2. Desenvolvimentos ocorridos


Na sequência da decisão da ANACOM de 11 de setembro de 2014, a MEO procedeu à instalação das quatro estações em questão, respeitando as características técnicas definidas naquela.

Adicionalmente, em cumprimento da mesma decisão, a MEO, por carta de 22 de setembro de 2014, informou a ANACOM sobre o plano de comunicação e sobre o procedimento de reembolso de custos incorridos pelos utilizadores adotados, os quais, após adaptação em conformidade com o determinado por esta Autoridade na sequência de diversa correspondência havida1, se concluiu serem consentâneos com a determinação desta Autoridade, exceto no que respeita ao procedimento referente às comunicações dirigidas aos utilizadores finais.

Com efeito, em 4.11.20142, veio a ANACOM solicitar, entre outra documentação, as “minutas das cartas dirigidas (…) aos moradores abrangidos pelos novos emissores, com base na extração de códigos postais a sete dígitos, com indicação das pessoas e moradas a quem as mesmas foram enviadas.

Na carta de resposta3 e especificamente no que respeita à divulgação aos moradores das zonas abrangidas pelos novos emissores, veio a MEO informar que a divulgação seria realizada “de forma não endereçada, ou seja, não será endereçada a cada pessoa/morada específica, sendo a distribuição efetuada a todas as residências com base na lista de CP7 (…)”.

Tendo esta Autoridade constatado que iriam ser remetidas cartas para códigos postais que não tinham cobertura TDT, transmitiu à MEO4  considerar ser “(…) imperioso que as cartas (fossem) enviadas apenas para códigos postais com cobertura por via terrestre.

Na carta de resposta, de 19 de dezembro de 20145, a MEO veio prestar alguns esclarecimentos, tendo referido que havia “optado pelo envio da comunicação aos utilizadores de todos os CP7 registados para aquelas freguesias”. Mais informou que “toda esta situação foi acautelada no texto das comunicações remetidas, no qual se refere expressamente: “Comece por verificar se a sua residência está numa zona de cobertura TDT terrestre”, ou seja, um utilizador que esteja numa zona com cobertura complementar via satélite saberá que aquela comunicação não trará quaisquer alterações à sua receção de TDT.” Posteriormente, e na sequência de pedido da ANACOM, verificou-se que as comunicações foram expedidas antes da receção pela MEO do ofício da ANACOM de 9 de dezembro de 2014.

Notas
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1 Cartas da MEO de 22.09.2014 (referência 20444948), 11.11.2014 (referência20453881) e 19.12.2014 (referência 20460909) e ofícios da ANACOM de 15.09.2014 (referência S060562/2014), 4.11.2014 (referência S070023/2014) e de 9.12.2014 (referência S088580/2014).
2 Ofício da ANACOM de 4.11.2014 (referência ANACOM-S070023/2014).
3 Carta da MEO de 11.11.2014 (referência 20453881).
4 Ofício da ANACOM de 9.12.2014 (referência ANACOM-S088580/2014).
5 Carta com a referência 20460909.