Objetivo
Nos termos do artigo 105.º, do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio (com a redação dada pela Lei n.º 47/2013, de 10 de julho), compete ao ICP-ANACOM a aprovação do procedimento de avaliação das ITUR, o qual é de cumprimento obrigatório pelo instalador.
Este procedimento pretende garantir que as ITUR:
- Asseguram os serviços para as quais foram projetadas;
- Permitem uma ligação segura às redes de comunicações eletrónicas.
Procedimento de avaliação das ITUR
Os instaladores devem garantir a conformidade das ITUR com o projeto e com as normas técnicas aplicáveis de acordo com a alínea c) do n.º 1, do artigo 43.º, do anteriormente referido Decreto-Lei.
Por normas técnicas aplicáveis entendem-se as várias edições do Manual ITUR, quer seja na sua 1.ª ou 2.ª edição (ITUR1 e ITUR2).
O procedimento tem por base as seguintes fases:
1 - Inspecção dos elementos das ITUR;
2 - Registo das inspeções efetuadas;
3 - Realização de ensaios;
4 - Elaboração do relatório de ensaios de funcionalidade (REF);
5 - Elaboração do termo de responsabilidade de execução.
- 1 - Inspeção visual dos elementos das ITURhttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=381383
- 2 - Registo das inspeções efetuadashttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=381384
- 3 - Realização de ensaioshttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=381385
- 4 - Elaboração do relatório de ensaios de funcionalidade (REF)https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=381386
- 5 - Elaboração do termo de responsabilidade de execuçãohttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=381387
Anexo 1 - Ficha de registo e de verificação de conformidade ITUR (PDF 274 Kb)
Versão integral - Procedimento de Avaliação das ITUR - 2.ª edição (PDF 542 Kb)