3.7.2. Obrigação de acesso


A MEO defende que, com exceção do mercado dos circuitos CAM e inter-ilhas, a realidade desmente em larga medida a fundamentação da ANACOM para a imposição da obrigação de acesso1. Com efeito, para a MEO, não apenas a procura de circuitos decresceu de forma muito acentuada2, como os recentes concursos públicos têm demostrado que os OPS são capazes de apresentar propostas vencedoras sem recorrer - ou recorrendo muito residualmente - às ofertas grossistas de circuitos da MEO. Verificou assim uma massiva substituição dos circuitos alugados à MEO (exceto circuitos CAM e inter-ilhas) por infraestrutura própria.

Para a MEO também não colhe o argumento de que não é expectável a replicação total das redes de acesso ao nível dos segmentos terminais de circuitos alugados de baixo débito ou das redes de (acesso e) transporte nas zonas mais remotas ou de menor dimensão (parágrafo 4.69 do SPD), uma fundamentação que se afigura falaciosa, ao ignorar por completo tanto a existência da ORALL, como, em especial, das RNG Rurais (em 139 concelhos do interior do País).

Acresce que, segundo a MEO, nada faz supor que, na ausência da imposição desta obrigação, a MEO deixe de disponibilizar as ofertas grossistas em causa (em condições comerciais), facto que é aliás reconhecido pela ANACOM.

Em conclusão, a MEO considera que, ainda que possa justificar-se a imposição de obrigações de acesso no que se refere aos circuitos CAM e inter-ilhas (numa base rota a rota, pelos motivos por si indicados), as demais obrigações de acesso não são justificáveis, sobretudo porque não desnecessárias, pelo menos em determinadas geografias.

Entendimento da ANACOM

A ANACOM mantém obviamente o entendimento de que em mercados não concorrenciais, sujeitos por isso a regulação ex ante, deve ser sempre imposta a obrigação de acesso, a obrigação mais “básica”, sobre a qual as restantes obrigações se suportam. De outro modo, seria muito difícil ou impossível assegurar uma eficaz regulação nesses mercados, não se garantido o acesso efetivo dos operadores ao produto regulado.


3.7.2.1. Circuitos CAM e inter-ilhas

A Vodafone refere que o SPD deveria prever e até promover a possibilidade de os operadores conceberem, desenvolverem e cooperarem no sentido de se estabelecerem modelos alternativos que permitam beneficiar da infraestrutura existente e assegurar de forma otimizada e eficiente as ligações entre o Continente e as RAA e RAM, bem como entre as ilhas que compõem os referidos arquipélagos.

A este propósito a Vodafone defende a passagem do circuito CAM para um sistema de fibra escura, ficando a cargo de cada operador os equipamentos ativos. Nesse sentido, no seu entender, o SPD deveria prever, no âmbito das obrigações de acesso, a possibilidade de acordos de longo prazo (10, 15, 20 ou 25 anos), nomeadamente e entre outros, a negociação de um direito de utilização irrevogável (IRU)3 sobre a infraestrutura do cabo submarino CAM ou sobre a capacidade dessa infraestrutura4, estipulando, inclusivamente, condições técnicas e financeiras equitativas que permitam concretizar esse IRU por parte dos operadores que o pretendam.

Entendimento da ANACOM

A ANACOM mantém o entendimento de que não se deve prever uma obrigação de negociação de um direito de utilização irrevogável (IRU) da infraestrutura ou capacidade dos cabos submarinos nos anéis CAM e inter-ilhas.

Com efeito, os acordos de longo prazo da natureza de acordos IRU são tipicamente celebrados por negociação entre as partes e não obrigações impostas pelos reguladores, pelo que, não tendo nada a opor à sua celebração, a ANACOM não pode impor como obrigação a sua realização, porque as obrigações ex ante só são válidas no horizonte temporal da análise de mercados, o que não é de todo compatível com uma obrigação estática a médio/longo prazo.

3.7.2.2. Acesso a ECS

Segundo a Vodafone, foi encetado com a [IIC] [FIC].

Neste contexto, a Vodafone entende ser primordial manter os termos da obrigação de coinstalação previstos na Deliberação da ANACOM de 12.06.2012 (e não “suavizá-los”, como parece resultar deste SPD que sugere que as partes negoceiem as condições de coinstalação) e sobretudo regular os preços e as condições por forma a criar o enquadramento necessário e adequado que possibilite o efetivo acesso às ECS da MEO.

A NOS mencionou que a possibilidade de efetuar acordos de coinstalação no âmbito dos contratos dos consórcios é algo que existe desde o momento da sua assinatura, sendo que se a imposição da obrigação por parte da ANACOM se restringir aos consórcios que explicitamente prevejam essa possibilidade, estará a incorrer num exercício falacioso, na medida em que nada altera face à situação em que essa obrigação não fosse imposta. A concretização desta visão tenderia, segundo a NOS, a perpetuar a situação de profunda desigualdade entre os operadores alternativos e a MEO no mercado nacional de circuitos de backhaul, regressando-se, inclusivamente a um ambiente regulatório em nada diferente do que existia antes de 2010.

A NOS requer, assim, que na decisão final conste a obrigação de não discriminação e transparência, nomeadamente por via da obrigação de publicação de uma oferta que detalhe os processos, prazos, níveis de serviço e compensações que o fornecimento deste serviço deverá contemplar, à semelhança do que ocorre na ORALL. Simultaneamente, defende a NOS que o princípio da orientação dos preços para os custos seja extensível a todos os elementos da tabela de preços aplicável à coinstalação em ECS.

A BICS entende que a ANACOM se deverá pronunciar clara e explicitamente na decisão final sobre os custos da coinstalação apresentados pela MEO, bem como sobre os prazos que a MEO tem para disponibilizar a coinstalação, níveis de serviço e compensações que o fornecimento deste serviço deverá contemplar (à semelhança do que referiu a NOS).

Adicionalmente, refere ser necessário impor como condição que a coinstalação nas ECS da MEO permita o acesso a múltiplos cabos e, obviamente, à capacidade de vários membros do consórcio de um determinado cabo. Caso esta condição não seja imposta, segundo a BICS existirá um desperdício de recursos para os OPS que se coinstalaram, colocando-os em clara desvantagem face à MEO.

A BICS sugere ainda que a ANACOM especifique melhor quais são as razões de ordem técnica que a MEO poderá invocar para não conceder a coinstalação nas suas ECS.

De acordo com a MEO, a regulação sugerida para o serviço de backhaul no SPD consubstancia a regulação de circuitos internacionais, os quais extravasam o âmbito do mercado em análise.

Com efeito, segundo a MEO o seu serviço de backhaul consiste num serviço de circuitos para acesso a cabos submarinos para ligação de uma determinada capacidade de um sistema internacional que amarre numa das ECS da MEO (Carcavelos ou Sesimbra), até ao PoP de um OPS, localizado em território nacional. Refere a MEO que este serviço é prestado unicamente no Continente e os seus únicos clientes são os OPS que participaram nos respetivos consórcios de cabos que amarram nas ECS da MEO e que chegam com capacidade própria a Portugal continental.

Sem conceder, a MEO refere que caso a ANACOM entendesse regular o serviço de backhaul, teria que ser efetuada uma análise desse mercado rota a rota, e incluir o acesso aos cabos submarinos que amarram na ECS da TATA (Seixal).

A nível internacional, nos sistemas em que a MEO detém capacidade, as condições de acesso a essa capacidade são, segundo a MEO, determinadas pelos consórcios dos cabos submarinos, estando previstas nos respetivos C&MA regras claras relativamente aos serviços que os proprietários das ECS estão contratualmente obrigados a oferecer aos demais membros do consórcio que pretendam utilizar a sua capacidade nesses países, detalhando cabo a cabo, o seguinte:

  • [IIC]
  •  
  •  
  •  
  •  
  • [FIC].

Neste contexto, de acordo com a MEO, não se justifica qualquer regulação no âmbito dos cabos EIG e WACS, uma vez que, no caso do EIG se prevê no curto prazo a coinstalação da NOS na ECS da MEO de Sesimbra, passando a existir uma forma alternativa de acesso que não a contratação do serviço de backhaul da MEO, e no caso do WACS existem três OPS a disponibilizar o acesso à capacidade do cabo, designadamente a MEO, a Vodafone e TATA (proprietária da ECS no Seixal).

No entender da MEO também não se justifica qualquer regulação do cabo ACE, uma vez que a capacidade do cabo submarino foi, no âmbito do consórcio, estendida até à Telvent Carrierhouse, nem do acesso à capacidade do WEN/TGN entre a ECS do Seixal e a Telvent.

Conforme exposto anteriormente pela MEO, o mercado designado de “mercado dos circuitos CAM e de backhaul” deverá ser desagregado em dois mercados distintos, nomeadamente, “mercado das rotas submarinas” e “mercado de backhaul5.

Entendimento da ANACOM

Na sua pronúncia, a MEO não manifesta recusa na concessão do acesso às suas ECS, que afirma estar a negociar (e a finalizar com a NOS no acesso ao EIG), no enquadramento do respetivo C&MA.

O argumento da MEO foca-se sobretudo no facto de, a seu ver, a prestação do serviço de backhaul ser uma das componentes dos circuitos internacionais de cabos submarinos, extravasando, assim, o âmbito do mercado em análise no referido SPD e, consequentemente, de intervenção da ANACOM, nomeadamente através da imposição de obrigações de acesso às ECS da MEO e de regulação do próprio backhaul.

Esta matéria será objeto de reavaliação no novo SPD, não prejudicando, contudo, a adoção de medidas provisórias e urgentes em relação à abrangência e aos preços dos circuitos Ethernet CAM e inter-ilhas suportados em cabos submarinos da propriedade da MEO.

Notas
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1 Essencialmente, o facto de os OPS continuarem a depender em larga medida da oferta grossista de circuitos alugados da MEO, nomeadamente para complementar o seu fornecimento interno ao nível dos segmentos terminais e de trânsito, concluindo que estas ofertas grossistas continuam a ser fundamentais na construção das ofertas dos OPS, nomeadamente ao nível dos concursos públicos para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas.
2 O parque da ORCA e ORCE em 2014 representa 40 por cento do parque em 2009, tendo a ORCA registado uma quebra de procura, tanto para segmentos de trânsito como para segmentos terminais de, respetivamente 80 por cento e 74 por cento.
3 ''Indefeasible Rights of Use''.
4 O que aliás já foi ponderado por outras ARN cujos territórios de jurisdição comportam necessidades de ligação através de cabos submarinos, nomeadamente Índia, França, Singapura ou Austrália, contemplando inclusivamente o reconhecimento fiscal desse direito (IRU) e do investimento associado.
5 Repetindo considerar que não há fundamentos para sua regulação deste mercado, atendendo a que este serviço mais não é do que uma componente de um circuito internacional e atendendo à existência de uma concorrência efetiva, através da sua contratação via rotas internacionais alternativas, em detrimento da contratação do backhaul nas ECS em Portugal.