3. Alteração do DUF ICP-ANACOM N.º 6/2008 atribuído à MEO


A MEO é titular de um direito de utilização de frequências (DUF), de âmbito nacional, para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, a que está associado o Multiplexer A, destinado à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre - DUF ICP-ANACOM n.º 6/2008.

As faixas de frequências afetas ao serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre e consignadas à MEO, para este efeito, foram identificadas no referido DUF (vd. cláusula 7.ª, n.º 1), tendo já sido objeto de alteração e substituição em 10.03.20101, 09.03.20112, 04.04.20113 e 16.05.20134.

Nos termos da lei, a utilização de frequências está dependente da atribuição de direitos de utilização apenas quando tal seja necessário para: (a) evitar interferências prejudiciais; (b) assegurar a qualidade técnica do serviço; (c) salvaguardar a utilização eficiente do espectro; e (d) realizar outros objetivos de interesse geral definidos na lei5.

Conforme afirmado na decisão relativa à evolução da rede de TDT, de 16 de maio de 2013, ''É inquestionável, no entender do ICP-ANACOM, que o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre destinado à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre reclama que a utilização das frequências que lhe estão associadas esteja sujeita a exigências de cobertura e de qualidade técnica do serviço, tendo igualmente associados objetivos de interesse geral. Estas exigências - as designadas condições - resultam do DUF atribuído à PTC em 2008 e, como tal, devem manter-se''.

Ainda nos termos legais - regime jurídico do licenciamento de redes e estações de radiocomunicações6 - a ANACOM no exercício das suas competências pode, a todo o tempo, alterar, anular ou substituir a consignação de frequências para o funcionamento e utilização das redes e estações de radiocomunicações, na medida em que tal seja necessário para a prossecução do interesse público, no âmbito da gestão do espectro radioelétrico, de acordo com critérios de proporcionalidade e no respeito pelos direitos adquiridos.

Quanto à evolução da rede TDT de SFN para uma rede MFN (MFN de SFN's), a mesma decisão de 16 de maio de 2013 estabelece o quadro em que ocorrerá quer a alteração da rede, quer a eventual, antecipação de tal alteração.

Assim, apesar de a ANACOM ter determinado que a MEO deve ''prosseguir com a instalação da rede MFN (MFN de SFN's)'', tal instalação ficou condicionada à ocorrência de um de dois eventos (que se encontram inequivocamente fixados pela ANACOM na referida deliberação).

Por um lado, a MEO ficou vinculada a prosseguir com a instalação da rede MFN (MFN de SFN's) ''Na decorrência de eventual harmonização a nível internacional ou comunitário ou quando houver um maior grau de segurança quanto à necessidade de implementação do dividendo digital 2 e respetivas condições'', sempre de acordo com decisão autónoma desta Autoridade, incluindo o calendário e o plano de desenvolvimento que, após proposta da MEO (enquanto operador da rede), venham a ser fixados e publicados.

Por outro, previu-se a possibilidade de antecipação da instalação de emissores principais relativamente aos momentos atrás referidos ''suportando a PTC os custos a que haja lugar, caso se antecipe ou assim que se verifique que a rede em funcionamento não apresenta a estabilidade necessária à oferta do serviço com os níveis de qualidade constantes da Recomendação ITU-R BT. 1735-1 e suas revisões futuras''.

No Relatório dos procedimentos de consulta sobre o projeto que antecedeu esta decisão, a ANACOM explicitou que esta previsão tem um propósito distinto do da evolução estabelecida, não estando dependente de uma decisão sobre o dividendo digital 2. Assim, esclareceu esta Autoridade que a instalação de emissores principais é a solução preferencial caso a rede não apresente estabilidade e, como tal, clarificou na decisão final que, se justificada com esse fundamento, a antecipação da instalação dos referidos emissores, em relação à futura decisão da ANACOM de transição da rede, deve ser assegurada pela MEO.

No que diz respeito aos canais relativamente aos quais a MEO pretende agora a integração no DUF, nos termos do ponto 5 da decisão de 16 de maio de 2013, a ANACOM determinou a sua reserva no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), mediante acessibilidade plena por parte do titular do DUF para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, a que está associado o Mux A, destinado à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre, pelo que esta Autoridade pode, no exercício das suas competências de gestão do espectro, dispor destas frequências, para efeitos do presente pedido.

Por outro lado, no que respeita à integração, no DUF ICP-ANACOM, das obrigações de cobertura vindas de expor, configurando também uma alteração ao referido DUF, decorre da decisão de 16 de maio de 2013, em particular do seu ponto 3.3. nos termos do qual “Os valores mínimos resultantes da informação prestada nos termos do ponto 3.A., após avaliação do ICP-ANACOM e com eventuais alterações que sejam determinadas passam a fazer parte integrante do DUF ICP-ANACOM n.º 6/2008 e como tal vinculam a PTC a partir dessa mesma data.”

Cumpre igualmente referir que as condições, os direitos e os procedimentos aplicáveis ao exercício da atividade, incluindo os direitos de utilização, podem ser alterados em casos objetivamente justificados e de acordo com o princípio da proporcionalidade - artigo 20.º da LCE.

Conforme acima referido, verifica-se que as condições associadas ao DUF atribuído à MEO estão atualmente fixadas no respetivo título (DUF ICP-ANACOM N.º 06/2008), no seu averbamento n.º 1, nas deliberações de alteração dos canais de funcionamento do Mux A e ainda na decisão de 16 de maio de 2013, sendo agora aditadas as condições vindas de expor.

Tendo em conta as sucessivas alterações ocorridas nas condições associadas ao DUF, considera a ANACOM que se justifica uma posterior reemissão do título que o consubstancia, sendo a solução que de forma mais transparente e integrada permite a publicação das alterações objeto da presente deliberação. Adicionalmente, releva-se que as alterações decorrentes da deliberação de 16 de maio de 2013 têm um impacto mais profundo no DUF, não se reconduzindo apenas à integração das novas frequências (geograficamente delimitadas), uma vez que as condições associadas no momento dessa atribuição se aplicam a todo o território.

Notas
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1 Deliberação da ANACOM de 10.03.2010 (Alteração à rede de TDT associada ao Mux A nos Açoreshttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1017240) correspondente ao averbamento n.º 1 ao DUF ICP-ANACOM n.º 6/2008, disponível em: Download de ficheiro Averbamento n.º 1.
2 Deliberação da ANACOM de 09.03.2011 (Alteração de canais de funcionamento do Mux A da TDThttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1076257) na sequência de procedimento geral de consulta (Consulta sobre a alteração de alguns canais de funcionamento do Mux A da TDThttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1063771).
3 Deliberação da ANACOM de 04.04.2011 (Alteração do canal de funcionamento no Continente do Mux A da TDThttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1080150).
4 Deliberação da ANACOM de 16.05.2013 (Decisão final sobre a evolução da rede de televisão digital terrestrehttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1161025).
5 Cfr. artigo 30.º, n.º 1 da LCE.
6 Cfr. artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000,de 20 de julho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro.