IV. Decisão


Assim, no cumprimento das atribuições conferidas ao ICP-ANACOM pelas alíneas c) e n) do n.º 1 do artigo 6.º e nos termos da alínea b) do artigo 9.º, dos Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, na prossecução dos objetivos de regulação previstos na alínea a) do n.º 1, na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 27.º e do artigo 108.º, nomeadamente para os fins previstos nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 109.º, todos da Lei n.º 5/2004, e com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto na alínea b) do número 8 do Título ICP-ANACOM n.º 01/2012, na alínea b) do número 8 do Título ICP-ANACOM n.º 02/2012 e na alínea b) do número 9 do Título ICP-ANACOM n.º 03/2012, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM delibera o seguinte:

1. Aprovar o questionário sobre cobertura (relativa aos serviços de voz e de dados até 9600 bps, aos serviços de dados com débitos de transmissão de 144 kbps e aos serviços de dados com débitos de transmissão de 384 kbps), sobre qualidade de serviço e sobre modo de implementação da política de partilha de sites, em Anexo à presente decisão. Este questionário (doravante, “novo questionário”) altera e substitui o questionário anual constante do Anexo 2 da deliberação do ICP-ANACOM de 17 de novembro de 20111. As respostas da NOS, da MEO e da Vodafone ao “novo questionário” devem ser anualmente enviadas a esta Autoridade nos prazos definidos no mesmo.

2. Determinar que a declaração anual fixada no ponto 8-8.º da deliberação do ICP-ANACOM de 17 de novembro de 2011 (Informação sobre cobertura, qualidade de serviço e modo de implementação da partilha de sites a fornecer pelos prestadores do serviço móvel terrestre (GSM/UMTS)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1105253) e no ponto 5.4.b) da deliberação do ICP-ANACOM de 17 de maio de 2012 (Download de ficheiro Deliberação de 17.05.2012), seja anualmente apresentada em simultâneo com a resposta ao “novo questionário”, assinada por quem vincule a empresa, com assinatura reconhecida na qualidade ou acompanhada da respetiva certidão do registo comercial ou código de acesso à certidão permanente.

Notas

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1 Deliberação sobre ''Questionários referentes à informação sobre cobertura, qualidade de serviço e modo de implementação da partilha de sites a enviar ao ICP-ANACOM pelas empresas prestadoras do Serviço Móvel Terrestre (GSM/UMTS) / Declaração anual a apresentar pela TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A. e a Vodafone - Comunicações Pessoais, S.A sobre a cobertura total, por localidade com mais de 10.000 habitantes e por concelho assegurada na prestação dos serviços de voz e de dados até 9600 bps'' (divulgada em Informação sobre cobertura, qualidade de serviço e modo de implementação da partilha de sites a fornecer pelos prestadores do serviço móvel terrestre (GSM/UMTS)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1105253).