5. Direitos de utilização de frequências reconfigurados no âmbito do refarming do FWA na faixa dos 3,4 - 3,8 GHz


Em sede de reconfiguração dos direitos de utilização de frequências FWA, processo descrito no ponto 1.1. supra, foi imposta pela ANACOM, nos DUF emitidos em finais de 2006, uma condicionante quanto à sua utilização por tecnologias WiMAX, uma vez que, na altura, havia determinados aspetos que estavam ainda por definir, nomeadamente questões de compatibilidade com outros sistemas e de possíveis aplicações noutras formas de acesso que não de índole fixa, o que suscitava, também, questões de concorrência que importava acautelar.

Posteriormente, no âmbito da consulta pública sobre a introdução do BWA em Portugal, a ANACOM no respetivo relatório da consulta, aprovado por deliberação de 14 de junho de 20071, referiu o seguinte:

“(...) considerando por um lado a necessidade de se promover uma utilização de frequências com respeito pela neutralidade tecnológica, bem como a utilização flexível do espectro e, por outro, garantir uma concorrência sã nos mercados, é entendimento do ICP-ANACOM que estas entidades poderão, ao abrigo dos direitos de utilização de frequências que detêm, utilizar o espectro no modo fixo e nomádico. Caso assim o entendam e como tal o requeiram, o ICP-ANACOM poderá vir a permitir a utilização no “modo móvel” decorrido que seja um “tempo de guarda” (i.e. o tempo decorrido desde a atribuição de direitos resultantes da Fase A - caso estes venham a ser atribuídos - até ao momento em que é admissível a utilização do “modo móvel” pelas entidades que atualmente possuem direitos de utilização de frequências nesta faixa) face à atribuição do espectro no âmbito da Fase II para esta faixa [entenda-se, faixa dos 3,4 - 3,8GHz].”

De notar que, das entidades cujos direitos de utilização de frequências FWA foram reconfigurados, apenas a MEO, mantém o direito de utilização na faixa de frequências dos 3,4 - 3,6 GHz, nos termos do título ICP-ANACOM N.º 07/20062, o qual foi renovado por deliberação de 6 de fevereiro de 20143.

No âmbito do processo de renovação deste direito de utilização de frequências, a MEO, pronunciando-se em sede de audiência prévia, sensibilizou esta Autoridade para a evolução tecnológica que se tem vindo a verificar e que tem conduzido a um progressivo abandono de soluções FWA puras, facto que, em seu entendimento, devia conduzir à análise da flexibilização dos termos da licença de acordo com os princípios da neutralidade tecnológica e de serviço, para permitir à empresa o uso de outras soluções, na mesma banda, capazes de satisfazer as atuais necessidades dos clientes.

Neste contexto, e conforme antecipado pela ANACOM no respetivo relatório de audiência prévia4, pretende-se também com a presente consulta pública recolher a posição dos diversos intervenientes no mercado sobre a flexibilização das condições associadas ao DUF FWA de que a MEO é titular.

Q10. Concorda com a flexibilização das condições associadas ao DUF de que a MEO é titular de acordo com os princípios da neutralidade tecnológica e de serviço?