Anexo II


Conteúdo e forma do contrato


1. Conteúdo

1.1. Sem prejuízo dos demais requisitos de informação legalmente exigidos, nomeadamente pela Lei n.º 24/96, de 31 julho, pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, nas suas redações em vigor, dos contratos deve obrigatoriamente constar informação sobre os seguintes aspetos:

a) Empresa, nos termos do n.º 2;

b) Serviços, nos termos do n.º 3;

c) Qualidade de serviço, nos termos do n.º 4;

d) Preços e pagamento, nos termos do n.º 5;

e) Apoio ao cliente e manutenção, nos termos do n.º 6;

f) Resolução de conflitos, nos termos do n.º 7;

g) Duração, renovação e cessação, nos termos do n.º 8;

h) Suspensão, nos termos do n.º 9;

i) Alteração, nos termos do n.º 10; e

j) Segurança, privacidade e dados pessoais, nos termos do n.º 11.

1.2. A informação prevista no n.º 1.1. pode constar integralmente do contrato ou no mesmo ser integrada por remissão para a correspondente ficha de informação simplificada.

2. Empresa

2.1. Do contrato devem constar os seguintes elementos:

a) Identidade da empresa;

b) Endereço da sede da empresa;

c) Endereço do seu estabelecimento principal, se diferente do endereço previsto na alínea b);

d) Endereços do sítio e das páginas na Internet que a empresa utiliza na sua relação com o público; e

e) Endereços e formas de contacto para aceder aos serviços de apoio ao cliente e ao serviço de manutenção previstos no n.º 6, incluindo um número de telefone e um endereço de correio eletrónico.

2.2. Para os efeitos do disposto no n.º 2.1, devem ser observados os requisitos previstos na legislação aplicável para a identificação da empresa, nomeadamente no Código das Sociedades Comerciais e no âmbito da legislação de defesa dos interesses dos consumidores.

2.3. O contrato deve especificar o meio através do qual serão efetuadas as comunicações entre as partes, para os casos em que a lei não exija uma forma especial, recomendando-se que as partes convencionem que, para efeitos de receção de citações ou notificações judiciais, se consideram domiciliadas nos endereços indicados no contrato e que se obrigam a comunicar, por escrito, qualquer alteração dos mesmos.

3. Serviços

3.1. Do contrato devem constar os seguintes elementos:

a) A descrição dos serviços e das funcionalidades associadas e, quando aplicável, a identificação dos equipamentos fornecidos;

b) As condições de acesso e de utilização dos serviços, das funcionalidades associadas e dos equipamentos fornecidos;

c) As condições de acesso aos serviços de audiotexto e aos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, quando aplicável e tendo presente o disposto no artigo 45.º da Lei das Comunicações Eletrónicas; e

d) A informação sobre a disponibilização, ou não, do acesso aos serviços de emergência e da informação de localização da pessoa que efetua a chamada, bem como sobre a existência de quaisquer limitações à oferta dos serviços de emergência, quando aplicável e nos termos do artigo 51.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.

3.2. Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3.1, devem constar do contrato, em especial e quando aplicável:

a) Indicação das limitações aos serviços, atendendo, nomeadamente, ao plano tarifário e incluindo, quando aplicável:

i) Limitações ao tipo, ao volume ou à capacidade das comunicações abrangidas; e

ii) Limitações ao número dos canais de televisão disponíveis e, ainda que por remissão direta para outro suporte informativo, a sua discriminação;

b) Informação sobre a disponibilidade ou a área geográfica de cobertura dos serviços, ainda que por remissão direta para outro suporte informativo, e a necessidade de verificação prévia de condições técnicas ou de realização de testes de conectividade;

c) Restrições ao acesso e à utilização de outros serviços de comunicações eletrónicas, de funcionalidades ou de equipamentos;

d) Restrições no acesso a conteúdos, aplicações ou serviços, nos termos legalmente permitidos, nomeadamente em resultado dos níveis de qualidade do serviço oferecidos;

e) Restrições impostas à utilização de equipamentos terminais fornecidos, incluindo informação sobre o seu eventual bloqueamento, os preços e as condições do seu desbloqueamento e os preços do equipamento bloqueado e desbloqueado, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho, bem como indicação de equipamentos terminais alternativos eventualmente disponíveis no mercado;

f) Procedimentos que envolvam o acesso aos equipamentos terminais, incluindo as repercussões desse acesso na proteção da privacidade e dos dados pessoais dos utilizadores; e

g) Procedimentos instaurados pela empresa para medir e condicionar o tráfego de modo a evitar que seja esgotada a capacidade num segmento de rede ou impedir que a capacidade contratada seja ultrapassada, indicando o meio através do qual o assinante possa verificar a medição ou o condicionamento realizados e as repercussões destes procedimentos na qualidade do serviço oferecido, na proteção da privacidade e dos dados pessoais dos utilizadores e nos preços.

3.3. Do contrato deve constar a obrigação da empresa de comunicar ao assinante qualquer mudança no acesso aos serviços de emergência ou na disponibilização de informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada, devendo ainda a empresa, na recolha das formas de contacto do assinante, solicitar a indicação do contacto a utilizar para o efeito.

3.4. Do contrato deve constar um meio adequado através do qual os grupos sociais específicos referidos na alínea e) do n.º 4 do artigo 5.º da Lei das Comunicações Eletrónicas possam obter informação sobre os serviços, as funcionalidades e os equipamentos que lhes sejam destinados.

4. Qualidade de serviço

4.1. Do contrato devem constar os seguintes elementos:

a) A obrigação da empresa de prestar os serviços de uma forma contínua, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 39.º da Lei das Comunicações Eletrónicas;

b) Os níveis de qualidade mínima dos serviços oferecidos, incluindo obrigatoriamente:

i) O nível de qualidade mínima garantido em relação ao tempo necessário para a ligação inicial; e

ii) O nível de qualidade mínima garantido em relação a outros parâmetros de qualidade de serviço, nos termos impostos por qualquer disposição legal ou regulamentar aplicável, nomeadamente ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e, em matéria de portabilidade dos números, do artigo 54.º do mesmo diploma e do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto; e

c) Os sistemas de indemnização ou de reembolso dos assinantes, legal ou contratualmente aplicáveis em caso de incumprimento dos níveis de qualidade mínima de serviço referidos na alínea anterior, nomeadamente em matéria de portabilidade dos números.

4.2. Se for o caso, do contrato deve constar a indicação clara de que a empresa não garante qualquer nível de qualidade mínima de serviço, com exceção do nível de qualidade mínima garantido quanto ao tempo necessário para a ligação inicial e quanto a outros parâmetros de qualidade de serviço, nos termos impostos por qualquer disposição legal ou regulamentar aplicável.

4.3. Do contrato devem ainda constar:

a) Os meios através dos quais o assinante poderá aceder à informação sobre a qualidade dos serviços da empresa, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 40.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, bem como, quando aplicável, à informação sobre os níveis de desempenho apurados no âmbito da prestação do serviço universal, nos termos do artigo 92.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e dos contratos para a prestação do serviço universal; e

b) A indicação das funcionalidades disponibilizadas pela empresa para a aferição dos níveis de qualidade concretamente verificados na prestação dos seus serviços ao assinante, quando existentes.

4.4. No caso de prestação do serviço de acesso à Internet, deve constar do contrato a referência a uma ferramenta de medição da velocidade real do serviço, incluindo uma breve descrição da mesma e o endereço do respetivo sítio na Internet.

5. Preços e pagamento

5.1. Do contrato devem constar os seguintes elementos:

a) Os detalhes dos preços, nos termos previstos no n.º 5.2;

b) Os meios de obtenção, de uma forma simples e expedita, de informações atualizadas sobre todos os preços em suporte duradouro; e

c) As formas de pagamento e eventuais encargos, penalizações ou bonificações inerentes a cada uma delas.

5.2. Para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 5.1., deve constar do contrato o plano tarifário aplicável aos serviços, às funcionalidades associadas e, quando aplicável, aos equipamentos fornecidos, discriminando o conteúdo e o valor de cada elemento do preço e de qualquer encargo adicional, incluindo, quando aplicável:

a) Os preços por tipo de comunicação, incluindo, ainda que por remissão direta para outro suporte informativo, os preços das comunicações internacionais e os preços em itinerância (roaming);

b) Os preços e demais encargos relativos ao acesso, à utilização e à manutenção, incluindo o recurso aos serviços de apoio ao cliente;

c) No caso de limitações ao tipo, ao volume ou à capacidade das comunicações abrangidas pelo plano tarifário aplicável, nos termos previstos no item i) da alínea a) do n.º 3.2, os preços das comunicações não abrangidas;

d) Quaisquer sistemas tarifários especiais ou específicos, ainda que por remissão direta para outro suporte informativo;

e) As condições de atribuição de descontos e de créditos normais;

f) A existência de horários com preços diferenciados e das respetivas condições; e

g) Os encargos envolvidos com a portabilidade dos números, incluindo os preços aplicáveis e as compensações devidas por irregularidades no processo.

5.3. Em caso de promoções, o contrato deve identificar o valor da promoção, de uma forma discriminada, os preços promocionais, os seus períodos de vigência, os serviços, funcionalidades e equipamentos abrangidos nas promoções e os respetivos preços pós-promocionais.

5.4. Em matéria de faturação, devem ainda constar do contrato os seguintes elementos:

a) A indicação do direito do assinante de receber faturas não detalhadas;

b) As condições em que os serviços serão faturados, em conformidade com o disposto na lei, recomendando-se que, entre outros, as mesmas abranjam aspetos associados à periodicidade e à data da faturação, ao suporte da fatura, ao meio de envio, ao prazo de pagamento, a eventuais encargos de emissão, às opções facultadas aos assinantes e às consequências da mora no pagamento; e

c) A indicação de que os assinantes têm direito a obter faturação detalhada, quando o solicitem, e as condições em que a mesma é disponibilizada, em conformidade com o disposto na lei e com os requisitos que, nesta matéria, venham a ser fixados pelo ICP-ANACOM ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 e no n.º 5 do artigo 39.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.

5.5. Do contrato deve constar a indicação das funcionalidades disponibilizadas pela empresa para os seguintes fins:

a) Assegurar a transparência na faturação dos serviços;

b) Permitir o controlo do nível de utilização dos serviços e dos encargos suportados, quando existentes; e

c) No caso do serviço de acesso à Internet, reconhecer previamente e em linha o tipo de tráfego, nacional ou internacional, associado aos endereços a que o utilizador pretenda aceder em cada momento.

5.6. Do contrato deve constar o regime legal aplicável à exigência de prestação de caução, sob qualquer forma ou denominação, para garantir o cumprimento de obrigações decorrentes da prestação dos serviços.

6. Apoio ao cliente e manutenção

6.1. Do contrato devem constar os seguintes elementos:

a) Os tipos de serviço de apoio ao cliente e de serviço de manutenção oferecidos pela empresa;

b) As condições aplicáveis à prestação desses serviços, incluindo os respetivos horários de funcionamento e quaisquer encargos envolvidos, nos termos previstos na alínea b) do n.º 5.2.

6.2. No que respeita às condições aplicáveis à prestação dos serviços de manutenção, recomenda-se que o contrato preveja a obrigação da empresa de acordar com o assinante a data e o período de tempo para a reparação de uma avaria, sempre que para tal seja necessário aceder ao local de instalação.

6.3. Do contrato devem constar as obrigações das partes quanto à manutenção dos serviços, incluindo a obrigação da empresa de assegurar a reparação de avarias e a conservação e reparação das infraestruturas e equipamentos de que seja proprietária ou que utilize na prestação dos serviços.

7. Resolução de conflitos

7.1. Do contrato devem constar:

a) O procedimento de tratamento de reclamações, nos termos exigidos pelo n.º 1 do artigo 48.º-A da Lei das Comunicações Eletrónicas e em conformidade com os requisitos que, nesta matéria, venham a ser definidos pelo ICP-ANACOM ao abrigo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo; e

b) A possibilidade de recorrer aos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos e o método para iniciar um processo junto dos mesmos, nos termos do artigo 48.º-B da Lei das Comunicações Eletrónicas.

7.2. Para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 7.1, devem constar do contrato os endereços e as formas de contacto disponíveis para a apresentação de reclamações, quando diferentes daqueles previstos na alínea e) do n.º 2.1.

7.3. Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 7.1, o contrato deve conter os seguintes elementos:

a) Designação, endereços e formas de contacto dos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos acessíveis ao assinante, incluindo os endereços dos seus sítios na Internet, ainda que por remissão direta para outro suporte informativo; e

b) Indicação clara de que a empresa se encontra obrigada a aceitar que os conflitos de consumo sejam submetidos, por opção expressa dos assinantes que sejam consumidores, aos centros de arbitragem de conflitos de consumo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e alterada pelas Leis n.º 10/2013, de 28 de janeiro, n.º 44/2011, de 22 de junho, n.º 6/2011, de 10 de março, n.º 24/2008, de 2 de junho e n.º 12/2008, de 26 de fevereiro.

7.4. Do contrato deve ainda constar que a disponibilidade dos meios referidos no n.º 7.1 não prejudica o recurso aos tribunais ou aos serviços de apoio das entidades responsáveis pela defesa e promoção dos direitos dos consumidores e, em particular, dos interesses dos utilizadores finais de redes e serviços de comunicações eletrónicas.

7.5. Para os efeitos do disposto no n.º 7.4, do contrato devem constar os endereços e as formas de contacto dos serviços de atendimento ao público da Direção-Geral do Consumidor, da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e do ICP-ANACOM.

8. Duração, renovação e cessação

8.1. Do contrato devem constar, em conformidade com o disposto na Lei das Comunicações Eletrónicas e nas demais disposições aplicáveis:

a) A duração e as condições de renovação do contrato;

b) As condições de cessação dos serviços e do contrato, nos termos previstos no n.º 8.2; e

c) Quando aplicável, a indicação da existência de um período contratual mínimo (período de fidelização), a sua duração e a respetiva justificação concreta, designadamente pela identificação discriminada das vantagens concedidas, do respetivo valor e da sua duração.

8.2. Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 8.1, do contrato devem constar, em especial:

a) As condições de denúncia e de resolução do contrato, em conformidade com o disposto na lei e nos n.os 1 a 3 da decisão do ICP-ANACOM de 9 de março de 2012, sobre os procedimentos exigíveis para a cessação de contratos, por iniciativa dos assinantes, relativos à oferta de redes públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;

b) A indicação do direito de dispor da portabilidade dos números e as condições em que a mesma pode ser assegurada, quando aplicável e nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 39.º e do artigo 54.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e em conformidade com o Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto;

c) A indicação dos direitos e obrigações das partes emergentes da cessação do contrato, incluindo, quando aplicável:

i) A obrigação da empresa de repor as condições anteriormente existentes nas instalações do assinante; e

ii) No caso da existência de um período contratual mínimo, os encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato por iniciativa do assinante, de uma forma discriminada e incluindo, onde aplicável, a fórmula para o cálculo do respetivo montante, em termos que permitam ao assinante facilmente aferir, em cada momento, o montante total a pagar; e

d) O prazo e o meio de comunicação da cessação da oferta por parte da empresa.

8.3. Do contrato deve constar a indicação de um número de telefone e de um endereço de correio eletrónico através dos quais o assinante possa, a todo o momento e de uma forma simples e expedita, obter as seguintes informações:

a) Quando termina o período contratual mínimo associado ao contrato; e

b) As demais informações previstas no n.º 4 da decisão do ICP-ANACOM de 9 de março de 2012, sobre os procedimentos exigíveis para a cessação de contratos, por iniciativa dos assinantes, relativos à oferta de redes públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.

9. Suspensão

9.1. O contrato deve prever as condições de suspensão do serviço, em conformidade com o disposto nos artigos 52.º e 52.º-A da Lei das Comunicações Eletrónicas e nas demais disposições aplicáveis, do mesmo devendo constar, em particular:

a) A faculdade do assinante de pagar e obter quitação de apenas parte das quantias constantes da fatura, devendo, sempre que tecnicamente possível, a suspensão limitar-se ao serviço em causa, exceto em situações de fraude ou de pagamento sistematicamente atrasado ou em falta;

b) A obrigação da empresa de garantir, durante o período de suspensão e até à extinção do serviço, o acesso a chamadas que não impliquem pagamento, nomeadamente as realizadas para o número único de emergência europeu; e

c) O meio através do qual serão efetuadas as comunicações que, nesta matéria, sejam dirigidas ao assinante, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e i) do n.º 3 do artigo 39.º e nos artigos 52.º e 52.º-A da Lei das Comunicações Eletrónicas.

9.2. Para os efeitos do disposto no n.º 9.1 e no que respeita aos serviços pré-pagos, o contrato deve fixar condições adequadas de suspensão do serviço por esgotamento do saldo, da capacidade ou do volume contratado, designadamente através de um pré-aviso com uma antecedência adequada.

10. Alteração

O contrato deve prever o regime aplicável à sua alteração por iniciativa da empresa, em conformidade com o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 48.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e nas demais disposições aplicáveis, referindo, em particular, o direito de rescisão por parte do assinante, nos termos legalmente previstos, bem como o prazo e a forma para o respetivo exercício.

11. Segurança, privacidade e dados pessoais

11.1. Do contrato devem constar:

a) A obrigação da empresa de garantir a segurança e a integridade das redes e serviços e a proteção dos dados pessoais e da privacidade nas comunicações eletrónicas, nos termos previstos na lei;

b) As medidas que a empresa poderá adotar na sequência de incidentes relativos à segurança ou à integridade da rede ou para reagir a ameaças ou situações de vulnerabilidade; e

c) As medidas adotadas com vista à proteção do assinante contra riscos para a segurança pessoal, para a privacidade e para os dados pessoais.

11.2. Do contrato devem constar as informações que, na qualidade de responsável pelo tratamento de dados pessoais, de dados de tráfego e de dados de localização e nos termos da lei, a empresa se encontra obrigada a prestar aos respetivos titulares, incluindo a indicação de que tais dados podem ser comunicados ao ICP-ANACOM quando tal seja necessário ao exercício das suas competências legalmente previstas.

11.3. Do contrato devem constar, em especial, as seguintes informações:

a) A indicação do direito do assinante de figurar na lista telefónica completa disponibilizada no âmbito do serviço universal, nos termos previstos na alínea h) do n.º 3 do artigo 39.º e no n.º 1 do artigo 50.º da Lei das Comunicações Eletrónicas;

b) A indicação dos direitos de acesso aos dados pessoais, nos termos previstos na legislação relativa à proteção de dados pessoais e, em particular, no n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 41/2004, de 29 de agosto, bem como dos meios disponibilizados para o seu exercício;

c) A indicação da possibilidade de o assinante retirar o seu consentimento para o tratamento de dados de tráfego e de dados de localização e de recusar temporariamente o tratamento de dados de localização, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 6.º e no n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 41/2004, de 29 de agosto, bem como dos meios disponibilizados para o efeito;

d) A indicação, ainda que por remissão direta para outro suporte informativo, das funcionalidades oferecidas ao assinante e aos utilizadores em relação à identificação das linhas chamadoras e das linhas conectadas, nos termos previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 9.º da Lei n.º 41/2004, de 29 de agosto;

e) A indicação da possibilidade de anulação, a pedido do assinante, da eliminação da apresentação da linha chamadora para determinação da origem de chamadas não identificadas perturbadoras da paz familiar ou da intimidade da vida privada, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º da Lei n.º 41/2004, de 29 de agosto;

f) A indicação da possibilidade de anulação, numa base linha a linha, da eliminação da apresentação da linha chamadora, bem como do registo e da disponibilização dos dados de localização de um assinante ou utilizador às organizações com competência legal para receber chamadas de emergência para efeitos de resposta a essas chamadas, nos termos previstos no n.º 3 e na alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º da Lei n.º 41/2004, de 29 de agosto; e

g) A indicação da possibilidade de inscrição dos dados do assinante na base de dados prevista no artigo 46.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.

11.4. Do contrato devem constar, quando aplicável:

a) Um espaço para a manifestação expressa e inequívoca da vontade do assinante sobre a inclusão ou não dos respetivos dados pessoais numa lista pública e sua subsequente disponibilização e, em caso afirmativo, dos dados o, dos dados a incluir, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 41/2004, de 29 de agosto, e da demais legislação relativa à proteção de dados pessoais;

b) Um espaço para a manifestação expressa e inequívoca da vontade do assinante para qualquer utilização de uma lista pública na qual os seus dados pessoais tenham sido incluídos que não consista na busca de coordenadas das pessoas, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 41/2004, de 29 de agosto;

c) Um espaço para a manifestação expressa e inequívoca da vontade do assinante sobre a utilização ou não dos seus dados pessoais para outras finalidades cuja prossecução dependa do seu consentimento, quando aplicável e nos termos da legislação relativa à proteção de dados pessoais;

d) Um espaço para a manifestação expressa e inequívoca da vontade do assinante sobre a utilização ou não dos seus dados de tráfego para os fins não previstos no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 41/2004, de 29 de agosto, quando aplicável e nos termos do n.º 4 do mesmo artigo; e

e) Um espaço para a manifestação expressa e inequívoca da vontade do assinante sobre a utilização ou não dos seus dados de localização para os fins previstos no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 41/2004, de 29 de agosto, quando aplicável.

11.5. Para os efeitos do disposto no n.º 11.4 e em associação a cada espaço que seja utilizado para a manifestação do consentimento do assinante, deve o contrato determinar que o seu não preenchimento será considerado como uma recusa.

11.6. Do contrato deve ainda constar, quando aplicável e de uma forma clara e explícita, o espaço para a manifestação da recusa de consentimento por parte do assinante na utilização das suas coordenadas eletrónicas de contacto para fins de marketing direto, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º-A da Lei n.º 41/2004, de 29 de agosto.

11.7. Na recolha das formas de contacto do assinante, deve a empresa solicitar a indicação do contacto a utilizar para as seguintes comunicações:

a) Comunicação da existência de risco especial de violação da segurança da rede e, quando aplicável, das soluções possíveis para o evitar e dos custos prováveis daí decorrentes, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 3.º da Lei n.º 41/2004, de 29 de agosto; e

b) Notificação da ocorrência de uma violação de dados pessoais do assinante ou dos utilizadores, nos termos previstos no artigo 3.º-A da Lei n.º 41/2004, de 29 de agosto e sem prejuízo do cumprimento das orientações que, ao abrigo do n.º 9 do mesmo artigo, sejam emitidas pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.

12. Forma do contrato

Quando reduzido a escrito, o contrato deve preencher os seguintes requisitos:

a) Tamanho de letra igual ou superior a 10 pontos, tendo por referência o tipo Arial;

b) Cor de letra preta sobre fundo branco;

c) Espaçamento entre linhas igual ou superior a single; e

d) Introdução de, pelo menos, um parágrafo entre cláusulas.