9. Regra de preços a aplicar aos serviços de correspondências, correio editorial e encomendas


Pretende-se que os critérios de fixação dos preços se apliquem aos preços a praticar a partir de 01.01.2015.

Balanceando a incerteza quanto à evolução futura da procura dos serviços postais de correspondências, correio editorial e encomendas com a garantia da estabilidade e previsibilidade regulatória, considera-se que a regra de preços deve aplicar-se num período de vigência de três anos, isto é, a aplicar de 01.01.2015 a 31.12.2017, adotando-se assim o período plurianual mínimo de vigência previsto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei Postal.

Pretende-se determinar uma regra de preços que contrabalance as previsões de evolução dos custos unitários no período 2015-2017, resultante das previsões de evolução do tráfego e dos custos neste período, criando simultaneamente incentivos ao prestador de serviço universal para continuar a implementar medidas de eficiência na prestação do serviço postal universal.

Este mecanismo de controlo de preços está em conformidade com a aplicação do princípio da orientação dos preços para os custos na medida em que permite:

  • atingir o objetivo de limitação da margem global dos serviços objeto da regra de preços, por via da aplicação de uma variação máxima dos preços dos serviços que fazem parte do cabaz; e, simultaneamente,
  • a melhoria da margem dos serviços que apresentam margem negativa, através da aplicação de rebalanceamentos tarifários “dentro” do cabaz de serviços, neste caso aumentando os preços dos serviços que apresentam margem negativa;
  • incentivar uma prestação eficiente do serviço universal, atendendo a que oferece incentivos ao operador para minimizar os seus custos, dado que, como já referido, caso o operador consiga reduzir os custos abaixo dos níveis previstos aquando da definição da variação máxima dos preços, então este poderá reter os lucros excedentes.

Criam-se também incentivos para assegurar a acessibilidade ao serviço, pois sendo prestado com maior eficiência permitirá no período subsequente fixar preços mais baixos ou limitar aumentos de preços.

Para este efeito, embora não seja possível prever com certeza a evolução do tráfego e dos custos para o período 2015-2017, foram efetuadas pelo ICP-ANACOM estimativas de evolução, a seguir descritas.

Custos

A nível dos custos, estima-se que em 2015 se verifique uma variação anual dos custos com pessoal de acordo com o reportado pelos CTT em sede de consulta pública ao anterior Sentido Provável de Decisão do ICP-ANACOM, de 29.07.2013, relativo a este mesmo tema, ou seja: redução de (IIC) (FIC) por cento.

Essa redução dos custos com pessoal decorre, designadamente: (a) da redução prevista do pessoal ao serviço (a nível de Equivalente a Tempo Inteiro); (b) do alargamento da base de incidência da contribuição dos CTT para a Caixa Geral de Aposentações; (c) da evolução prevista pelos CTT para os encargos com saúde e benefícios pós emprego.

Adicionalmente, importa considerar medidas de transformação visando sustentar a eficiência operacional dos CTT, nomeadamente a implementação de programa ou programas de transformação nas operações e distribuição, como por exemplo o iniciado pelos CTT em 20131 que, segundo este operador, representa um aprofundamento dos processos de racionalização e reorganização que têm vindo a ser efetuados e que têm como principais drivers de atuação o aumento da produtividade e a melhoria da eficiência operacional.

É de antecipar que estas medidas de sustentação da eficiência possam continuar a traduzir-se na redução dos custos totais com pessoal e fornecimentos e serviços externos (FSE), os principais gastos operacionais dos CTT.

A nível dos custos com FSE assinala-se, nomeadamente, a poupança anual de aproximadamente 14 milhões de euros que os CTT (Grupo) estimam obter nos próximos três anos, decorrente da adjudicação de novos contratos de fornecimento de serviços de tecnologias de informação e de comunicações2. Atendendo ao tipo de serviços em questão, pelas suas características abrangerão toda a atividade do Grupo CTT. Tendo em conta os contributos dos CTT em sede de audiência prévia à presente decisão, estima-se que a redução de custos com FSE nos CTT (empresa individual) seja de cerca de (IIC) (FIC) por cento.

Para 2016 e 2017 estima-se que, globalmente, se verifique uma menor redução dos custos totais com pessoal e com FSE, face ao estimado para 2015, fruto de naqueles anos não se verificar a referida redução dos custos com contratos de fornecimento de serviços de tecnologias de informação e de comunicações.

Estima-se assim que, em termos médios anuais, de 2015 a 2017 se verifique uma redução dos custos totais de 1,27 por cento ao ano3.

Visando incentivar o prestador de serviço a continuar a implementar medidas de eficiência na prestação do serviço postal universal, considera-se que apenas metade da variação estimada dos custos deverá ser considerada, ou seja uma variação anual de -0,63 por cento, ficando a restante redução como ganho para os CTT.

Importa salientar que a evolução total de custos, no período 2015-2017, pode, obviamente, vir a ser superior ou inferior ao que está a ser considerado.

Adicionalmente, considera-se ainda o impacto da evolução (a seguir) estimada do tráfego nos custos, assumindo-se que uma parte dos custos varia com o tráfego. Considerando que 75 por cento dos custos dos CTT são custos fixos, a variação estimada do tráfego terá como efeito uma variação dos custos dos CTT, corrigida pelo peso dos custos variáveis nos custos totais dos CTT. Ou seja, por cada variação de 1 por cento no tráfego, estima-se que apenas 0,25 por cento dos custos dos CTT variem.

Tráfego

A nível do tráfego, considera-se que em 2015 a sua evolução será idêntica à evolução verificada nos últimos 12 meses a terminar em setembro de 2014, ou seja -4,6 por cento.

Para 2016 e 2017, o ICP-ANACOM estima uma menor redução do tráfego do que a verificada nos últimos anos, considerando assim que em 2016 a queda do tráfego será menor do que a estimada para 2015 e que em 2017 será menor do que a estimada para 2016.

Tendo por base estimativas de evolução do tráfego de correspondências e de correio editorial constantes de um estudo elaborado em 2011 pelo Copenhagen Institute for Futures Studies para a International Post Corporation4, onde se apresentam estimativas de evolução do tráfego na Europa no período 2010-2020, o ICP-ANACOM, considerando, quando aplicável, o cenário mais desfavorável em termos de evolução do tráfego, estima que em 2017 a variação média anual do tráfego dos serviços objeto da regra de preços seja de -3,7 por cento5.

Para 2016, estima-se que a variação do tráfego se situe num ponto intermédio entre a variação do tráfego estimada para 2015 (-4,6 por cento) e a estimada para 2017 (-3,7 por cento), considerando-se que será de -4,1 por cento.

Inflação

Considera-se que no período 2015-2017 se verifica a seguinte inflação:

  • em 2015, uma inflação idêntica à prevista para 2015 no Relatório do Orçamento de Estado de 2015, ou seja uma inflação de 0,7 por cento;
  • em 2016, uma inflação idêntica à variação do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor projetada pelo Banco de Portugal, no seu Boletim Económico de junho de 2014, para 2016, ou seja uma inflação de 1,1 por cento;
  • 1,1 por cento em 2017, considerando o ICP-ANACOM, por hipótese, que em 2017 a inflação será idêntica à estimada para 2016.
Tabela 5 - Resumo das previsões de evolução

 

2015

2016

2017

Inflação

0,7%  a)

1,1%  b)

1,1%  c)

Tráfego

-4,6%  d)

-4,1%  e)

-3,7%  f)

Custos

-1,8%  g)

-1,7%  g)

-1,6%  g)

(a) Inflação prevista para 2015 no Relatório do Orçamento de Estado de 2015.
(b) Considera-se uma inflação idêntica à variação do IHPC, projetada pelo Banco de Portugal, no seu Boletim Económico de junho de 2014.
(c) Considera-se, por hipótese, que a inflação em 2017 será idêntica à projetada para 2016.
(d) Considera-se a variação de tráfego [de correspondências (exceto correio em quantidade) encomendas e jornais e publicações periódicas, todos no serviço nacional e internacional de saída] verificada nos últimos 12 meses a terminar em setembro de 2014, face ao período homólogo imediatamente anterior.
(e) Hipótese ICP-ANACOM.
(f) A nível das correspondências e jornais e publicações periódicas, considera-se que se verificam variações de tráfego idênticas às estimadas pelo Copenhagen Institute for Future Studies para a Europa para o período 2010-2020 (estimativas citadas no estudo “Main developments in the postal sector 2010-2013”; realizado pela WIK-Consult para a Comissão Europeia), adotando-se o cenário mais desfavorável (isto é com maior decréscimo de tráfego) quando são apresentados mais do que um cenário. As estimativas de variação média anual do tráfego consideradas são as seguintes: -4% para o correio transacional; -2,3% correio social; -2,7% para os envios de jornais e publicações. Para o envio de encomendas, no âmbito do SU, o ICP-ANACOM considera por hipótese uma variação nula do tráfego.
(g) Variação média anual de -0,63% ao ano, acrescida de variação de 0,25% por cada variação do tráfego de 1%.

Valor da variação anual de preços

Tendo em conta as referidas estimativas de evolução da inflação, do tráfego e dos custos, no período 2015-2017, e o peso dos custos com FSE e dos custos com pessoal na estrutura de custos dos CTT, a variação dos preços que contrabalança a evolução dos custos unitários considerada para o período 2015-2017, é de IPC + 1,6% (ver Tabela 6).

Tabela 6 - Variação de preços para o período de 01.01.2015 a 31.12.2017

Variável

Ano

2015

2016

2017

Inflação

0,7%

1,1%

1,1%

Variação do Tráfego

-4,6%

-4,1%

-3,7%

Variação dos custos totais

[= -0,37% + 25% da variação do tráfego] a)

-1,8%

-1,7%

-1,6%

Variação dos custos unitários

3,0%

2,5%

2,2%

Variação média anual dos proveitos unitários para manter a margem

2,6%

Variação de preços (IPC - X)

IPC + 1,6%

a) Assume-se que o total dos custos com pessoal e com FSE correspondem a (IIC) (FIC) dos custos totais (Fonte: CTT, carta n.º 53631, de 05.09.2014). 

Fator de correção das estimativas de tráfego

Em face do grau de incerteza quanto à evolução do tráfego no período de aplicação desta regra de preços, considera-se adequado incluir na mesma um fator de correção do tráfego (FCQ) que tenha em conta desvios verificados entre o tráfego previsto na presente decisão para efeitos de definição da fórmula da variação máxima anual de preços e o tráfego que venha a ser observado, corrigindo-se assim parte dos desvios que se verifiquem na margem percentual dos serviços objeto desta regra de preços.

Como já referido, estima-se que a variação de 1 por cento do tráfego faça variar 0,25 por cento dos custos (totais). Assim, assumindo que as receitas variam na mesma proporção do tráfego6, o impacto na margem será de 0,75 por cento.

Por forma a não transferir na íntegra este risco para os consumidores, considera-se que apenas uma parte desse desvio de tráfego deverá ser incorporado na regra de preços, considerando-se adequado repartir apenas metade desse desvio e, dessa forma, repartir equitativamente esse risco. Assim, se se verificar uma redução de tráfego superior ao que se prevê, permite-se que uma parte seja incorporada na regra de preços, mantendo-se assim também um incentivo para o prestador de serviço universal ser mais eficiente. De igual modo, verificando-se uma redução menor do tráfego, ou até um crescimento do mesmo, parte desse benefício é transferido para os utilizadores e uma mesma parte para o prestador.

Assim, por cada desvio pontual do tráfego face ao previsto corrige-se a variação permitida para os preços num valor igual a metade de 0,75, ou seja em 0,375.

O valor da correção na regra de preços é limitado a um valor mínimo e a um valor máximo, que correspondem ao aplicável em situações de desvios do tráfego de 5 pontos percentuais (positivos e negativos). Assim, o valor anual do FCQ encontrar-se-á no intervalo [-1,9%;1,9%].

Este fator de correção aplica-se apenas a partir do segundo ano de vigência da regra de preços, ou seja aplica-se na regra de preços dos anos 2016 e 2017.

Fator de correção das estimativas de inflação

Adicionalmente, tal como tem sido prática, considera-se ser de incluir na regra de preços um fator de correção da inflação (FCIPC), que visa incorporar na variação anual máxima de preços desvios verificados face à inflação inicialmente prevista para o ano anterior.

Esta correção poderá ocorrer na regra de preços do ano 2016 e 2017, não se aplicando no ano 2015, por ser o primeiro ano de aplicação da mesma.

Conclusão

Face ao exposto:

(i) tendo presente as limitações em termos de previsão da evolução do tráfego e custos;

(ii) visando proteger os interesses dos utilizadores; e

(iii) pretendendo-se criar incentivos, no quadro da orientação dos preços para os custos, para uma prestação eficiente do serviço postal universal, admitindo como razoável que ganhos de produtividade adicionais aos requeridos pela regra de preços definida possam ser repercutidos nas margens dos CTT,

considera-se adequado definir a seguinte regra de variação máxima para o preço médio do cabaz de serviços constituído pelos serviços de correspondências, correio editorial e encomendas, abrangidos pelo artigo 14.º da Lei Postal:

- no ano 2015: IPC + 1,6%;

- em cada um dos anos seguintes: (IPC+FCIPC) + 1,6% + FCQ, em que:

IPC - corresponde à inflação esperada para cada ano que for oficialmente prevista pelo Governo e como tal inscrita no Relatório do Orçamento do Estado de cada ano, geralmente divulgado em outubro do ano anterior.

FCIPC - o fator de correção do IPC corresponde à diferença entre o valor da inflação projetado no Relatório do Orçamento do Estado de um ano para o ano anterior e o valor da inflação que tinha sido previsto para o ano anterior nos termos do parágrafo anterior, sendo tal diferença limitada superiormente a 2,5 pontos percentuais.

FCQ - fator de correção do tráfego, o qual é calculado do seguinte modo:

FCQ = -1,9%, se (Δqrn-1 – Δqin-1) ≥ 5 pontos percentuais;

FCQ = 1,9%, se (Δqrn-1 – Δqin-1) ≤ -5 pontos percentuais;

FCQ = 0,375% * (Δqrn-1 – Δqin-1), nas restantes situações7;

Sendo:

Δqin-1  = -4,6% em 2015, -4,1% em 2016 e -3,7% em 2017; e

Δqrn-1 = (Qn-1 / Qn-2) - 1;

Qn-1  - tráfego do total dos serviços objeto da regra de preços no período de doze meses a terminar em junho do ano n-1;

Qn-2 - tráfego do total dos serviços objeto da regra de preços no período de doze meses a terminar em junho do ano n-2.8

Adicionalmente, atendendo ao princípio da acessibilidade de preços e como forma de proteção dos utilizadores, em particular os utilizadores residenciais e pequenas e médias empresas, considera-se adequado definir uma variação anual máxima para o preço dos envios de correio normal nacional com peso até 20 gramas, que constitui a prestação com maior importância em termos de tráfego para o segmento de utilizadores ocasionais.

Assim, considera-se adequado definir que o preço dos envios de correio normal nacional com peso até 20 gr, aplicáveis ao segmento ocasional de utilizadores (por regra correspondente aos utilizadores residenciais e também a pequenas e médias empresa e que são essencialmente pagos através de selos e franquias nas estações de correio/lojas CTT), não pode sofrer uma variação anual do preço, quer pontual quer em termos médios anuais, superior a 7,5 por cento. Com esta regra, no máximo o preço desta prestação é de 0,45 euros em 2015, 0,48 euros em 2016 e 0,51 euros em 2017, o que se estima que permitirá manter este preço abaixo ou muito próximo do preço médio aplicado na União Europeia, que em 2012 era de 0,49 euros9, ao mesmo tempo permitindo aproximar o nível de preços do custo unitário da sua prestação.

Notas

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1 Ver, por exemplo, o Prospeto de Oferta Pública de Venda e de Admissão à Negociação na Euronext Lisboa dos CTT, de 18.11.2013 (páginas 109, 127, 131, 139, 140, 160, 161 e 225 a 227), e o relatório e contas CTT de 2013 (página 33).
2 Conforme comunicado dos CTT, de 29 de julho de 2014.
3 E considerando que os custos com pessoal e com FSE representam (IIC) (FIC) por cento dos custos dos CTT (fonte: carta CTT n.º 53631, de 05.09.2014).
4 Estudo citado pela WIK - Consult no seu estudo sobre os desenvolvimentos do sector postal no período 2010-2013, realizado em 2013 para a Comissão Europeia.
As estimativas de variação média anual de correspondências e correio editorial consideradas pelo ICP-ANACOM, constantes do referido estudo, são as seguintes: (i) -4% para o correio transacional (correio essencialmente enviado por empresas e referente a transações efetuadas; no cenário menos desfavorável a variação do tráfego deste correio seria de -3%); (ii) -2,3% no caso do correio social (correio entre consumidores) - o ICP-ANACOM assumiu, por hipótese, que este correio corresponde a 5% do tráfego objeto da regra de preços; (iii) -2,7% para os envios de jornais e publicações (no cenário menos desfavorável a variação do tráfego deste correio seria de -1,8%).

5 Adicionalmente, o ICP-ANACOM considera a estagnação do tráfego de encomendas (no âmbito do serviço universal).
6 Assume-se que a composição do tráfego não se altera.
7 Ou seja, neste caso o valor anual do FCQ está compreendido no intervalo [-1,9%;1,9%].
8 Considera-se a informação de tráfego referente ao período de doze meses a terminar em junho de cada ano, utilizando-se como fonte de informação os indicadores estatísticos dos serviços postais reportados trimestralmente pelos CTT ao ICP-ANACOM, para permitir aos CTT a eventual preparação atempada de propostas de preços a entrar em vigor no início do ano civil seguinte. Os dados do trimestre seguinte, referentes ao 3.º trimestre do ano, são reportados ao ICP-ANACOM no final de outubro, ou seja em data próxima da apresentação de propostas de preços pelos CTT no caso de entrada em vigor no início do ano.
9 Fonte: Relatório ERGP (13) 33 Rev. 1 - ERGP Report on market indicators.