Por decisão do Conselho de Administração do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), de 27 de março de 2014, foi aprovado o lançamento de uma consulta pública sobre as opções no âmbito da revisão da Decisão sobre os Contratos1 (doravante, a «Consulta»).
Através da Consulta, o ICP-ANACOM pretendeu recolher as opiniões dos diversos agentes no mercado, incluindo as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas e os seus utilizadores, as associações representativas dos seus interesses e as entidades públicas com atribuições nestas áreas, quanto às seguintes opções:
1.º. Uma opção mínima: revisão da Decisão sobre os Contratos;
2.º. Uma opção intermédia: revisão da Decisão sobre os Contratos e criação de uma ficha de informação simplificada (doravante, «FIS»); e
3.º. Uma opção máxima: revisão simultânea da Decisão sobre os Contratos e da Decisão sobre as Condições de Oferta2 e criação de uma FIS.
A título preliminar, considerando as vantagens tanto para os utilizadores, como para as empresas, bem como os demais fundamentos constantes da Consulta, o ICP-ANACOM manifestou o seu entendimento de que, tendo em vista assegurar a proteção dos utilizadores finais e a promoção da concorrência no mercado, a 3.ª Opção constituía a via mais adequada a uma cabal prossecução das suas atribuições e a um correto exercício das suas competências.
A Consulta decorreu entre 31 de março e 30 de abril, tendo sido oportunamente recebidos os seguintes contributos:
- APRITEL - Associação dos Operadores de Comunicações Eletrónicas (doravante, «APRITEL»);
- Direção-Geral do Consumidor (doravante, «DGC»);
- Francisco Morgado;
- Mário Rui Mota;
- NOS Comunicações, S.A. (então, OPTIMUS - Comunicações, S.A. e ZON TV Cabo Portugal, S.A.), NOS Açores Comunicações S.A. (então, ZON TV Cabo Açoreana, S.A.) e NOS Madeira Comunicações, S.A. (então, ZON TV Cabo Madeirense, S.A.) (doravante «GRUPO NOS»);
- Paulo Osório;
- Pedro Marques;
- Portugal Telecom, S.G.P.S., S.A.3 (doravante, «GRUPO PT»);
- Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A. (doravante, «VODAFONE»).
Fora do prazo, foi ainda recebido o contributo da DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, o qual, por essa razão e sem prejuízo da sua disponibilização, não é objeto de referência no presente relatório.
O presente relatório apresenta uma síntese dos contributos recebidos, bem como o entendimento do ICP-ANACOM relativamente aos mesmos, fundamentando a via adotada quanto às opções postas em Consulta. A análise do presente documento não dispensa a consulta dos contributos integrais, que são disponibilizados no sítio do ICP-ANACOM, em www.anacom.pthttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=2, em conjunto com o presente relatório.
1 Decisão de 1 de setembro de 2005 relativa às linhas de orientação sobre o conteúdo mínimo a incluir nos contratos para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas, alterada pela decisão de 11 de dezembro de 2008, disponível em Conteúdo mínimo dos contratos de adesão - alteração das linhas de orientaçãohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=783938.
2 Decisão de 21 de abril de 2006 relativa ao objeto e forma de disponibilização ao público das condições de oferta e de utilização de serviços de comunicações eletrónicas, alterada pela decisão de 10 de outubro de 2011, disponível em Decisão de alteração da deliberação sobre o objecto e forma de divulgação das condições de oferta e utilização de serviços de comunicações electrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1100354.
3 Em seu nome e das suas participadas PT Comunicações, S.A. e MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.