1. Decisão de atribuição de licença temporária de rede


Por deliberação do ICP-ANACOM, de 11 de setembro de 20141, foi atribuída à então PT Comunicações, S.A., agora MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia S.A. (de ora em diante MEO) uma licença temporária de rede2, pelo prazo de 180 dias, constituída por 4 estações, a ser implementada nos seguintes termos:

a) Emissor do Mendro: canal 40 (622-630 MHz);

b) Emissor de Palmela: canal 45 (662-670 MHz);

c) Emissor de São Mamede: canal 47 (678-686 MHz);

d) Emissor da Marofa: canal 48 (686-694 MHz).

Na deliberação identificada, para cujo teor se remete, esta Autoridade determinou ainda à MEO as seguintes condições:

- «A concretização (…) dos procedimentos adequados a reembolsar os custos em que os utilizadores incorram para fazer a adaptação à rede agora licenciada (…), devendo posteriormente ser reportadas ao ICP-ANACOM as diligências efetuadas»;

- «A concretização (…) do plano de comunicação aos utilizadores de TDT abrangidos pelos novos emissores, adequado a divulgar a informação tornada necessária pela entrada em funcionamento da rede agora licenciada, que inclua a responsabilidade pelos custos de adaptação em que possam incorrer, o qual deve ser comunicado ao ICP-ANACOM».

Esta licença temporária de rede foi emitida, nos termos legais, com um prazo de validade até 14 de março de 2015.

Notas

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1 Disponível em: Licenciamento temporário de rede no âmbito da TDThttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1333521.
2 Ao abrigo do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado pelo decreto-lei n.º 264/2009, de 28 de setembro.