4. Decisão


Assim, no contexto vindo de expor, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições previstas nos artigos 6.º, n.º 1, alíneas c) e h) e considerando o disposto no artigo 16.º, n.º 3 ambos dos seus Estatutos, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, na prossecução dos objetivos de regulação previstos no artigo 5.º, n.º 1, alínea c) e n.º 4, alínea d) da Lei das Comunicações Eletrónicas, nos termos dos artigos 15.º e 16.º da mesma Lei, ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, e do artigo 26.º, alínea l) dos Estatutos, bem como atento o disposto no artigo 103.º, n.º 2, alínea b) do Código do Procedimento Administrativo delibera:

  1. Renovar a licença temporária de rede atribuída à MEO, nos termos e condições estabelecidos na deliberação do ICP-ANACOM de 11 de setembro de 2014, pelo prazo de 180 dias, com efeitos a partir de 15 de março de 2015.
  2. Determinar à MEO o reembolso pelos custos suportados pelos utilizadores finais com cobertura DTH que tenham solicitado ou que venham a solicitar a deslocação de um instalador, em consequência da receção de carta remetida no âmbito do plano de comunicação da MEO.
  3. Submeter o deliberado no ponto 2 a audiência prévia da MEO, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, fixando um prazo de 10 dias úteis, contado da data de notificação da presente decisão, para que esta se pronuncie, por escrito.