Anexo 3


Informações a remeter ao ICP-ANACOM

1. Oferta do serviço de listas e de informação de listas

Para efeitos do cumprimento das disposições relativas à inserção de publicidade e informações de carácter utilitário na lista telefónica completa, o Cocontratante deve remeter ao ICP-ANACOM com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data de fecho da edição a que respeitam, entendida esta como a data a partir da qual já não podem ser realizadas quaisquer alterações ao conteúdo da lista, os projetos de páginas com a informação relativa às informações de carácter utilitário referidas no Anexo 1, secção 4.

Deve também remeter ao ICP-ANACOM, para conhecimento, na data em que for disponibilizada, informação sobre as condições referentes à inclusão da publicidade a que alude o Anexo 1, secção 7.

O projeto de campanha referido na secção 3 do Anexo 1 deve ser remetido ao ICP-ANACOM, para aprovação, com uma antecedência de pelo menos 30 dias úteis face à data de início dessa campanha, devendo também nesse âmbito ser remetido o endereço do sítio da Internet onde o utilizador final poderá solicitar a lista.

O Cocontratante deve remeter ao ICP-ANACOM o mais tardar na data de início da prestação dos serviços, indicação do link para a página da Internet na qual disponibiliza a lista telefónica completa em suporte eletrónico, nos termos da secção 1 do Anexo 1.

O Cocontratante deve ainda transmitir ao ICP-ANACOM, em relação ao serviço de listas, até ao último dia do mês seguinte ao final de cada trimestre informação sobre:

(i) Número de listas telefónicas impressas solicitadas e entregues nos endereços indicados pelos utilizadores finais, no final de cada mês, desagregado por áreas geográficas, se aplicável;

(ii) Número de listas telefónicas impressas solicitadas e entregues nos locais disponibilizados pelo Cocontratante, desagregado por local, no final de cada mês, desagregado por áreas geográficas, se aplicável;

(iii) Valor unitário por lista e valor total cobrado a título de despesas administrativas de expedição e porte, no final de cada mês.

Em relação ao serviço de informação de listas, o Cocontratante deve remeter, até ao último dia útil do mês seguinte ao final de cada trimestre, informação sobre o número de chamadas atendidas.

2. Clientes com Deficiência

O Cocontratante deve remeter ao ICP-ANACOM, anualmente, até ao último dia útil do mês de janeiro ou até ao primeiro dia útil após o termo do prazo referido no ponto 4, se este terminar após o fim do mês de janeiro, informação relativa às funcionalidades gratuitas disponibilizadas aos clientes com deficiência no âmbito dos serviços contratados.

3. Parâmetros de Qualidade de Serviço

O Cocontratante deve remeter ao ICP-ANACOM, até ao último dia útil do mês seguinte ao final de cada trimestre, um relatório com medições mensais dos parâmetros fixados no Anexo 2. Para além do reporte trimestral com medições mensais dos níveis de qualidade, deve também ser remetido um reporte adicional com as medições correspondentes a períodos de um ano - 12 meses, a contar do mês de início da prestação dos serviços do contrato.

O Cocontratante deve remeter ao ICP-ANACOM, até ao último dia útil do mês de janeiro ou até ao primeiro dia útil após o termo do prazo referido no ponto 4, se este terminar após o fim do mês de janeiro, indicação do link para a página da Internet onde, nos termos da secção 3 do Anexo 2, disponibiliza a informação sobre a qualidade de serviço.

Quando num determinado período ocorram situações de natureza imprevisível, tais como catástrofes ou outros casos de força maior, na informação relativa à qualidade de serviço praticada, o Cocontratante deve:

a) Informar sobre as situações de natureza imprevisível ou de força maior registadas;

b) Disponibilizar informação, detalhando quer o parâmetro real quer o parâmetro expurgado das ocorrências referidas em a), bem como nota explicativa das diferenças observadas.

4. Prazos

O Cocontratante tem que dar cumprimento às obrigações de disponibilização de informação previstas nos pontos anteriores, no prazo máximo de 6 meses a contar da data do início da prestação dos serviços contratados, exceto no que respeita à indicação do link para a página da Internet onde disponibiliza a lista telefónica completa em suporte eletrónico, para o qual tem de cumprir o disposto no ponto 1 deste anexo, e no que respeita ao envio do projeto de campanha também referido no ponto 1.

O disposto no parágrafo anterior não é aplicável no caso de o Cocontratante ser o anterior prestador do serviço universal, o qual fica obrigado a dar cumprimento imediato às obrigações de disponibilização de informação previstas nos pontos anteriores.