2. Espectro disponível na faixa de frequências dos 3,4 - 3,8 GHz e enquadramento aplicável


Na sequência do exposto, existe de momento espectro disponível na faixa de frequências dos 3,4 - 3,8 GHz, tal como se representa na Figura 4 e na Tabela 1. Para melhor entendimento, na Figura 4, cada bloco de 2 x 28 MHz é identificado como lote 1, 2, 3, 4, 5 ou 6.

Figura 4. Espectro disponível na faixa de frequências dos 3,4-3,8 GHz

 Figura 4. Espectro disponível na faixa de frequências dos 3,4-3,8 GHz.
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Tabela 1. Espectro disponível na faixa de frequências dos 3,4-3,8 GHz

Tabela 1. Espectro disponível na faixa de frequências dos 3,4-3,8 GHz.

É importante ter presente que qualquer decisão relativa ao espectro disponível, que inclui (i) o espectro remanescente do processo do Leilão BWA (i.e., o espectro não atribuído no âmbito desse procedimento), (ii) o espectro decorrente das revogações dos direitos de utilização de frequências da ONITELECOM e da SONAECOM e (iii) o espectro que estava atribuído à MEO em determinadas zonas geográficas e que ficou disponível na sequência do processo de refarming do FWA, deve ter em conta o enquadramento legal e regulamentar aplicável, nomeadamente:

  • A Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE)1, nos termos da qual a utilização de frequências está dependente da atribuição de direitos de utilização apenas quando tal seja necessário para: a) evitar interferências prejudiciais; b) assegurar a qualidade técnica do serviço; c) realizar outros objetivos de interesse definidos na lei (artigo 30.º, n.º 1), sendo que a limitação do número de direitos de utilização de frequências a atribuir apenas é admissível quando tal seja necessário para garantir a utilização eficiente das frequências (artigo 31.º, n.º 1);
  • Ainda a LCE, nos termos da qual os direitos de utilização de frequências devem ser atribuídos através de procedimentos abertos, objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios2 (podendo a respetiva atribuição decorrer no regime de acessibilidade plena ou estar sujeita a procedimentos de seleção por concorrência ou comparação, nomeadamente leilão ou concurso) e de acordo com o disposto no artigo 16.º-A, segundo o qual compete à ANACOM, no âmbito das suas competências de gestão de espectro e sem prejuízo da imposição de determinadas restrições, garantir a neutralidade tecnológica e a neutralidade de serviços (artigo 30.º, n.º 3);
  • O Regulamento do Leilão BWA, de acordo com o qual o espectro que não tenha sido consignado no termo do primeiro procedimento de seleção/leilão é objeto, na totalidade ou parcialmente, de um segundo leilão, ao qual se podem candidatar todas as entidades que o pretendam, sendo inaplicáveis as restrições estabelecidas, para o primeiro leilão, no n.º 3 do artigo 8.º do regulamento; e
  • A Decisão 2008/411/CE, de 21 de maio3, alterada pela Decisão 2014/276/UE, de 2 de maio de 20144, que visa fomentar a utilização desta faixa de frequências por redes de banda larga sem fios densas e de elevado débito, que permitirão a prestação de serviços de comunicações eletrónicas inovadores.

Em concreto, são de realçar os trabalhos finalizados, no seio da CEPT5, em resposta ao mandato da Comissão Europeia, com o objetivo de definição das condições técnicas de utilização do espectro na faixa de frequências dos 3,4 - 3,8 GHz, para acomodar os desenvolvimentos de novas tecnologias (e.g., LTE) para acesso a banda larga sem fios. Em resposta a esse mandato, em 8 de novembro de 2013, a CEPT publicou um relatório (Relatório 49 da CEPT6) com as condições técnicas menos restritivas (como a máscara do extremo do bloco - Block Edge Masks), as canalizações7 e o modo duplex8 em que as tais tecnologias podem ser implementadas.

Cumpre ainda referir que a ANACOM autorizou a realização de ensaios técnicos no espectro disponível, na medida em que tal promove, entre outros, o desenvolvimento de aplicações inovadoras, permitindo também a demonstração de novos produtos baseados em novas tecnologias e, neste contexto, tem sido notório o interesse de determinado tipo de entidades na utilização deste espectro para aplicações BWA, na generalidade sem fins comerciais. Concretamente, a ANACOM tem autorizado a realização de ensaios técnicos a pedido de várias entidades, nomeadamente operadores, estabelecimentos de ensino superior e autarquias locais.

Notas
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1 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro e objeto de posteriores alterações.
2 Sem prejuízo dos critérios e procedimentos específicos para a atribuição de direitos de utilizadores de frequências aos operadores de televisão e distribuição, para alcançar objetivos de interesse geral (cfr. artigo 30.º, n.º 4 da LCE).
3 Decisão de Execução da Comissão 2014/276/UE, de 02.05.2014https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1236592.
4 Decisão de Execução da Comissão, de 2.5.2014, que altera a Decisão 2008/411/CE relativa à harmonização da faixa de frequências 3,4-3,8 GHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na Comunidade - 2014/276/UE Link externo.http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32014D0276.
5 Conférence Européenne des Administrations des Postes et des Télécommunications.
6 Ver CEPT Report 049 Link externo.http://www.erodocdb.dk/doks/doccategoryECC.aspx?doccatid=16.
7 Sobre esta matéria foi aprovada pelo ECC a Decisão (11)06 (vide ECC Decision (11)06 Link externo.http://www.erodocdb.dk/doks/filedownload.aspx?fileid=3841&fileurl=http://www.erodocdb.dk/Docs/doc98/official/Word/ECCDEC1106.DOC).
8 O modo duplex refere-se ao método de separação entre os sinais de envio e receção, a qual pode ser efetuada no domínio do tempo (Time Division Duplex - TDD) e da Frequência (Frequency Division Duplex - FDD).