5. Conclusão


5.1. Foram identificados como relevantes, para efeitos de regulação ex-ante e de acordo com os princípios do direito da concorrência, os seguintes mercados grossistas:

  • Segmentos terminais de circuitos alugados de capacidade inferior ou igual a 2 Mbps, sem distinção de tecnologia e abrangendo todo o território nacional;
  • Segmentos terminais de circuitos alugados de capacidade superior a 2 Mbps, sem distinção de tecnologia e abrangendo as Áreas NC;
  • Segmentos de trânsito, sem distinção de capacidade e de tecnologia, constituídos pelas Rotas NC, com exceção dos circuitos CAM e de backhaul; e
  • Segmentos de trânsito, sem distinção de capacidade e de tecnologia, constituídos pelos circuitos CAM e de backhaul.

5.2. Analisados os mercados supra e tendo em máxima conta as Linhas de Orientação, o ICP ANACOM concluiu que o Grupo PT detém PMS nos mercados relevantes identificados e, por conseguinte, que devem ser impostas as obrigações de acesso à rede e utilização de recursos de rede específicos, de não discriminação, de transparência, de separação de contas e de controlo de preços e contabilização de custos e reporte financeiro, obrigações ex-ante especificadas na Tabela 22.

5.3. Similarmente ao concluído na análise anterior para o mercado das Rotas C, o ICP-ANACOM concluiu agora que o mercado grossista de segmentos terminais de alto débito nas Áreas C não é suscetível de regulação ex-ante. Nesta conformidade, as obrigações impostas na anterior análise de mercados (acesso à rede e utilização de recursos de rede específicos, não discriminação, de transparência, separação de contas e controlo de preços e contabilização de custos e reporte financeiro) serão suprimidas, após um período de transição de 12 meses a contar da data da aprovação da decisão final relativa à presente análise de mercados. Durante esse período de transição, a PTC não poderá agravar as condições das ofertas ORCA e ORCE nos segmentos terminais de alto débito nas Áreas C, mantendo-se assim as atuais condições em vigor.

5.4. Nas novas Rotas C, as obrigações anteriormente impostas são suprimidas após um período transitório de 6 meses a contar da data da aprovação da decisão final relativa à presente análise de mercados.

Tabela 22. Obrigações a impor às empresas identificadas com PMS nos mercados grossistas relevantes de circuitos alugados

Obrigações

Mercados grossistas relevantes1

Acesso e utilização de recursos de rede específicos

Dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso, em condições transparentes, equitativas e não discriminatórias, independentemente da tecnologia utilizada2,3.

 

Dar resposta aos pedidos razoáveis de backhaul, incluindo-se capacidades até 10 Gbps na ORCE4.

 

Assegurar a coinstalação nas ECS nos termos definidos na presente análise de mercados.

 

Garantir a expansão de capacidade em circuitos CAM e inter-ilhas, incluindo-se também capacidade até 10 Gbps (circuitos Ethernet), devendo as condições estar incluídas na ORCE5.

 

Assegurar a interligação entre operadores coinstalados nas centrais locais da PTC6.

 

Negociar de boa-fé com as empresas que pedem acesso.

 

Não retirar o acesso já concedido a determinados recursos.

Não discriminação na oferta de acesso e interligação e na respetiva prestação de informações

Prestar, aos operadores alternativos, a informação, os recursos e os serviços em prazos, numa base e com uma qualidade não inferior ao oferecido aos departamentos de retalho e empresas do Grupo PT.

 

Praticar a nível grossista prazos de entrega e de reparação de avarias contratuais inferiores aos prazos praticados nos mercados retalhistas.

 

Não praticar, na ausência de fundamentação, quaisquer descontos de fidelidade e/ou descontos de quantidade e/ou capacidade.

 

Garantir objetivos específicos de qualidade de serviço para os circuitos CAM, nomeadamente quando sejam securizados.

 

Não transmitir ao departamento retalhista ou a empresas do próprio Grupo informação sobre o serviço de circuitos alugados a outros operadores.

 

Publicar os níveis de desempenho, com o detalhe específico definido na deliberação de 11 de março de 2009 e as evoluções que possam vir a ocorrer nesta matéria por deliberação do ICP-ANACOM.

5.5. O ICP ANACOM considera que as obrigações estabelecidas poderão necessitar de maior detalhe, especificação ou clarificação na sua implementação, as quais serão efetuadas em documentos autónomos.

Notas

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1 Mercados de segmentos terminais de baixo débito e de alto débito nas Áreas NC e de segmentos de trânsito nas Rotas NC e nos circuitos CAM e de backhaul.
2 Incluindo tecnologias PDH, SDH, Ethernet e SHDSL (esta última se disponibilizada a nível retalhista pelo Grupo PT ou oferecida aos seus próprios serviços ou empresas do Grupo).
3 Para débitos até (incluindo) 155 Mbps para circuitos tradicionais (no âmbito da ORCA) e até 1 Gbps para circuitos Ethernet no âmbito da ORCE (com excepção dos circuitos CAM, inter-ilhas e backhaul, até 10 Gbps).
4 Devem ser considerados eventuais pedidos razoáveis de acesso a circuitos de backhaul tradicionais com capacidade superior a 155 Mbps.
5 Devem ser considerados eventuais pedidos razoáveis de acesso a circuitos CAM tradicionais com capacidade superior a 155 Mbps.
6 Com exceção da coinstalação nas ECS.