1. Enquadramento Legal



1.1. Sistema de Contabilidade Analítica (SCA)

A Lei das Comunicações Eletrónicas n.º 5/20041, de 10 de fevereiro, com a atual redação (LCE), estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional (ARN). Em conformidade com o preceituado nos art.ºs 18.º e 56.º da LCE, compete à ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) definir e analisar os mercados relevantes e declarar as empresas com poder de mercado significativo. Este procedimento culmina com a imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares, de acordo com o art.º 59.º. Entre outras, estas obrigações incluem o controlo de preços, separação de contas e contabilidade de custos.

Neste contexto, na sequência das análises de mercado efetuadas pela ANACOM, compete à MEO2 dispor de um sistema de contabilidade analítica (SCA) para efeitos regulatórios que agregue todas as informações sobre custos, nomeadamente sobre custos diretos, conjuntos e comuns por serviço ou produto, e proveitos, a sua forma de tratamento e de imputação respeitando os princípios, determinações e recomendações definidos e emitidos pela ANACOM.

A análise a realizar deve ter em consideração a recomendação da Comissão 2005/698/CE, de 19 de setembro, sobre a necessidade de implementar e harmonizar as regras relativas aos sistemas de separação de contas e de contabilidade analítica, utilizados pelos operadores de comunicações eletrónicas com poder de mercado significativo. Esta Recomendação apresenta um conjunto de orientações sobre o modo de implementação desses sistemas dirigidas às ARN e aos operadores.

De acordo com o art.º 76.º da LCE, compete à ANACOM, ou a outra entidade independente por si designada, auditar anualmente o SCA da MEO, de modo a verificar a conformidade deste sistema, bem como emitir e publicar a respetiva declaração de conformidade.

A ANACOM tem realizado auditorias independentes aos resultados do SCA da MEO, na sequência das quais tem recomendado e determinado alterações visando a melhoria do referido SCA.

Por outro lado, ao abrigo das bases de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações, em anexo ao Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de fevereiro (entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março), que altera as bases da concessão do serviço público de telecomunicação aprovada pelo Decreto-Lei n.º 40/95, de 15 de fevereiro, a MEO deveria assegurar, enquanto concessionária, a prestação do serviço fixo de telex e do serviço telegráfico.

Em conformidade com o preceituado no art.º 18.º das bases de concessão do serviço público de telecomunicações, a concessionária devia dispor de um serviço de contabilidade analítica. De acordo com o art.º 21.º do mesmo diploma, as margens de exploração negativas decorrentes do cumprimento de obrigações de prestação dos serviços fixo de telex e telegráfico deveriam ser anualmente compensadas através da atribuição de compensação direta pelo Estado.

Conforme Resolução do Conselho de Ministros n.º 66-A/2013, de 18 de outubro a prestação do serviço fixo de telex e do serviço telegráfico, enquanto serviços públicos foram assegurados pela MEO até 31 de janeiro de 2014.

De acordo com o disposto no art.º 21.º das bases de concessão do serviço público de telecomunicações, compete à ANACOM designar uma entidade independente para realizar uma auditoria às referidas margens e submetê-las à Inspeção-Geral de Finanças.

Com base no enquadramento regulamentar específico dos serviços fixos de telex e telegráfico, deverão estes serviços ser analisados com níveis de materialidade apropriados para suportar uma opinião de auditoria autónoma.

Neste âmbito, e com base no referido no art.º 76.º da LCE, considerou-se necessário adquirir o serviço de auditoria ao SCA da MEO a uma entidade externa.

1.2. Custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal

O serviço universal (SU) consiste, de acordo com o art.º 86.º da LCE num conjunto mínimo de prestações, de qualidade especificada, disponível a um preço acessível para todos os utilizadores finais, independentemente da sua localização geográfica. O conjunto mínimo de prestações que deve estar disponível no âmbito do SU é, segundo o art.º 87.º do mesmo diploma, constituído por: (a) ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e a prestação de um serviço telefónico acessível ao público através daquela ligação; (b) disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas; e (c) oferta adequada de postos públicos. Para o exercício objeto do presente concurso, a prestação do SU de telecomunicações foi assegurado pela MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (MEO).

No exercício de 2014, a prestação do SU relativo ao período anterior à designação de prestadores de serviço universal (PSU) por concurso foi assegurada pela MEO durante uma parte desse ano atendendo a que no decurso de 2014 os prestadores designados por via concursal iniciaram a prestação do SU ao abrigo dos respetivos contratos celebrados com o Estado português.

Quanto à questão do financiamento do SU, nos termos do art.º 95.º da LCE, sempre que a ARN considere que a prestação do serviço universal pode constituir um encargo excessivo para os respetivos prestadores, deve calcular os custos líquidos das obrigações de serviço universal (CLSU), incumbindo-lhe também a obrigação de definir o conceito de «encargo excessivo», bem como os termos que regem a sua determinação, nomeadamente a periodicidade das avaliações e os critérios utilizados.

Nesta linha, o Conselho de Administração da ANACOM aprovou, por deliberação de 09.06.20113, o conceito de encargo excessivo e a metodologia a aplicar no cálculo dos custos líquidos do SU.

De acordo com a referida deliberação considera-se que: (i) a prestação do SU das comunicações eletrónicas constitui um encargo excessivo para o respetivo prestador sempre que a quota de mercado em termos de receitas de serviço telefónico em local fixo (STF) do prestador do serviço universal (PSU), calculada com uma base anual, seja inferior a oitenta por cento e o montante do custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal apurado seja igual ou superior a 2,5 milhões de euros; e, (ii) pela aplicação dos critérios definidos no ponto (i) e tendo em conta a análise desenvolvida, em particular sobre a evolução da situação concorrencial do mercado e da capacidade de internalização dos CLSU por parte do atual PSU, avaliada nomeadamente pela análise da sua situação económica e financeira, a prestação do SU de 2001 a 2006 não constituiu um encargo excessivo para o prestador do SU, no caso a MEO.

Tendo presente as datas de início de prestação dos serviços do SU relevantes para apuramento dos CLSU pelos PSU designados por via concursal, e atendendo a que a metodologia de cálculo dos CLSU foi desenvolvida numa base anual, tendo por base os resultados anuais do SCA da MEO, a ANACOM procedeu a uma adaptação da metodologia de cálculo dos CLSU a fim de a MEO poder transmitir as estimativas de CLSU relativas ao período que decorreu de 01.01.2014 a 31.05.2014 no que respeita à ligação a uma rede de comunicações pública em local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público (STF) e ao período que decorreu de 01.01.2014 a 08.04.2014 no que respeita à oferta de postos públicos, períodos estes que correspondem à prestação do SU pela MEO enquanto PSU designado ao abrigo do regime anterior ao da realização de concursos públicos para a designação de PSU.

De acordo com o enquadramento regulamentar aplicável, art.º 96.º da LCE, no cálculo dos CLSU “os prestadores de serviço universal devem disponibilizar todas as contas e informações pertinentes (...), as quais são objeto de auditoria efetuada pela ARN ou por outra entidade independente das partes interessadas e posteriormente aprovadas pela ARN.” Este enquadramento está igualmente refletido na Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto (lei que procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas) que refere a transmissão à ANACOM dos cálculos relativos aos CLSU, e ainda os “elementos que lhe servem de suporte, de modo totalmente transparente e auditável”, antes de a ANACOM deliberar sobre o valor dos CLSU.

Neste contexto, é expectável que a MEO apresente, até final de outubro de 2015, em conformidade com o que se encontra estabelecido na referida Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, o cálculo preliminar dos custos líquidos do serviço universal relativo ao ano civil anterior, ou seja relativo ao período de 2014 em que a MEO prestou o SU ao abrigo do regime anterior ao da realização de concursos públicos para a designação de PSU. Até à presente data, a MEO já remeteu à ANACOM as estimativas dos CLSU para o período de 2007 a 2013.

Notas
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1 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereirohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=930940.
2 De notar que em 29.12.2014 foi registada a fusão por incorporação da sociedade MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. na PT Comunicações, S.A. tendo a empresa resultante dessa fusão assumido a partir dessa data a designação social MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A, pelo que doravante é feita referência à MEO em vez de PTC.
3 Consulta sobre a definição de encargo excessivo e cálculo dos custos líquidos do serviço universalhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1068154.