3.7.1. Análise na generalidade


A AdC considera justificadamente adequadas as obrigações impostas às empresas com PMS nos mercados grossistas identificados supra, entendendo que as mesmas podem vir a refletir-se positivamente na dinâmica concorrencial nos mercados retalhistas de circuitos alugados e noutros mercados relacionados dos mercados relacionados, com potenciais benefícios para os consumidores residenciais e empresariais.

Adicionalmente, e em linha com a conclusão de que o mercado de segmentos terminais de alto débito nas Áreas C e o mercado das Rotas C não são suscetíveis da imposição de regulação ex-ante, a AdC também concorda com a supressão das obrigações ainda aplicáveis às rotas que serão integradas no conjunto das Rotas C e com a supressão das obrigações no referido mercado de segmentos terminais. Sem prejuízo, a AdC concorda com a existência de um período transitório adequado, durante o qual as obrigações atualmente aplicáveis se mantêm, necessário para assegurar que todas as partes dispõem de tempo para incorporar a supressão das obrigações nas suas decisões e estratégia.

A NOS manifesta a sua concordância com “o alargamento das capacidades oferecidas pela ORCE” para 10 Gbps, devendo contudo ser dedicada especial atenção aos preços destes circuitos (tendo também em conta preços internacionais comparáveis). Por outro lado, e referindo-se novamente à [IIC] [FIC]1.

A MEO repete (face ao que expôs anteriormente) que a carga regulatória imposta nos mercados grossistas de circuitos alugados em geral é injustificável e profundamente desproporcional, porque consiste na aplicação, em todos os submercados identificados como relevantes, de praticamente todas as obrigações que o artigo 66.º da LCE admite (exceção feita à separação funcional).

No que se refere ao mercado de segmentos de circuitos de trânsito, a MEO reitera o seu entendimento de que o “teste dos três critérios” não é satisfeito, não havendo por isso razões atendíveis para a imposição de obrigações. O segmento de circuitos terminais de baixo débito2 não devia, segundo a MEO, permanecer submetido a regulação em todo o território nacional, tanto mais que há outras ofertas grossistas (como a ORALL) que se revelam adequadas para endereçar as necessidades dos OPS.

Adicionalmente, a MEO refere que esperaria ainda um alívio regulatório mais significativo no mercado dos segmentos terminais de alto débito, dada a reconhecida (até pela ANACOM) profunda evolução deste mercado desde a última análise, que aponta para uma substancial melhoria da situação concorrencial - nos mercados retalhistas a jusante (que de resto nem analisou), nem nos próprios mercados grossistas de circuitos alugados - face nomeadamente ao desenvolvimento de redes de fibra ótica pelos OPS, incluindo as RNG Rurais (não relevadas na análise), nada justificando assim, para a MEO, a manutenção da intensidade e abrangência dos constrangimentos regulatórios impostos anteriormente, nomeadamente ao nível da regulação de preços, e que a sua incidência geográfica seja reduzida apenas de forma modesta.

A MEO salienta ainda que todas as suas considerações sobre esta matéria são tecidas sem que daí possa retirar-se qualquer concessão à posição já subscrita, nos termos da qual (i) o mercado dos segmentos de trânsito deixou de ser suscetível de regulação por já não preencher o “teste dos três critérios”, (ii) o mercado dos segmentos terminais de baixo débito tornou-se (à semelhança do mercado dos circuitos analógicos) obsoleto, devendo, no mínimo, ser segmentado geograficamente em função dos inputs alternativos disponíveis, (iii) o mercado dos segmentos terminais de alto débito apresenta uma abrangência de áreas concorrenciais superior à identificada no SPD, e (iv) os circuitos de backhaul não devem ser regulados porque correspondem a uma componente de circuitos internacionais.

Finalmente, relativamente à supressão de obrigações regulamentares, ainda que a MEO registe positivamente a proposta de supressão de determinadas obrigações regulamentares, salienta que (pelos motivos já expostos) o nível de desregulação é manifestamente insuficiente, porque inconciliável com o grau de competitividade que se regista nos mercados em análise, em especial no mercado dos segmentos de trânsito e em determinadas geografias dos mercados dos segmentos terminais que, no entender da MEO, não deviam sequer ser objeto de regulação.

Especificamente o que se refere à supressão de obrigações no mercado grossista dos segmentos terminais de alto débito nas Áreas C, a MEO considera excessivo o período transitório proposto, de 12 meses, sobretudo no que se refere à obrigação de controlo de preços. Com efeito, tendo a ANACOM concluído que nestas áreas já não há barreiras elevadas à entrada, e sendo estas áreas aquelas onde os OPS dispõem de infraestrutura própria, nada justifica que a mais intrusiva de todas as obrigações regulamentares continue a aplicar-se por mais um ano, sobretudo porque, na maior parte das áreas em causa, existe concorrência efetiva já há alguns anos, sendo até tardia a presente reavaliação do mercado.

Entendimento da ANACOM

Nesta fase, em que se reanalisará, em novo SPD, grande parte do mercado - definição e PMS -, entende-se que será prematuro apresentar conclusões face aos argumentos apresentados relativamente à imposição de obrigações, na generalidade.

Notas
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1 [IIC] [FIC].
2 Em queda abruta e atualmente com níveis de procura muito reduzidos, e em que o volume de desmontagens é cerca de três vezes superior ao das instalações.