a formação dos preços respeitassem os princípios da orientação para os custos, transparência e não discriminação, assim como o cumprimento de objectivos de qualidade de serviço e de obrigações relativas ao sistema de contabilidade analítica.

Com a entrada em vigor:

  • da Lei n.º102/99, de 26 de Julho, que define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais no território nacional, bem como os serviços internacionais com origem ou destino no território nacional. Esta Lei transpõe para o enquadramento regulamentar nacional as obrigações contidas na Directiva 97/67/CE, de 15 de Dezembro, nomeadamente no que diz respeito à criação de condições para o desenvolvimento do mercado interno e a melhoria da qualidade de serviço ;
  • do Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, que aprova as Bases da Concessão do serviço postal universal, que veio explicitar as exactas condições em que deve ser prestado o serviço postal universal,

alterou-se o enquadramento regulamentar dos serviços postais, nomeadamente no que diz respeito à formação dos preços dos serviços postais.

Este novo enquadramento estabelece que as regras para a formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal7 ficam sujeitas a Convénio a estabelecer entre o regulador, a Direcção-Geral do Comércio e Concorrência (DGCC) e o operador, respeitando-se os princípios da acessibilidade, orientação para os custos da prestação dos serviços, transparência e não discriminação na sua aplicação.

Nesta sequência foi celebrado entre o ICP, os CTT e a DGCC o Convénio de Preços do Serviço Postal Universal para o triénio 2001-2003.

5 O Nos termos do nº 1 do art. 2º do Anexo ao Dec.-Lei nº 176/88, o serviço público de correios compreende a aceitação, transporte, distribuição e entrega de correspondências postais; a emissão e venda de selos e outros valores postais e o serviço público de telecópia.
6 Nos termos do nº 1 do art. 3º do Anexo ao Dec.-Lei nº 176/88, são explorados em regime de exclusivo: a aceitação, transporte, distribuição e entrega de todas as correspondências fechadas, bilhetes-postais e outras missivas, mesmo que abertas, sempre que o seu conteúdo seja pessoal e actual; a emissão e venda de selos e outros valores postais; o serviço público de telecópia.
7 O serviço universal compreende um serviço postal de envios de correspondência, livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas até 2 kg de peso e de encomendas postais até 20 kg de peso, bem como um serviço de envios registados e de um serviço de envios com valor declarado. O disposto abrange o serviço postal no âmbito nacional, bem como no internacional.