Critérios a que deve obedecer a formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal


Critérios a que deve obedecer a formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal, no âmbito e para os efeitos do n.º 3 do artigo 14.º da Lei Postal

Artigo 1.º
Âmbito

1. As regras contidas neste documento aplicam-se aos serviços que integram o serviço universal, referidos no n.º 1 do artigo 12.º da Lei Postal e abrangidos pelo artigo 14.º da mesma Lei.

2. Consideram-se as seguintes modalidades de serviços, ou equivalentes, nos seus diversos formatos e escalões de peso:

a) Correio prioritário/azul, no serviço nacional e internacional de saída;

b) Correio não prioritário/normal, no serviço nacional e internacional de saída;

c) Correio verde, no serviço nacional e internacional de saída;

d) Correio económico internacional de saída - Regime Especial;

e) Correio azul prime internacional de saída;

f) Serviço de envios registados e de envios com valor declarado, no serviço nacional e internacional de saída;

g) Serviço de citações e notificações postais (serviços reservados);

h) Serviço de envios de livros, jornais e publicações periódicas, no serviço nacional e internacional de saída;

i) Serviços de encomendas postais, na modalidade encomenda normal, no serviço nacional e internacional de saída.

3. No caso da criação ou alteração de modalidades de serviços postais, a sua inclusão no regime constante deste documento é objeto de decisão do ICP-ANACOM. Para este efeito, a criação ou alteração de modalidades de serviços postais é antecipadamente comunicada pelos CTT ao ICP-ANACOM.

Artigo 2.º
Definições

1. Para efeitos do presente documento, aplicam-se as definições constantes da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril (Lei Postal), alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril.

2. IPC - a inflação esperada para cada ano que for oficialmente prevista pelo Governo e como tal inscrita no Relatório do Orçamento do Estado de cada ano, geralmente publicado em outubro do ano anterior. No caso de em tal documento estar inscrito um intervalo é considerado o ponto médio de tal intervalo. Caso se verifiquem dificuldades técnicas na obtenção deste valor, nomeadamente em sede de interpretação, cabe ao ICP-ANACOM a correspondente clarificação.

3. Fator de correção do IPC (FCIPC) - corresponde à diferença entre o valor da inflação projetado no Relatório do Orçamento do Estado de um ano para o ano anterior e o valor da inflação que tinha sido previsto para o ano anterior nos termos do número anterior, sendo tal diferença limitada superiormente a 2,5%. No caso de no Relatório do Orçamento do Estado de um ano não se encontrar publicado o valor da inflação projetado para o ano anterior, utiliza-se em sua substituição o valor, em setembro do referido ano anterior, da variação média do Índice de preços no consumidor nos últimos doze meses, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística. O valor a considerar para a inflação projetada no Relatório do Orçamento do Estado de um ano para o ano anterior é zero se no referido Relatório estiver projetada uma taxa de inflação para o ano anterior inferior a zero e, cumulativamente, for positivo o valor da inflação que tinha sido previsto para o ano anterior nos termos do número anterior.

4. Fator de correção do tráfego (FCQ):

FCQ = -1,9%, se (Δqrn-1 - Δqin-1) ≥ 5 pontos percentuais;

FCQ = 1,9%, se (Δqrn-1 - Δqin-1) ≤ -5 pontos percentuais;

FCQ = -0,375% * (Δqrn-1 - Δqin-1), nas restantes situações;

Sendo:

Δqin-1  = -4,6% em 2015, -4,1% em 2016 e -3,7% em 2017, para efeitos do artigo 8.º;

Δqin-1  = -11,5% em 2015, -7,7% em 2016 e -4,0% em 2017, para efeitos do artigo 10.º; e

Δqrn-1 = (Qn-1 / Qn-2) - 1, sendo Δqrn-1 expresso em pontos percentuais;

Qn-1  - tráfego do total dos serviços objeto do price-cap no período de doze meses a terminar em junho do ano n-1;

Qn-2 - tráfego do total dos serviços objeto do price-cap no período de doze meses a terminar em junho do ano n-2.

Como fonte de informação do tráfego utilizam-se os indicadores estatísticos dos serviços postais, reportados trimestralmente pelos CTT ao abrigo da decisão do ICP-ANACOM de 23.08.20121. Caso se verifiquem dificuldades no cálculo deste valor, cabe ao ICP-ANACOM a correspondente clarificação ou definição de outra fonte de informação considerada adequada.

5. Segmento ocasional - segmento de utilizadores que engloba qualquer pessoa singular ou coletiva que utiliza ou solicita, de forma pontual, a prestação de um serviço postal aos CTT, sem que para o efeito formalize um contrato escrito com os CTT.

Artigo 3.º
Princípios tarifários

1. Os preços dos serviços postais que integram a oferta do serviço postal universal, objeto da presente decisão, obedecem aos seguintes princípios:

a) Acessibilidade a todos os utilizadores;

b) Orientação para os custos, devendo os preços incentivar uma prestação eficiente do serviço universal;

c) Transparência e não discriminação.

2. O preço dos envios de correspondência no serviço nacional com peso inferior a 50 gramas, remetidos por utilizadores do segmento ocasional, obedece ao princípio da uniformidade tarifária, com a aplicação de um preço único em todo o território.

3. Para efeitos de aplicação do princípio da uniformidade tarifária contido no número anterior, consideram-se as seguintes modalidades de serviços abrangidas pelo n.º 1 do artigo 12.º da Lei Postal, nos seus diversos formatos e escalões de peso:

a) Correio prioritário/azul;

b) Correio não prioritário/normal;

c) Correio verde;

d) Serviço de envios registados e de envios com valor declarado;

e) Serviço de citações e notificações postais (serviços reservados).

Artigo 4.º
Divulgação e publicitação

1. Os CTT publicitam de forma adequada e fornecem regularmente aos utilizadores e aos prestadores de serviços postais informações precisas e atualizadas sobre os preços, descontos e condições associadas dos serviços que integram a oferta do serviço universal objeto da presente decisão.

2. A publicitação é efetuada em linguagem clara que permita que qualquer utilizador possa compreender e calcular o preço a pagar pelos envios, qualquer que seja o serviço e modalidades de envio disponíveis.

3. A divulgação e publicitação devem ser efetuadas, no mínimo, num endereço específico do sítio dos CTT na Internet, para além de estar disponível em qualquer ponto de prestação desses serviços (incluindo em qualquer estação de correio ou posto de correio).

4. Os CTT comunicam ao ICP-ANACOM o referido endereço na Internet onde se encontram publicados os preços e condições associadas do serviço universal.

5. O ICP-ANACOM pode criar, na página da Internet desta Autoridade, uma hiperligação direta para aquele endereço.

6. Os CTT encontram-se obrigados a manter permanentemente atualizada a referida página.

7. As alterações de preços, descontos e respetivas condições, são divulgadas pelos CTT aos utilizadores antecipadamente à sua entrada em vigor.

8. O ICP-ANACOM pode, no âmbito das suas decisões proferidas ao abrigo dos n.os 5 e 6 do artigo 14.º da Lei Postal, determinar um período mínimo de divulgação antecipada das alterações de preços, bem como os termos dessa divulgação.

Artigo 5.º
Aplicação dos preços

1. Em conformidade com o n.º 4 do artigo 14.º da Lei Postal, os CTT notificam anualmente o ICP-ANACOM dos preços a praticar em relação aos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, incluindo qualquer alteração aos mesmos, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data da sua entrada em vigor.

2. Os CTT enviam ao ICP-ANACOM, juntamente com a notificação referida no ponto anterior, documento demonstrativo de que são cumpridos os princípios tarifários e critérios de formação dos preços definidos nesta deliberação.

3. O documento referido no número anterior deve incluir informação previsional de custos e de tráfego para o(s) ano(s) durante o(s) qual(ais) os CTT pretendem que vigorem os preços notificados, com um nível de desagregação adequado para a verificação da aplicação dos princípios e critérios de formação dos preços, a qual no entanto deverá incluir pelo menos informação previsional por modalidade de serviço, nos seus diversos destinos (nacional e internacional) e, se aplicável, por segmentos (ocasional, contratual) e por zonas geográficas.

4. Nos casos de serviços para os quais se estimem margens negativas, os CTT apresentam, também, separadamente, informação sobre os custos de prestação do serviço, evidenciando:

- os custos incrementais específicos da prestação do serviço, isto é os custos que resultem exclusivamente da prestação desse serviço;

- a parte dos custos comuns necessários à prestação do serviço em causa e à prestação de outros serviços, atribuída à prestação do serviço em causa;

- a parte dos custos comuns que não estão associados à prestação de qualquer serviço ou serviços específicos (custos comuns “não atribuíveis” a serviços, isto é custos que não estão diretamente relacionados com qualquer atividade ou serviço em concreto), alocada ao serviço em causa;

- a parte do custo de capital alocado ao serviço em causa.

5. Todas as previsões e estimativas devem estar devidamente fundamentadas.

6. Em conformidade com o n.º 5 do artigo 14.º da Lei Postal, até ao final do referido prazo de 30 dias úteis, caso o ICP-ANACOM considere que os preços apresentados não cumprem os princípios e critérios referidos na presente deliberação, notifica os CTT, com base numa decisão fundamentada, para que estes procedam à revisão dos mesmos no prazo de 15 dias úteis.

7. Se o referido documento demonstrativo de que são cumpridos os princípios tarifários e critérios de formação dos preços não acompanhar a comunicação dos preços, ou se o ICP-ANACOM vier a considerar que o documento apresentado pelos CTT não contém informação suficiente, o ICP-ANACOM solicita a informação em falta aos CTT no prazo de 10 dias úteis contados da data de receção da notificação dos preços ou do documento que apresenta deficiências. Nesta situação, o referido prazo para esta Autoridade se pronunciar sobre os preços notificados pelos CTT, suspende-se até à data de receção do documento demonstrativo que não apresente deficiências.

8. Havendo lugar, nos termos do número 6 acima, à revisão dos preços pelos CTT, o ICP-ANACOM avalia os novos preços constantes dessa nova notificação no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da sua receção (artigo 14.º, n.º 6 da Lei Postal). A nova comunicação dos preços pelos CTT deve vir acompanhada de informação adicional que demonstre que são cumpridos os princípios tarifários e critérios de formação dos preços.

9. Caso o ICP-ANACOM não se pronuncie até ao final do prazo referido no número 6 ou no número 8, os CTT podem praticar os preços notificados (artigo 14.º, n.º 7, da Lei Postal).

10. Sem prejuízo do disposto anteriormente, se o ICP-ANACOM solicitar esclarecimentos ou elementos adicionais aos CTT, a contagem dos prazos referidos nos números 6 e 8 suspende-se na data de receção pelos CTT do pedido de esclarecimentos e ou de elementos adicionais e apenas será retomada no dia seguinte ao da receção da resposta dos CTT.

Artigo 6.º
Princípio geral da orientação para os custos

Na aplicação e verificação do princípio geral da orientação dos preços para os custos, e sem prejuízo da aplicação das regras de preços previstas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º:

a) considera-se o cabaz dos serviços, que integram a oferta do serviço universal, objeto da proposta de preços como um todo, bem como cada modalidade de serviço considerada individualmente (ex.: correio normal nacional), sem prejuízo da orientação global para os custos do serviço universal objeto das presentes regras;

b) se a margem do cabaz/modalidade de serviço objeto da proposta de preços for positiva, uma proposta de preços está à partida em conformidade com o princípio da orientação dos preços para os custos se a proposta de preços levar a uma redução da margem ou, no limite, não levar a um aumento da margem do cabaz/modalidade de serviço;

c) se a margem do cabaz/modalidade de serviço objeto da proposta de preços for negativa, uma proposta de preços está à partida em conformidade com o princípio da orientação dos preços para os custos se a proposta de preços levar a um aumento da margem ou, no limite, não levar a uma deterioração da margem do cabaz/modalidade de serviço;

d) a margem a considerar é a margem relativa (em percentagem) face aos proveitos;

e) o ICP-ANACOM terá em consideração a verificação de efeitos não recorrentes que possam ter um impacto significativo na análise da verificação do cumprimento da orientação dos preços para os custos, expurgando da análise esses efeitos sempre que considerado necessário;

f) adicionalmente, numa análise por modalidade de serviço, havendo serviços para os quais se estime um aumento do valor da margem positiva ou uma deterioração da margem negativa, esta Autoridade terá em conta, designadamente:

  • a proposta de variação dos preços apresentada pelos CTT para o serviço;
  • se a margem do serviço se encontra próxima de zero;
  • se a margem estimada para o ano de aplicação dos novos preços for muito próxima da margem do ano em curso;
  • as previsões de evolução do tráfego (por exemplo se existem previsões de variações significativas de tráfego que, para o serviço em causa, possam ser indutoras de variações significativas dos custos unitários e da margem).

g) a proposta de preços de cada modalidade de serviço, nos seus diversos formatos e escalões de peso, deve refletir apenas os custos subjacentes à modalidade de serviço, produzidos e reportados pelo sistema de contabilidade analítica dos CTT de acordo com as regras de alocação dos custos que decorrem da Lei Postal e que se encontrem em cada momento aceites pelo ICP-ANACOM, devendo assim os preços de cada modalidade de serviço cobrir, salvo se outra regra for definida pelo ICP-ANACOM ao abrigo dos artigos 15.º e 16.º da Lei Postal: (i) os custos que sejam diretamente atribuíveis ao serviço; (ii) uma parte dos custos comuns de prestação dos serviços; e (iii) uma remuneração razoável (isto é cobrir a parte de custo de capital que seja alocada à modalidade de serviço).

Artigo 7.º
Princípio geral da acessibilidade a todos os utilizadores

Na aplicação e verificação do princípio geral da acessibilidade a todos os utilizadores, e sem prejuízo da aplicação das regras de preços previstas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º, o ICP-ANACOM atenderá, nomeadamente:

a) aos gastos das famílias com os serviços postais;

b) à informação recolhida pelo ICP-ANACOM no âmbito de inquéritos ao consumo e de satisfação (por exemplo de clientes residenciais e empresariais) de serviços postais;

c) aos aumentos de preços que, necessários no âmbito da aplicação do princípio da orientação dos preços para os custos, possam colocar em risco a viabilidade comercial dos utilizadores (empresas) do serviço, nomeadamente porque o serviço é um input crítico para a atividade dos utilizadores e os gastos com o serviço são importantes para a sua posição financeira;

d) à necessidade de evitar que os aumentos de preços se traduzam em reduções drásticas de tráfego por efeito, nomeadamente, da própria elasticidade da procura e/ou da sua transferência para meios suportados em comunicações eletrónicas, com subsequente aumento de custos evitáveis e entrada num processo de espiral que possa por em risco a viabilidade económico-financeira da prestação do serviço universal.

Artigo 8.º
Variação máxima dos preços do cabaz de serviços de correspondências, correio editorial e encomendas

1. Aos preços do cabaz de serviços de correspondências, encomendas, livros jornais e publicações periódicas, aplica-se uma variação anual máxima de preços.

2. A variação média ponderada dos preços destes serviços não pode ser superior, no ano 2015, a IPC + 1,6%, em termos médios nominais.

3. A variação média ponderada dos preços destes serviços não pode ser superior, em cada um dos anos seguintes, a IPC + FCIPC + 1,6% + FCQ, em termos médios nominais.

4. A variação média ponderada é obtida utilizando como ponderador da variação de preços de cada serviço, nos seus diversos formatos e escalões de peso, a proporção da faturação bruta associada a cada formato e escalão de peso, no total da faturação bruta dos serviços objeto deste cabaz de serviços, ambos referentes ao segundo ano civil anterior àquele para o qual se determina a variação.

5. Sem prejuízo do cumprimento da variação anual máxima de preços especificada nos números 2 e 3 deste artigo, no caso de modalidades de serviço que apresentem margem negativa, dos preços notificados pelos CTT deve resultar um aumento da margem ou, no limite, a manutenção da margem da modalidade de serviço.

6. Para efeitos de aplicação das regras de formação dos preços definidas neste artigo, consideram-se as seguintes modalidades de serviços, nos seus diversos formatos e escalões de peso:

a) Correio prioritário/azul, no serviço nacional e internacional de saída;

b) Correio não prioritário/normal, no serviço nacional e internacional de saída;

c) Correio verde, no serviço nacional e internacional de saída;

d) Correio económico internacional de saída - Regime Especial;

e) Correio azul prime internacional de saída;

f) Serviço de envios registados e de envios com valor declarado, no serviço nacional e internacional de saída;

g) Serviço de envios de livros, jornais e publicações periódicas, no serviço nacional e internacional de saída;

h) Serviços de encomendas postais, na modalidade encomenda normal, no serviço nacional e internacional de saída.

7. No caso da criação ou alteração de modalidades de serviços postais que integram a oferta do serviço universal, a sua inclusão neste regime é objeto de decisão do ICP-ANACOM. Para este efeito, a criação ou alteração de modalidades de serviços postais é antecipadamente comunicada pelos CTT ao ICP-ANACOM.

Artigo 9.º
Variação máxima dos preços do correio não prioritário/normal até 20gr

Sem prejuízo da variação máxima dos preços definida no artigo 8.º, a variação média anual do preço de um envio de correio não prioritário/normal com peso até 20 gramas, no serviço nacional, pago através de selos e franquias nos estabelecimentos postais, não pode ser superior, em cada um dos anos 2015, 2016 e 2017, a 7,5 por cento, em termos nominais.

Artigo 10.º
Variação máxima dos preços dos serviços reservados

1. Aos preços do cabaz de serviços reservados, aplica-se uma variação anual máxima de preços.

2. A variação média ponderada dos preços dos serviços reservados não pode ser superior, no ano 2015, a IPC + FCIPC - 3,5%, em termos médios nominais.

3. A variação média ponderada dos preços dos serviços reservados não pode ser superior, em cada um dos anos seguintes, a IPC + FCIPC - 3,5% + FCQ, em termos médios nominais.

4. A variação média ponderada é obtida utilizando como ponderador da variação de preços de cada serviço, nos seus diversos formatos e escalões de peso, a proporção da faturação bruta associada a cada formato e escalão de peso, no total da faturação bruta dos serviços reservados, ambos referentes ao segundo ano civil anterior àquele para o qual se determina a variação. 

5. Os serviços postais reservados aos quais se aplicam as regras definidas neste artigo são os serviços de citações e notificações postais, nas suas diversas modalidades, formatos e escalões de peso.

6. No caso da criação ou alteração de modalidades de serviços postais que integram a oferta do serviço universal, a sua inclusão neste regime é objeto de decisão do ICP-ANACOM. Para este efeito, a criação ou alteração de modalidades de serviços postais é antecipadamente comunicada pelos CTT ao ICP-ANACOM.

Artigo 11.º
Incumprimento dos níveis de qualidade de serviço

1. A variação dos preços definida no artigo 8.º está dependente do cumprimento dos objetivos de desempenho associados à prestação do serviço universal, definidos pelo ICP-ANACOM ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º da Lei Postal.

2. Em caso de incumprimento dos objetivos de desempenho referidos no número anterior, aplica-se o mecanismo de compensação definido na deliberação do ICP-ANACOM referida no número anterior.

Artigo 12.º
Vigência

1. Os critérios de fixação de preços, fixados pela presente deliberação, aplicam-se entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2017.

2. O mecanismo de compensação referido no artigo 11.º, quando referente a incumprimento verificado em 2017, pode ser aplicado a partir de 2018, inclusive.

3. Estas regras mantêm-se em vigor até à aprovação pelo ICP-ANACOM de uma nova decisão sobre critérios de formação de preços dos serviços postais que compõem o serviço universal, no âmbito e para os efeitos do n.º 3 do artigo 14.º da Lei Postal.