Projeto de regulamento sobre a informação pré-contratual e contratual


Artigo 1.º
Objeto

1 - O presente regulamento determina os requisitos aplicáveis à informação pré-contratual e contratual a prestar pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, referidas no presente regulamento como as «empresas».

2 - O disposto no presente regulamento não prejudica o cumprimento dos demais requisitos legalmente exigidos, nomeadamente no âmbito do regime setorial das comunicações eletrónicas, da defesa dos interesses dos consumidores, do regime das cláusulas contratuais gerais, do regime dos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial e da proteção da privacidade e dos dados pessoais.

Artigo 2.º
Ficha de informação simplificada

1 - As empresas devem disponibilizar uma ficha de informação simplificada por cada oferta dirigida aos utilizadores finais:

a) No sítio e nas páginas na Internet que utilizam na sua relação com o público e onde publicam as suas ofertas; e

b) Em todos os seus pontos de venda e a pedido de qualquer interessado, por meio de consulta ao sítio e às páginas na Internet referidos na alínea a) ou mediante entrega de exemplar em papel ou, se o interessado concordar, noutro suporte duradouro.

2 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, por «oferta» entende-se qualquer proposta padronizada para a oferta de redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, de uma forma isolada ou agregadamente em pacote.

3 - A ficha de informação simplificada deve respeitar a forma e o conteúdo definidos no Anexo I ao presente regulamento, que deste faz parte integrante, devendo a informação ser preenchida:

a) De uma forma simplificada, adequada, transparente, comparável e atualizada, sem prejuízo do detalhe relativo à descrição dos preços e demais encargos, incluindo, quando aplicável, os encargos relativos à cessação do contrato; e

b) Numa linguagem simples e concisa e obedecendo aos termos e às correspondentes definições constantes do glossário a aprovar pelo ICP-ANACOM ao abrigo do disposto no artigo 8.º.

4 - A disponibilização da ficha de informação simplificada na Internet deve ser realizada em associação a cada oferta publicada e em conjunto com o correspondente contrato, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, através de:

a) Duas hiperligações facilmente visíveis e identificáveis, integradas, com destaque, na descrição da oferta e dentro da expressão «Para mais informações, aceda à ficha de informação simplificada e ao contrato», através das quais se aceda, respetivamente, à ficha de informação simplificada e ao contrato, ambos em páginas autónomas e em formato texto; e

b) Duas hiperligações com a designação «PDF», para descarregamento da ficha de informação simplificada e do contrato em formato PDF, com permissão de impressão, imediatamente a seguir aos termos «ficha de informação simplificada» e «contrato», respetivamente, dentro da expressão prevista na alínea a).

Artigo 3.º
Entrega da ficha de informação simplificada

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, ambos do artigo 6.º, a empresa, ou quem a represente, deve entregar ao interessado, antes da celebração do contrato, a ficha de informação simplificada prevista no artigo 2.º, incluindo já todas as condições particulares que lhe são concretamente propostas, em papel ou, se o interessado concordar, noutro suporte duradouro.

2 - A ficha de informação simplificada entregue ao abrigo do disposto no n.º 1 integra o contrato.

Artigo 4.º
Disponibilização da ficha de informação simplificada na vigência do contrato

1 - Durante a vigência do contrato, a empresa deve entregar ao assinante uma versão atualizada da ficha de informação simplificada entregue ao abrigo do artigo 3.º, em papel ou, se o assinante concordar, noutro suporte duradouro, nos seguintes casos:

a) Sempre que o assinante o solicite;

b) Em momento prévio à alteração contratual da qual resulte a fixação de um período contratual mínimo; ou

c) Em momento prévio à alteração contratual ou com o acordo expresso do assinante, no prazo de cinco dias, sempre que de uma alteração contratual resulte a alteração dos serviços contratados, do plano tarifário, dos níveis de qualidade mínima dos serviços ou da duração do contrato.

2 - Em alternativa à entrega prevista no n.º 1, quando por meio de um serviço de atendimento em linha dotado de um sistema de validação do utilizador seja disponibilizada uma área reservada ao cliente, as empresas, mediante acordo do assinante, podem disponibilizar, nesse âmbito e numa localização facilmente acessível, a versão atualizada da ficha de informação simplificada.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «sistema de validação do utilizador» qualquer procedimento de confirmação da identidade do assinante, por parte da empresa, nomeadamente através de senhas de acesso ou da indicação de dados de identificação que, com o acordo expresso ou tácito deste, seja utilizado para a celebração ou modificação do contrato.

4 - A ficha de informação simplificada disponibilizada ao abrigo do disposto neste artigo integra o contrato.

Artigo 5.º
Contrato

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, os contratos para a oferta de redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem respeitar os requisitos previstos no Anexo II ao presente regulamento, que deste faz parte integrante.

2 - A informação prevista nos n.os 1 a 11 do Anexo II ao presente regulamento deve constar dos contratos de uma forma clara, exaustiva e facilmente acessível, numa linguagem simples e concisa e que obedeça aos termos e às correspondentes definições constantes do glossário a aprovar pelo ICP-ANACOM ao abrigo do disposto no artigo 8.º.

3 - Quando o contrato seja reduzido a escrito, as empresas devem entregar ao assinante um exemplar do mesmo, em papel ou, se o assinante concordar, noutro suporte duradouro.

Artigo 6.º
Contratação à distância ou fora do estabelecimento comercial

1 - No caso da contratação à distância, deve a empresa:

a) Em relação ao consumidor, entregar a ficha de informação simplificada em suporte duradouro e em simultâneo com as informações a disponibilizar ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho; e

b) Em relação aos demais utilizadores finais, entregar a ficha de informação simplificada em suporte duradouro, no prazo de cinco dias a contar da data de celebração do contrato e, o mais tardar, antes do início da prestação do serviço, salvo se já a tiver entregue antes da celebração do contrato.

2 - No caso da contratação fora do estabelecimento comercial:

a) A entrega ao consumidor da ficha de informação simplificada, nos termos previstos no artigo 3.º, não prejudica o cumprimento dos deveres de informação previstos no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro; e

b) Do contrato celebrado com o consumidor e reduzido a escrito ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, devem constar as informações exigidas nos n.ºs 1 a 11 do Anexo II ao presente regulamento, devendo o exemplar entregue ao consumidor ao abrigo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo preencher os requisitos previstos no n.º 12 do mesmo anexo.

Artigo 7.º
Contratação sem identificação do assinante

1 - Quando a contratação do serviço se processe em termos que não possibilitem a identificação do assinante, nomeadamente quando ocorra através de aquisição de embalagens ou de quaisquer invólucros em superfícies comerciais, deve ser inscrita na parte exterior da embalagem ou do invólucro, de forma bem visível, a seguinte informação:

a) Identificação da empresa;

b) Descrição genérica do serviço, indicando as suas principais características, numa linguagem simples e concisa e que obedeça aos termos e às correspondentes definições constantes do glossário a aprovar pelo ICP-ANACOM ao abrigo do disposto no artigo 8.º; e

c) Formas de contacto para a obtenção de informação sobre as condições da oferta, incluindo:

i) As formas de contacto para aceder aos serviços de apoio ao cliente, os respetivos horários de funcionamento e eventuais encargos relativos às comunicações com esses serviços; e

ii) O endereço da página na Internet na qual seja disponibilizada a ficha de informação simplificada correspondente.

2 - Sempre que possível, deve a ficha de informação simplificada correspondente à oferta e prevista no n.º 1 do artigo 2.º ser incluída dentro da embalagem.

Artigo 8.º
Glossário

O ICP-ANACOM aprova um glossário de terminologia comum a ser adotada na ficha de informação simplificada, no contrato e na parte exterior das embalagens.

Artigo 9.º
Utilizadores com necessidades especiais

No cumprimento do presente regulamento, as empresas devem atender às necessidades especiais dos utilizadores com deficiência e dos utilizadores idosos.

Artigo 10.º
Gratuitidade

Toda a informação prevista no presente regulamento deve ser disponibilizada a título gratuito.

Artigo 11.º
Prestação de informação ao ICP-ANACOM

1 - Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 47.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, as empresas devem comunicar ao ICP-ANACOM, logo que iniciem a sua atividade e por via eletrónica, para o endereço [inserir], os endereços URL do sítio e das páginas nas quais, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, procederão à publicação das suas ofertas e à disponibilização das fichas de informação simplificada associadas, bem como qualquer alteração posterior dos mesmos com uma antecedência mínima de 5 dias úteis relativamente à sua ativação.

2 - Para os efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 48.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, o depósito dos exemplares dos contratos deve ser realizado:

a) Em formato PDF com permissão de pesquisa, de cópia e de impressão; e

b) Exclusivamente por via eletrónica, para o endereço [inserir], com a indicação, em relação a cada exemplar, dos seguintes elementos:

i) Designação da empresa;

ii) Referência única atribuída pela empresa, sob o modelo «[Número sequencial]/[Ano]»;

iii) Data de início da utilização; e

iv) Sendo o caso, indicação da referência única do exemplar que visa substituir.

Artigo 12.º
Disposições finais e transitórias

1 - O presente regulamento entra em vigor seis meses após a data da sua publicação.

2 - O presente regulamento aplica-se aos contratos celebrados ou alterados em data igual ou posterior à data da sua entrada em vigor, nos termos previstos no n.º 1.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, são revogadas, na data prevista no n.º 1:

a) A decisão do ICP-ANACOM de 1 de setembro de 2005 relativa às linhas de orientação sobre o conteúdo mínimo a incluir nos contratos para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas, alterada pela decisão do ICP-ANACOM de 11 de dezembro de 2008; e

b) A decisão do ICP-ANACOM de 21 de abril de 2006 relativa ao objeto e forma de disponibilização ao público das condições de oferta e de utilização de serviços de comunicações eletrónicas, alterada pela decisão do ICP-ANACOM de 10 de outubro de 2011.

4 - As recomendações em matéria de parâmetros de qualidade de serviço constantes da decisão referida na alínea a) do n.º 3 mantêm-se em vigor até à entrada em vigor de um regulamento ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 40.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.

5 - As empresas devem comunicar ao ICP-ANACOM, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data prevista no n.º 1, os endereços URL referidos no n.º 1 do artigo 11.º.