3. Análise


No que diz respeito às condições associadas ao licenciamento temporário, nos termos da deliberação de 11 de setembro de 2014, a ANACOM determinou à MEO a concretização do plano de comunicação aos utilizadores de TDT abrangidos pelos novos emissores, adequado a divulgar a informação tornada necessária pela entrada em funcionamento da rede licenciada, que incluía a relativa à responsabilidade pelos custos de adaptação em que pudessem incorrer, o qual deveria ser comunicado à ANACOM.

Concretizando, no que respeita à informação aos utilizadores, a ANACOM considerou, na referida deliberação, que a “comunicação tem um papel crítico sempre que sejam tomadas medidas que afetem as populações e que envolvam um esforço de adaptação. A instalação destes novos emissores determina que as populações que estejam numa zona com cobertura por via terrestre e que devido à ocorrência de problemas semelhantes aos verificados na semana de 14 a 20 de julho, poderão não receber adequadamente o serviço, tenham que passar por um novo processo de adaptação, para garantir que continuarão a ver televisão de forma estável e gratuita. Assim, é imprescindível que as populações em causa, que podem ter que proceder a uma nova adaptação das suas instalações para ver televisão em boas condições, sejam informadas das alternativas agora postas à sua disposição e dos procedimentos para o efeito necessários, bem como das condições e da forma de reembolso dos custos de adaptação em que venham a incorrer. Por essa razão, a PTC deverá concretizar um plano de comunicação tendo como público-alvo a população das zonas abrangidas pela cobertura radioelétrica dos novos emissores, considerando-se adequado que, com as necessárias adaptações, o mesmo se suporte em meios propostos pela PTC no plano de comunicação apresentado na sequência da deliberação de 18 de maio de 2012, comunicado ao ICP-ANACOM através da citada carta de 25 de maio de 2012, ou seja (…) iii) cartas a dirigir aos moradores nas mesmas zonas com base em extração de código postal 7 (CP7) (…).

Nestes termos, ao fazer referência expressa “aos utilizadores de TDT abrangidos pelos novos emissores”, às “populações que estejam numa zona com cobertura por via terrestre” e que o público-alvo era “a população das zonas abrangidas pela cobertura radioelétrica dos novos emissores”, a ANACOM determinou que o plano de comunicação deveria ser dirigido ao grupo de utilizadores afetados e cuja instalação dos novos emissores pudesse envolver “um esforço de adaptação”, o que indubitavelmente não aconteceria no caso de utilizadores com cobertura DTH.

Não obstante, a MEO, sem que para o efeito tenha então apresentado justificação, optou pelo envio da comunicação aos utilizadores de todos os CP7 registados para todas as freguesias em causa, permitindo desta forma - apesar do aviso de que os destinatários dessas comunicações deviam começar por verificar se a sua residência está numa zona de cobertura TDT terrestre - que alguns utilizadores com cobertura DTH e que tivessem problemas na receção, na sequência da carta remetida por aquela empresa, pudessem ou possam ainda vir a solicitar o serviço de instaladores, tendo de suportar uma despesa de deslocação. Ora, não podem os utilizadores finais ficar prejudicados, em consequência da opção da MEO por esta forma de execução da determinação da ANACOM, justificando-se por isso que os utilizadores nessas condições sejam reembolsados pela empresa por eventuais custos em que incorram com a deslocação do instalador. O período de pedido de reembolso deve estender-se até ao final de outubro de 2015, abrangendo assim, ainda, o período mais suscetível de ocorrerem alterações das condições de propagação.