3. Análise


O licenciamento temporário de rede foi atribuído à MEO ao abrigo do ponto 4. da decisão do ICP-ANACOM de 16 de maio de 2013, que prevê a possibilidade de antecipação da instalação de emissores principais da rede MFN (MFN de SFN's) - cuja implementação deve prosseguir na decorrência de eventual harmonização a nível internacional ou comunitário ou quando houver um maior grau de segurança quanto à necessidade de implementação do dividendo digital 2 - caso se antecipe ou assim que se verifique que a rede em funcionamento não apresenta a estabilidade necessária à oferta do serviço com os níveis de qualidade constantes da Recomendação ITU-R BT.1735-1 e suas revisões futuras.

Com efeito, foi num contexto de instabilidade da rede que, em defesa dos interesses dos utilizadores e tendo em vista uma alternativa imediata para o acesso ao serviço de TDT com qualidade, o ICP-ANACOM entendeu como adequado e suficiente decidir sobre a utilização dos 4 canais radioelétricos em questão ao abrigo do regime do licenciamento temporário, tendo também em consideração que a MEO havia assumido o compromisso de efetuar um requerimento a esta Autoridade, até ao final de outubro de 2014, para a integração definitiva dos canais radioelétricos no DUF de TDT associado ao Mux A de que é titular, o que a empresa veio a cumprir.

Contudo, este processo de integração definitiva dos referidos canais radioelétrico no DUF, que envolve uma alteração deste direito nos termos do artigo 20.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE)1, não deve dissociar-se do processo de definição das obrigações de cobertura terrestre, cujo sentido provável de decisão (SPD) foi aprovado em 4 de julho de 2014, ou seja, em momento anterior ao início desta utilização, o que motivou, aliás, o pedido do ICP-ANACOM à MEO de envio de informação atualizada relacionada com a cobertura radioelétrica e constante do ponto 3.A da deliberação de 16 de maio de 2013.

Nestas circunstâncias, tendo em conta que não será tomada uma decisão final sobre as obrigações de cobertura terrestre antes da data de caducidade da licença temporária atribuída e mantendo-se atuais os pressupostos que fundamentaram a sua atribuição, entende esta Autoridade justificar-se a renovação da mesma.

No que diz respeito às condições associadas ao licenciamento temporário, nos termos da deliberação de 11 de setembro de 2014, o ICP-ANACOM determinou à MEO a concretização do plano de comunicação aos utilizadores de TDT abrangidos pelos novos emissores, adequado a divulgar a informação tornada necessária pela entrada em funcionamento da rede licenciada, que incluía a relativa à responsabilidade pelos custos de adaptação em que pudessem incorrer, o qual deveria ser comunicado ao ICP-ANACOM.

Concretizando, no que respeita à informação aos utilizadores, o ICP-ANACOM considerou, na referida deliberação, que a “comunicação tem um papel crítico sempre que sejam tomadas medidas que afetem as populações e que envolvam um esforço de adaptação. A instalação destes novos emissores determina que as populações que estejam numa zona com cobertura por via terrestre e que devido à ocorrência de problemas semelhantes aos verificados na semana de 14 a 20 de julho, poderão não receber adequadamente o serviço, tenham que passar por um novo processo de adaptação, para garantir que continuarão a ver televisão de forma estável e gratuita. Assim, é imprescindível que as populações em causa, que podem ter que proceder a uma nova adaptação das suas instalações para ver televisão em boas condições, sejam informadas das alternativas agora postas à sua disposição e dos procedimentos para o efeito necessários, bem como das condições e da forma de reembolso dos custos de adaptação em que venham a incorrer. Por essa razão, a PTC deverá concretizar um plano de comunicação tendo como público-alvo a população das zonas abrangidas pela cobertura radioelétrica dos novos emissores, considerando-se adequado que, com as necessárias adaptações, o mesmo se suporte em meios propostos pela PTC no plano de comunicação apresentado na sequência da deliberação de 18 de maio de 2012, comunicado ao ICP-ANACOM através da citada carta de 25 de maio de 2012, ou seja (…) iii) cartas a dirigir aos moradores nas mesmas zonas com base em extração de código postal 7 (CP7) (…).

Nestes termos, ao fazer referência expressa “aos utilizadores de TDT abrangidos pelos novos emissores”, às “populações que estejam numa zona com cobertura por via terrestre” e que o público-alvo era “a população das zonas abrangidas pela cobertura radioelétrica dos novos emissores”, o ICP-ANACOM determinou que o plano de comunicação deveria ser dirigido ao grupo de utilizadores afetados e cuja instalação dos novos emissores pudesse envolver “um esforço de adaptação”, o que indubitavelmente não aconteceria no caso de utilizadores com cobertura DTH.

Não obstante, a MEO, sem que para o efeito tenha apresentado justificação, optou pelo envio da comunicação aos utilizadores de todos os CP7 registados para todas as freguesias em causa, permitindo desta forma que alguns utilizadores com cobertura DTH e que tivessem problemas na receção, na sequência da carta remetida por aquela empresa, pudessem (possam) vir a solicitar o serviço de instaladores, tendo de suportar uma despesa de deslocação. Ora, não podem os utilizadores finais ficar prejudicados, em consequência da opção da MEO por esta forma de execução da determinação do ICP-ANACOM, justificando-se por isso que os utilizadores nessas condições sejam reembolsados pela empresa por eventuais custos em que incorram.

Determina o regime jurídico aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações2 que «podem ser concedidas licenças de estação ou de rede de radiocomunicações, a título temporário, por período não superior a 180 dias, as quais podem ser renovadas uma vez por período de duração igual ou inferior».

Nestes casos o pedido de licenciamento deve ser apresentado ao ICP-ANACOM com uma antecedência mínima de 10 dias relativamente à data pretendida para o início da vigência da licença.

Tendo a MEO enviado em 13 de fevereiro de 2015, uma carta a esta Autoridade onde questionava o estado do processo de integração dos 4 canais radioelétricos no DUF, e reiterava o pedido de inclusão definitiva dos mesmos no DUF, considera o ICP-ANACOM estarem preenchidos os requisitos legalmente exigíveis para a renovação.

Notas

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1 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e objeto de posteriores alterações.
2 Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro.