Contributos das entidades |
Resultado da análise do ICP-ANACOM |
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Certecno, Lda. |
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Não deverão ser exigidas as especificações técnicas dos materiais e dispositivas no REF. |
Não acolhido |
O cumprimento das especificações técnicas, conforme indicado no contributo, é do fabricante. No entanto, a utilização de equipamentos que cumpram as normas do ITED é da responsabilidade do instalador, pelo que tal só poderá ser comprovado através da verificação das especificações (características) técnicas. Assim, considera-se que as especificações técnicas deverão estar anexadas ao REF (tal não impedindo que a anexação seja em formato digital). |
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DCD - Electricidade & Telecomunicações, Lda. |
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Anexação do projeto ao termo de responsabilidade pelo projeto. |
Não acolhido |
A legislação aplicável não prevê tal obrigatoriedade. Os projetistas têm sempre a obrigação de envio de todos os elementos solicitados, em sede de fiscalização, nos quais se inclui o projeto. |
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Numeração dos termos de responsabilidade pelo projeto |
Não aplicável |
A eventual numeração dos termos de responsabilidade pelo projeto não está abrangida pelos procedimentos de verificação da conformidade das ITED, de cumprimento obrigatório pelos instaladores, objeto desta consulta pública. |
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Anexação do REF ao termo de responsabilidade pela execução. |
Não acolhido |
No termo de responsabilidade pela execução já é obrigatória a identificação do REF, o que se tem demonstrado suficiente para a respetiva análise. |
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O termo de responsabilidade pela execução deverá contemplar um campo para indicar o número do termo de projeto. |
Não aplicável |
O novo modelo do termo de responsabilidade pela execução já foi aprovado por deliberação do Conselho de Administração, do ICP-ANACOM, de 15 de janeiro de 2015. Acresce que, conforme atrás indicado, o termo de responsabilidade pelo projeto não é numerado. De qualquer forma, e por uma questão de identificação do respetivo projeto, o termo de responsabilidade pela execução deve indicar o nome do projetista, o seu número de inscrição nas respetivas Ordens ou ICP-ANACOM e a data do projeto. |
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Elemento identificador dos termos de responsabilidade. |
Acolhido parcialmente |
A emissão e submissão dos termos de responsabilidade é feita através de uma área reservada só acessível aos técnicos. A numeração dos termos de responsabilidade pela execução é sequencial, não por técnico mas por entrada no ICP-ANACOM, o que já garante a autenticidade de um determinado termo. |
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O operador deve indicar o instalador responsável pela execução e o número do termo quando estabelece o serviço. |
Não aplicável |
Esta obrigação do operador não está enquadrada nos procedimentos de conformidade das ITED. De qualquer forma, nos termos do n.º 4, do artigo 76.º, do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, nenhum operador pode efetuar a ligação à rede pública sem a prévia existência do termo de responsabilidade. |
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MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. |
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Os resultados dos ensaios só deverão poder ser apresentados eletronicamente. |
Acolhido parcialmente |
Os procedimentos de avaliação de conformidade já preveem esta possibilidade; o risco indicado de adulteração de resultados pode existir em qualquer formato. |
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Para além do projeto devem constar do REF, adicionalmente, as telas finais, uma vez que o trabalho de instalação pode não ter sido executado conforme projetado. |
Não acolhido |
Nos termos da legislação aplicável, uma infraestrutura tem de ser efetuada de acordo com o projeto inicial. Face à eventual necessidade de modificações na instalação, a mesma deverá ser acompanhada de uma alteração de projeto elaborada pelo projetista. Será com base nesta alteração que o instalador irá executar e emitir o termo de responsabilidade. Se uma infraestrutura não estiver em concordância com o projeto não cumprirá os requisitos legais. |
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Anexar o REF ao termo de responsabilidade. |
Não acolhido |
No termo de responsabilidade pela execução já é obrigatória a identificação do REF, o que se tem demonstrado suficiente para a respetiva análise. |
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O elemento de fronteira da CVM deverá ser visível para os operadores através de planta anexa ao REF. |
Já previsto parcialmente |
A CVM já está, por imposição do manual ITED, nos pontos 3.2.1.4 e 4.1.3.2.6, devidamente identificada no local da instalação. Acresce que, em termos legais, a obrigação do instalador é a entrega do termo de responsabilidade e não do REF ao operador. |
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Número único sequencial para os termos de responsabilidade pelo projeto e pela execução. |
Acolhido parcialmente |
A eventual numeração dos termos de responsabilidade pelo projeto não está abrangida pelos procedimentos de verificação da conformidade das ITED, de cumprimento obrigatório pelos instaladores. A emissão e submissão dos termos de responsabilidade é feita através de uma área reservada só acessível aos técnicos. A numeração dos termos de responsabilidade pela execução é sequencial, não por técnico mas por entrada no ICP-ANACOM. |
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Pesquisa do termo de responsabilidade por morada |
Já existente |
A base de dados disponível no sítio da ANACOM já permite a pesquisa por morada. |
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Possibilidade de colocação da cópia do termo no interior do ATI |
Acolhido |
Foi efetuada alteração aos procedimentos em conformidade. |
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Fazer remissão para o artigo 76.º, n.º 1, d), do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, no que diz respeito do envio de termos à ANACOM. |
Não acolhido |
Os procedimentos de avaliação de conformidade não afastam, nem poderiam afastar, as previsões legais, pelo que a remissão é redundante. |
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A informação mais relevante está remetida para o campo de observações do REF, podendo não ser muito visível. |
Não acolhido |
A informação essencial está em tabela. Os campos de observação estão devidamente assinalados possuindo inclusive um quadro próprio para o seu desenvolvimento pelo que a sua visibilidade não está posta em causa. Salienta-se que o REF deve ser eficiente e simples, adaptando-se a todos os tipos de edifícios. |
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Não se percebe o que é pretendido com a coluna “resultado” no item verificações de conformidade na ficha de registo. |
Acolhido |
Foi retirada a coluna “resultado”, por considerar-se redundante. |
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Formato standard para a inserção para a data na ficha de registo. |
Acolhido |
Indicado o formato standard pretendido. |
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Na página 10, não é claro o que se pretende com “ensaios das ITED” |
Acolhido |
Pretende-se a indicação de quais os ensaios efetivamente realizados. Para melhor esclarecimento passou a indicar-se “ensaios realizados nas ITED”. |
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Menção a ANET e não a OET. |
Acolhido |
Foi devidamente corrigido. |
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Repetição do campo “proximidade com redes elétricas” |
Acolhido |
Foi devidamente corrigido. |
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Telecvis - Telecomunicações, Lda. |
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Alteração da sistemática de alguns pontos |
Não acolhido |
Considera-se não ser essencial acrescentar um ponto 6 para desdobrar o que consta do ponto 5. |
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Existência de referência de processo que permita acompanhar todo o processo desde o projeto até à execução |
Não aplicável |
Apesar de se considerar a proposta muito interessante, vai muito para além dos procedimentos de avaliação de conformidade das ITED, de cumprimento obrigatório pelos instaladores. |
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Vodafone Portugal, Comunicações Pessoais, S.A. |
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Necessidade de padronizar os termos de acesso às ITED, nomeadamente as fechaduras, para simplificar o preenchimento da ficha de registo de verificação de conformidade. |
Não aplicável |
A questão das fechaduras ITED existentes nos edifícios é matéria do manual ITED - 3ª edição e não dos procedimentos de avaliação de conformidade. |
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Clarificação sobre os elementos a verificar em função da tecnologia que se pretende instalar. |
Não acolhido |
Esta questão já foi objeto de norma técnica (ponto 4.4 do manual ITED – 3ª edição) |
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Formalidades para envio do REF. |
Já previsto legalmente |
O envio do REF, tal como de qualquer outro elemento, deve ser feito preferencialmente de forma eletrónica, tal como previsto no artigo 107.º- A, do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pela Lei n.º 47/2013, de 10 de julho. |
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O material utilizado nas redes do operador é da sua responsabilidade e não do condomínio. |
Não aplicável |
Estes procedimentos são aplicáveis à instalação das ITED. No caso de uma alteração do edifício, como por exemplo numa adaptação de edifício para instalação de fibra ótica, os procedimentos aplicáveis são os das ITED, uma vez que os requisitos legais e técnicos são os mesmos. |
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As especificações técnicas e os equipamentos utilizados nos ensaios implicam muita informação, pelo que não deverão ser exigidos no REF. |
Não acolhido |
A obrigação de utilização de equipamentos que cumpram as normas do ITED é do instalador, pelo que tal só poderá ser comprovado através da verificação das especificações (características) técnicas. Assim, considera-se que as especificações técnicas deverão estar anexadas ao REF (tal não impedindo que a anexação seja em formato digital). |
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Não está definido o formato em que devem ser fornecidos os resultados dos testes. |
Não acolhido |
Tal como indicado, cada fabricante de equipamentos adota um formato próprio, não devendo a ANACOM impor regras que impeçam a escolha dos equipamentos de teste e medida. |
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A ficha de registo de verificação de conformidade ITED impõe informação, como a identificação do dono de obra ou da administração do condomínio, que nem sempre é possível obter. |
Não acolhido |
Não se considera adequada a instalação de uma ITED sem se saber quem é o dono de obra ou a administração do edifício. Aliás, a sua não obtenção implicaria a violação dos artigos 76.º, n.º, d), e 83.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio. |