1. Decisão de atribuição de licença temporária de rede e condições associadas


Por deliberação da ANACOM, de 11 de setembro de 20141, foi atribuída à então PT Comunicações, S.A., agora MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia S.A. (de ora em diante MEO), uma licença temporária de rede2, pelo prazo de 180 dias, constituída por 4 estações, a ser implementada nos seguintes termos:

a) Emissor do Mendro: canal 40 (622-630 MHz);

b) Emissor de Palmela: canal 45 (662-670 MHz);

c) Emissor de São Mamede: canal 47 (678-686 MHz);

d) Emissor da Marofa: canal 48 (686-694 MHz).

Na deliberação identificada, para cujo teor se remete, esta Autoridade determinou ainda à MEO as seguintes condições:

- «A concretização (…) dos procedimentos adequados a reembolsar os custos em que os utilizadores incorram para fazer a adaptação à rede agora licenciada (…), devendo posteriormente ser reportadas ao ICP-ANACOM as diligências efetuadas»;

- «A concretização (…) do plano de comunicação aos utilizadores de TDT abrangidos pelos novos emissores, adequado a divulgar a informação tornada necessária pela entrada em funcionamento da rede agora licenciada, que inclua a responsabilidade pelos custos de adaptação em que possam incorrer, o qual deve ser comunicado ao ICP-ANACOM».

A licença temporária de rede foi emitida, nos termos legais, com um prazo de validade até 14 de março de 2015, tendo sido renovada, por deliberação de 13 de março de 20153, pelo prazo de 180 dias, com efeitos a partir de 15 de março de 2015.

Notas
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1 Disponível em: Licenciamento temporário de rede no âmbito da TDThttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1333521.
2 Ao abrigo do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado pelo decreto-lei n.º 264/2009, de 28 de setembro.
3 Disponível em: Renovação da licença temporária de rede da MEO para TDThttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1349702.