4. Procedimentos de consulta aplicáveis


De acordo com o artigo 20.º da LCE as alterações aos direitos de utilização de frequências estão sujeitas ao procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º da mesma lei, sendo concedido aos interessados, nomeadamente aos utilizadores e consumidores, um prazo suficiente para se pronunciarem sobre as alterações propostas, o qual, salvo em circunstâncias excecionais devidamente justificadas, não deve ser inferior a 20 dias úteis1.

Em conformidade com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro (aplicável por via do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, diploma que aprova o novo Código do Procedimento Administrativo), deve ainda a ANACOM submeter o presente projeto de decisão à audiência prévia da MEO, fixando neste caso, para que esta se pronuncie por escrito, o mesmo prazo de 20 dias úteis.

Os interessados deverão pronunciar-se por escrito e em língua portuguesa, preferencialmente por correio eletrónico para o endereço obrigacoes-tdt@anacom.ptmailto:obrigacoes-tdt@anacom.pt.

Posteriormente, a ANACOM disponibilizará no seu sítio na Internet as respostas recebidas, salvaguardando a informação de natureza confidencial, a qual deverá por isso ser claramente indicada e fundamentada pelos respondentes, que devem nesse caso enviar também uma versão expurgada da informação considerada confidencial. 

A ANACOM analisará todas as respostas e disponibilizará um relatório final contendo uma referência a todas as respostas recebidas e uma apreciação global que reflita o entendimento desta Autoridade sobre as mesmas.

Notas
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1 Cfr. artigo 20.º, n.º 3 da LCE.