III. Deliberação


Assim, no contexto vindo de expor, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alíneas c) e n), e no artigo 9.º, alínea b), ambos dos seus Estatutos, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, na prossecução do objetivo de regulação previsto no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea d) e nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 27.º e do artigo 108.º, nomeadamente para os fins previstos nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 109.º, todos da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação em vigor, bem como ao abrigo do disposto na alínea b) do número 8 do Título ICP-ANACOM n.º 01/2012, na alínea b) do número 8 do Título ICP-ANACOM n.º 02/2012 e na alínea b) do número 9 do Título ICP-ANACOM nº 03/2012, delibera o seguinte:

1. Aprovar o questionário sobre cobertura (relativa aos serviços de voz e de dados até 9600 bps, aos serviços de dados com débitos de transmissão de 144 kbps e aos serviços de dados com débitos de transmissão de 384 kbps), sobre qualidade de serviço e sobre modo de implementação da política de partilha de sites, incluído no Anexo da presente deliberação. Este questionário (doravante, “novo questionário”) altera e substitui o questionário anual constante do Anexo 2 da deliberação do ICP-ANACOM de 17 de novembro de 20111. As respostas da NOS, da MEO e da Vodafone ao “novo questionário” devem ser anualmente enviadas a esta Autoridade nos prazos definidos no mesmo.

2. Determinar que a NOS, a MEO e a Vodafone reformulem a informação, relativa ao final de 2013, anteriormente prestada no âmbito do questionário anual então em vigor2, devendo, para o efeito, utilizar o “novo questionário”. A informação, já reformulada, referente ao final de 2013 deve ser apresentada ao ICP-ANACOM em simultâneo com a resposta ao “novo questionário” relativa ao final de 2014, ou seja, até 29 de janeiro de 2015.

3. Determinar que a declaração anual fixada no ponto 8-8.º da deliberação do ICP-ANACOM de 17 de novembro de 2011 (Informação sobre cobertura, qualidade de serviço e modo de implementação da partilha de sites a fornecer pelos prestadores do serviço móvel terrestre (GSM/UMTS)) e no ponto 5.4.b) da deliberação do ICP-ANACOM de 17 de maio de 2012 ("Decisão sobre Renovação dos direitos de utilização de frequências atribuídos à Optimus, na faixa de frequências dos 900 MHz e dos 1800 MHz Download de ficheiro), seja anualmente apresentada em simultâneo com a resposta ao “novo questionário”, assinada por quem vincule a empresa, com assinatura reconhecida na qualidade ou acompanhada da respetiva certidão do registo comercial ou código de acesso à certidão permanente.

4. Submeter o presente projeto de decisão à audiência prévia dos interessados, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, fixando um prazo de 20 dias úteis, contado da data de notificação do mesmo, para que todos os interessados, querendo, se pronunciem, por escrito, de preferência para o endereço "dee.stats@anacom.pt", devendo qualquer eventual indicação de confidencialidade da informação transmitida obedecer aos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 108.º da Lei n.º 5/2004 e na deliberação do ICP-ANACOM de 17 de novembro de 2011.

Notas

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1 Deliberação sobre “Questionários referentes à informação sobre cobertura, qualidade de serviço e modo de implementação da partilha de sites a enviar ao ICP-ANACOM pelas empresas prestadoras do Serviço Móvel Terrestre (GSM/UMTS) / Declaração anual a apresentar pela TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A. e a Vodafone - Comunicações Pessoais, S.A sobre a cobertura total, por localidade com mais de 10.000 habitantes e por concelho assegurada na prestação dos serviços de voz e de dados até 9600 bps” (divulgada em "Informação sobre cobertura, qualidade de serviço e modo de implementação da partilha de sites a fornecer pelos prestadores do serviço móvel terrestre (GSM/UMTS)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1105253".
2 Esta informação incluía, nomeadamente, dados sobre cobertura (relativa aos serviços de voz e de dados até 9600 bps, aos serviços de dados com débitos de transmissão de 144 kbps e aos serviços de dados com débitos de transmissão de 384 kbps) atingida apenas com recurso aos direitos de utilização de frequências para a prestação do Serviço Móvel Terrestre de acordo com os sistemas GSM e UMTS, quando tal cobertura pode, desde 2013, ser também concretizada com recurso a direitos de utilização de frequências atribuídos na sequência do leilão multi-faixa.