Terminologia comum no âmbito da informação pré-contratual e contratual


Artigo 1.º
Objeto

1 - É aprovado o glossário de terminologia comum, doravante «Glossário», que consta do anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

2 -  O Glossário inclui termos e correspondentes definições a utilizar na informação pré-contratual e contratual a disponibilizar pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, doravante «empresas», nos termos previstos no Regulamento sobre a informação pré-contratual e contratual.

3 - O disposto no presente regulamento não prejudica a adoção de termos e correspondentes definições legalmente fixados, nomeadamente no âmbito do regime setorial das comunicações eletrónicas, da defesa dos interesses dos consumidores, do regime das cláusulas contratuais gerais, do regime dos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial e da proteção da privacidade e dos dados pessoais.

Artigo 2.º
Requisitos

1 - Sem prejuízo da possibilidade da sua utilização em outros suportes informativos, os termos e definições constantes do Glossário deverão ser utilizados:

a) Na Ficha de Informação Simplificada (FIS), referida no artigo 2.º, n.º 3, b) e no Anexo I do Regulamento sobre a informação pré-contratual e contratual;

b) No contrato, referido no artigo 5.º, n.º 2) e no Anexo II do Regulamento sobre a informação pré-contratual e contratual;

c) No âmbito da contratação sem identificação do assinante, referida no artigo 7.º, n.º 1, b) do Regulamento sobre a informação pré-contratual e contratual.

2 - A utilização de termos constantes do Glossário obsta ao recurso a outros de significado idêntico nos suportes informativos indicados no número anterior.

3 - O Glossário aprovado deverá ser disponibilizado pelas empresas:

a) No sítio e nas páginas na Internet que utilizam na sua relação com o público e onde publicam as suas ofertas; e

b) Em todos os seus pontos de venda e a pedido de qualquer interessado, por meio de consulta ao sítio e às páginas na Internet referidos na alínea a) ou mediante entrega de exemplar em papel ou, se o interessado concordar, noutro suporte duradouro.

Artigo 3.º
Disposições finais e transitórias

1 -  O Glossário entra em vigor em simultâneo com o Regulamento sobre a informação pré-contratual e contratual.

2 -  O Glossário aplica-se aos contratos celebrados ou alterados após a sua entrada em vigor.