III. Condições associadas ao licenciamento temporário de rede


Quanto à utilização, agora temporariamente permitida, dos canais radioelétricos em conformidade com o anexo 1 da deliberação de 16 de maio de 2013, cuja integração definitiva no DUF a PTC irá requerer até ao final de outubro de 2014, fica esta empresa vinculada a afetá-la às finalidades e às condições previstas no DUF ICP-ANACOM n.º 6/2008, associado ao Mux A, que lhe está atribuído.

Esta utilização adicional de espectro não deve conduzir a que os utilizadores suportem custos de adaptação das suas instalações de receção para aceder ao serviço.

O ICP-ANACOM entende que estes aspetos devem ser acessoriamente assegurados, considerando que, nos termos gerais, os atos administrativos podem ser sujeitos a condição, termo ou modo, desde que estes não sejam contrários à lei ou ao fim a que o ato se destina (artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo).

1. Eventuais custos de adaptação

À semelhança do descrito na deliberação de 18 de maio de 2012 mas por referência à rede que ora se licencia temporariamente, entende o ICP-ANACOM que a sua implementação pode implicar por parte da população atualmente com indicação de possuir na sua residência cobertura por via terrestre, de acordo com a informação disponibilizada publicamente pela PTC, custos adicionais de adaptação, nomeadamente, decorrentes de ressintonização dos equipamentos recetores ou de reorientação de antenas de receção, os quais, se esses utilizadores tiverem sofrido interrupções no acesso ao serviço devido a situações de instabilidade da rede SFN, devem ser suportados pela PTC. Neste contexto, deve a empresa implementar um procedimento de reembolso dos custos incorridos pelos utilizadores, sendo que se considera apropriado o procedimento adotado na sequência da deliberação de 18 de maio de 2012 e comunicado ao ICP-ANACOM através da carta de 25 de maio de 20121 objeto de esclarecimentos posteriores2.

2. Informação aos utilizadores

A comunicação tem um papel crítico sempre que sejam tomadas medidas que afetem as populações e que envolvam um esforço de adaptação.

A instalação destes novos emissores determina que as populações que estejam numa zona com cobertura por via terrestre e que devido à ocorrência de problemas semelhantes aos verificados na semana de 14 a 20 de julho, poderão não receber adequadamente o serviço, tenham que passar por um novo processo de adaptação, para garantir que continuarão a ver televisão de forma estável e gratuita.

Assim, é imprescindível que as populações em causa, que podem ter que proceder a uma nova adaptação das suas instalações para ver televisão em boas condições, sejam informadas das alternativas agora postas à sua disposição e dos procedimentos para o efeito necessários, bem como das condições e da forma de reembolso dos custos de adaptação em que venham a incorrer.

Por essa razão, a PTC deverá concretizar um plano de comunicação tendo como público-alvo a população das zonas abrangidas pela cobertura radioelétrica dos novos emissores, considerando-se adequado que, com as necessárias adaptações, o mesmo se suporte em meios propostos pela PTC no plano de comunicação apresentado na sequência da deliberação de 18 de maio de 2012, comunicado ao ICP-ANACOM através da citada carta de 25 de maio de 2012, ou seja: i) cartas a dirigir às câmaras municipais e juntas de freguesia das zonas em causa; ii) informação a dirigir aos instaladores que atuam nessas zonas; iii) cartas a dirigir aos moradores nas mesmas zonas com base em extração de código postal 7 (CP7); e iv) número de telefone gratuito.

A presente decisão de licenciamento é indispensável e essencial para a resolução urgente do problema identificado, sendo que a audiência prévia sobre as condições associadas inviabilizaria que elas fossem executadas até ou no momento em que os emissores entrassem em funcionamento, assim lhes retirando utilidade, pelo que se considera justificada, nos termos do artigo 103.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código do Procedimento Administrativo, a inexistência de audiência prévia da PTC.

Notas
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1 Carta com a referência 20278992.
2 Carta de 10 de julho de 2012, com a referência 20288956.