I. Enquadramento


Atualmente os direitos de utilização de frequências para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas terrestres acessíveis ao público (Título ICP-ANACOM N.º 01/2012, Título ICP-ANACOM N.º 02/2012 e Título ICP-ANACOM N.º 03/2012, doravante “DUF”), emitidos por esta Autoridade em nome da OPTIMUS - Comunicações, S.A. (atual NOS Comunicações, S.A., doravante “NOS”), da MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (doravante, “MEO”) e da Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A. (doravante, “Vodafone”) preveem, nomeadamente:

I) Obrigações de cobertura associadas aos direitos de utilização de frequências atribuídos em momento anterior ao leilão multi-faixa (cobertura relativa aos serviços de voz e de dados até 9600 bps, aos serviços de dados com débitos de transmissão de 144 kbps e aos serviços de dados com débitos de transmissão de 384 kbps). O cumprimento destas obrigações pode ser assegurado com recurso a direitos de utilização de frequências atribuídos na sequência do leilão multi-faixa, nos termos previstos nos referidos DUF;

II) Obrigações de cobertura associadas aos direitos de utilização de frequências na faixa dos 800 MHz, atribuídos na sequência do leilão multi-faixa, fixadas nos termos do artigo 34.º do Regulamento do Leilão1. Estas obrigações apenas podem ser cumpridas com recurso às frequências nas faixas dos 800 MHz e dos 900 MHz (neste último caso, mediante intenção previamente comunicada ao ICP-ANACOM, nos termos previstos nos DUF);

III) Obrigações de qualidade de serviço, para os serviços prestados recorrendo ao sistema GSM e para os serviços prestados recorrendo ao sistema UMTS.

Para efeito da monitorização da cobertura referida em I) e II), das obrigações de qualidade de serviço indicadas em III) e dos moldes de implementação da partilha de sites:

A) Na alínea b) do n.º 8 do Título ICP-ANACOM N.º 01/2012, na alínea b) do n.º 8 do Título ICP-ANACOM N.º 02/2012 e na alínea b) do n.º 9 do Título ICP-ANACOM N.º 03/2012 (vide "Serviço de comunicações eletrónicas terrestreshttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=345109") foi estabelecida a obrigação de envio pelos prestadores ao ICP-ANACOM de um determinado conjunto de informações, cujo conteúdo, forma, periodicidade, datas a que se reportam e prazo de apresentação, seriam fixados por esta Autoridade em decisão autónoma;

B) Foi decidido manter em vigor2, até à aprovação da referida decisão autónoma, a obrigação de envio pelos prestadores do “questionário anual” incluído no Anexo 2 da deliberação do ICP-ANACOM de 17 de novembro de 2011 (Informação sobre cobertura, qualidade de serviço e modo de implementação da partilha de sites a fornecer pelos prestadores do serviço móvel terrestre (GSM/UMTS)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1105253) e da “declaração anual”3  indicada no ponto 8-8º desta mesma deliberação e no ponto 5.4.b) da deliberação do ICP-ANACOM de 17 de maio de 2012 (Renovação dos direitos de utilização de frequências atribuídos à Optimus, na faixa de frequências dos 900 MHz e dos 1800 MHz Download de ficheiro). De salientar que o referido “questionário anual” foi definido no âmbito da monitorização, por parte desta Autoridade, da cobertura, da qualidade de serviço e do modo de implementação da partilha de sites referente às empresas prestadoras “do Serviço Móvel Terrestre, de acordo com os sistemas GSM/UMTS”. Trata-se, portanto, de um questionário que inclui informação relacionada com as condições associadas aos direitos de utilização de frequências atribuídos em momento anterior ao leilão multi-faixa e que apenas permite uma monitorização parcial do cumprimento das condições fixadas nos títulos atualmente em vigor, já que:

B.1. Não permite, nomeadamente, a monitorização do cumprimento das obrigações de cobertura associadas aos direitos de utilização de frequências na faixa dos 800 MHz, atribuídos na sequência do leilão multi-faixa. Assim, em 21 de março de 2014 foi aprovado por esta Autoridade um questionário que tem como finalidade esta monitorização específica (Anexo 3 da deliberação do ICP-ANACOM de 21 de março de 2014, divulgada em "Decisão final sobre metodologia para a fixação e revisão das velocidades de referência associadas às obrigações de cobertura na faixa de frequências dos 800 MHzhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1194253";

B.2. Por outro lado, mesmo as obrigações de cobertura atualmente associadas aos direitos de utilização de frequências atribuídos em momento anterior ao leilão multi-faixa (cobertura relativa aos serviços de voz e de dados até 9600 bps, aos serviços de dados com débitos de transmissão de 144 kbps e aos serviços de dados com débitos de transmissão de 384 kbps), que presentemente podem ser cumpridas também com recurso a direitos de utilização de frequências atribuídos na sequência do leilão multi-faixa, não são passíveis de monitorização cabal com base no questionário anual em vigor, já que este abrange apenas a cobertura atingida com recurso aos direitos de utilização de frequências para a prestação do Serviço Móvel Terrestre de acordo com os sistemas GSM e UMTS.
 
Desta forma, apesar de em 21 de março de 2014 ter sido aprovado por esta Autoridade um questionário que tem como finalidade a monitorização específica das obrigações referidas em B.1. (questionário constante do Anexo 3 desta deliberação do ICP-ANACOM divulgada em "Decisão final sobre metodologia para a fixação e revisão das velocidades de referência associadas às obrigações de cobertura na faixa de frequências dos 800 MHzhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1194253"), é ainda necessário proceder a uma adaptação do questionário anual definido na já referida deliberação do ICP-ANACOM de 17 de novembro de 2011, por forma a permitir uma adequada monitorização do cumprimento, nomeadamente, das atuais obrigações de cobertura associadas aos direitos de utilização de frequências atribuídos em momento anterior ao leilão multi-faixa.

Notas

nt_title

 
1 Regulamento nº 560-A/2011, de 19 de outubro, disponível em ''Regulamento do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz''https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=344117.
2 Vide ponto 5.4. da deliberação do ICP-ANACOM de 9 de março de 2012 ("Decisão sobre de emissão dos títulos unificados dos direitos de utilização de frequências para serviços de comunicações eletrónicas terrestres, na sequência do leilão Download de ficheiro) e ponto 5.3. da deliberação do ICP-ANACOM de 17 de maio de 2012 ("Decisão sobre Renovação dos direitos de utilização de frequências atribuídos à Optimus, na faixa de frequências dos 900 MHz e dos 1800 MHz Download de ficheiro").
3 Declaração que confirme que, em 31 de Dezembro do ano antecedente, foram assegurados, para os serviços de voz e de dados até 9600 bps, níveis de cobertura populacional total, por lugar com mais de 10.000 habitantes e por concelho, pelo menos idênticos aos verificados à data de renovação dos respetivos DUF (8 de julho de 2010, no caso da Vodafone e da MEO, e 17 de maio de 2012, no caso da NOS) e que foram reportados nas respetivas respostas ao questionário ad-hoc. Nota: o questionário ad-hoc aplicável à MEO e à Vodafone foi aprovado por deliberação do ICP-ANACOM de 17 de novembro de 2011 (Informação sobre cobertura, qualidade de serviço e modo de implementação da partilha de sites a fornecer pelos prestadores do serviço móvel terrestre (GSM/UMTS)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1105253), tendo o questionário ad-hoc aplicável à NOS sido aprovado por deliberação do ICP-ANACOM de 17 de maio de 2012 (Decisão sobre Renovação dos direitos de utilização de frequências atribuídos à Optimus, na faixa de frequências dos 900 MHz e dos 1800 MHz Download de ficheiro).