Em sede de reconfiguração dos direitos de utilização de frequências FWA, processo descrito no ponto 1.1. supra, foi imposta pela ANACOM, nos DUF emitidos em finais de 2006, uma condicionante quanto à sua utilização por tecnologias WiMAX, uma vez que, na altura, havia determinados aspetos que estavam ainda por definir, nomeadamente questões de compatibilidade com outros sistemas e de possíveis aplicações noutras formas de acesso que não de índole fixa, o que suscitava, também, questões de concorrência que importava acautelar.
Posteriormente, no âmbito da consulta pública sobre a introdução do BWA em Portugal, a ANACOM no respetivo relatório da consulta, aprovado por deliberação de 14 de junho de 20071, referiu o seguinte:
“(...) considerando por um lado a necessidade de se promover uma utilização de frequências com respeito pela neutralidade tecnológica, bem como a utilização flexível do espectro e, por outro, garantir uma concorrência sã nos mercados, é entendimento do ICP-ANACOM que estas entidades poderão, ao abrigo dos direitos de utilização de frequências que detêm, utilizar o espectro no modo fixo e nomádico. Caso assim o entendam e como tal o requeiram, o ICP-ANACOM poderá vir a permitir a utilização no “modo móvel” decorrido que seja um “tempo de guarda” (i.e. o tempo decorrido desde a atribuição de direitos resultantes da Fase A - caso estes venham a ser atribuídos - até ao momento em que é admissível a utilização do “modo móvel” pelas entidades que atualmente possuem direitos de utilização de frequências nesta faixa) face à atribuição do espectro no âmbito da Fase II para esta faixa [entenda-se, faixa dos 3,4 - 3,8GHz].”
De notar que, das entidades cujos direitos de utilização de frequências FWA foram reconfigurados, apenas a MEO, mantém o direito de utilização na faixa de frequências dos 3,4 - 3,6 GHz, nos termos do título ICP-ANACOM N.º 07/20062, o qual foi renovado por deliberação de 6 de fevereiro de 20143.
No âmbito do processo de renovação deste direito de utilização de frequências, a MEO, pronunciando-se em sede de audiência prévia, sensibilizou esta Autoridade para a evolução tecnológica que se tem vindo a verificar e que tem conduzido a um progressivo abandono de soluções FWA puras, facto que, em seu entendimento, devia conduzir à análise da flexibilização dos termos da licença de acordo com os princípios da neutralidade tecnológica e de serviço, para permitir à empresa o uso de outras soluções, na mesma banda, capazes de satisfazer as atuais necessidades dos clientes.
Neste contexto, e conforme antecipado pela ANACOM no respetivo relatório de audiência prévia4, pretende-se também com a presente consulta pública recolher a posição dos diversos intervenientes no mercado sobre a flexibilização das condições associadas ao DUF FWA de que a MEO é titular.
Q10. Concorda com a flexibilização das condições associadas ao DUF de que a MEO é titular de acordo com os princípios da neutralidade tecnológica e de serviço?
1 Aprovação do relatório da consulta pública sobre BWAhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=495505.
2 Acesso Fixo Via Rádio (FWA)https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=287159.
3 Vide Decisão sobre renovação do direito de utilização de frequências da PT Comunicações para exploração do sistema de acesso fixo via rádio (FWA)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1189926.
4 Relatório de audiência prévia e consulta - Projeto de decisão de renovação do direito de utilização de frequências atribuído à PTC para exploração do sistema de acesso fixo via rádio (FWA)https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=353048.