3. Avaliação de PMS nos mercados grossistas relevantes


3.1. Após a identificação do mercado grossista relevante, procede-se à sua análise, com vista a verificar se é, ou não, concorrencial, sendo que, neste último caso, se identifica(m) a(s) entidade(s) com PMS.

3.2. De acordo com o art.º 60.º, n.º 1 da LCE (art.º 14.º da Diretiva-Quadro), “considera-se que uma empresa tem poder de mercado significativo se, individualmente [dominância individual] ou em conjunto com outras [dominância conjunta], gozar de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de uma posição de força económica que lhe permita agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e mesmo dos consumidores”.

3.3. Na avaliação de PMS nos mercados grossistas de circuitos alugados, tal como nas anteriores análises de mercado, o ICP-ANACOM tem em máxima conta as Linhas de Orientação (§19), avaliando “se a concorrência é efetiva. A conclusão de que existe uma concorrência efetiva num mercado relevante é equivalente a uma conclusão de que nenhum operador detém, individual ou conjuntamente, uma posição dominante nesse mercado1.

3.4. Assim, com base nas condições de mercado existentes, procede-se neste capítulo a uma avaliação prospetiva e estrutural dos mercados grossistas relevantes, com o objetivo de determinar se o mercado é prospectivamente concorrencial e, portanto, se uma eventual falta de concorrência efetiva será duradoura, tendo em conta o desenvolvimento (razoavelmente) previsível num dado período de tempo2. Idealmente, esta avaliação de PMS devia assumir como hipótese que não existe qualquer regulação de PMS, atual ou potencial, nos mercados relevantes em análise, uma vez que o resultado desta pressupõe concluir-se sobre a necessidade ou não de intervenção regulatória. No entanto, a aplicação desta hipótese no mercado grossista não é de aplicação imediata, considerando-se, para o efeito, e neste caso, que o preço regulado e as condições impostas ex-ante são as condições que seriam aplicáveis num mercado concorrencial.

3.5. No caso dos mercados grossistas de segmentos terminais de alto débito nas Áreas C e dos segmentos de trânsito nas Rotas C, sendo estes considerados, após a aplicação do teste dos “três critérios”, mercados não sujeitos a regulação ex-ante, não há lugar à avaliação de PMS.

Notas
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1 No mesmo documento (§20), a Comissão indica que “as ARN procederão a uma avaliação prospetiva e estrutural do mercado relevante, com base nas condições de mercado existentes. As ARN devem determinar se o mercado é prospectivamente concorrencial e, portanto, se qualquer falta de concorrência efetiva será duradoura, tendo em conta as evoluções do mercado previstas ou razoavelmente previsíveis durante um período de tempo razoável”.
2 De acordo com as Linhas de Orientação (§20) o “período efetivo utilizado deverá refletir as características específicas do mercado e a data prevista para a revisão seguinte do mercado relevante pela ARN. Na sua análise, as ARN devem tomar em consideração dados anteriores, caso esses dados sejam relevantes para a evolução nesse mercado num futuro previsível”.