A AdC entende que a alteração na metodologia de definição dos preços da oferta grossista Ethernet e as intervenções nos preços e no âmbito do acesso aos circuitos CAM e de backhaul vão ao encontro de necessidades específicas do mercado. Contudo, no que diz respeito às intervenções nos preços dos circuitos CAM, questiona a AdC, sem colocar em causa a proporcionalidade da intervenção da ANACOM, se não será desejável determinar um ajustamento gradual dos preços mais ambicioso, atendendo, em particular, à importância deste tipo de circuitos para a concorrência nas Regiões Autónomas e a magnitude das atuais margens obtidas pela MEO no seu fornecimento.
Nos circuitos alugados ORCA e ORCE, para além revisão acentuada dos preços nos circuitos CAM e inter-ilhas, é também particularmente importante para a Vodafone a revisão dos preços nas Áreas NC e Rotas NC, tendo em conta o nível de preços praticado nas Áreas C ou Rotas C. Com efeito, nestas últimas, a Vodafone consegue contratar circuitos com débitos de 100 Mbps a outros operadores alternativos como a [IIC] [FIC] mediante preços que oscilam entre os [IIC] [FIC] euros. Ao invés daquilo que se verifica nas denominadas áreas ou rotas Não Concorrenciais, onde a MEO impõe os preços especificados nas Ofertas de Referencia aplicáveis (ORCE ou ORCA), e o preço de um circuito equivalente (100 Mbps) poderá custar 700 euros (segmento de trânsito IntraGR/Restantes GR/Regional mais 2 segmentos terminais Regionais), o que significa uma diferença de [IIC] [FIC] por cento. É, pois, notória a discrepância de preços entre áreas ou rotas, sem se perceber a razão que subjaz a tal diferença, sendo imperioso proceder igualmente à respetiva revisão.
Para a Vodafone, para além da revisão anual de preços, o SPD deve contemplar uma obrigação que preveja a avaliação dos níveis de capacidade efetivamente utilizada pela MEO e pelos demais operadores nos circuitos objeto dessa revisão anual.
A MEO lembra que a imposição da obrigação de controlo de preços constitui a mais pesada e intrusiva de todas as obrigações regulamentares, devendo, por isso, a sua imposição ser rodeada de particulares cautelas e apenas se verificar caso se demonstre cabalmente a inexistência de qualquer outra medida regulatória capaz de endereçar as falhas de mercado identificadas. Defende assim que a ANACOM, em cumprimento do quadro regulamentar aplicável e das diretivas europeias, deve adotar uma intervenção proporcional devidamente justificada, impondo o mínimo de obrigações que permitam ultrapassar os problemas de concorrência identificados e que contribuam eficazmente para a evolução para uma situação concorrencial.
A MEO, ainda que pudesse admitir a necessidade de intervenção regulatória em determinados mercados grossistas de circuitos alugados para ultrapassar ou prevenir problemas de concorrência e/ou para permitir a evolução para uma situação concorrencial (o que, com exceção dos circuitos CAM e dos segmentos terminais em Áreas NC, não é o caso no seu entender), a imposição da obrigação de controlo de preços não constitui, manifestamente, a intervenção regulatória mínima necessária para atingir tais objetivos, por ser a que mais fortemente constrange a liberdade do operador regulado (e só a deteção de graves falhas de mercado deverá permitir a sua imposição). Pelo contrário, como é demostrado pelo facto de os mercados retalhistas a jusante terem atingido um estádio de concorrência efetiva, defendendo assim a MEO que esta obrigação, para além de não ser adequada nem objetivamente justificável, viola frontalmente o princípio da proporcionalidade e gera uma discriminação indevida da MEO face aos seus concorrentes.
Entendimento da ANACOM
Relativamente ao parecer da AdC de se proceder a um ajustamento mais ambicioso dos preços, a ANACOM reconhece que, de facto, no SPD foi equacionada uma evolução gradual dos preços para os respetivos custos, dado o nível acentuado da descida de preços necessária para orientá-los para os custos (a segunda redução representa uma variação de [IIC] [FIC] por cento dos proveitos da MEO com os circuitos CAM face ao proveito atual, ou de [IIC] [FIC] euros anuais), com impacto direto e inesperado nos proveitos da MEO.
A ANACOM continua a entender adequado que a redução de preços seja gradual, à semelhança de outras situações em que estão em causa descidas expressivas de preços.
Nas medidas provisórias e urgentes em relação à abrangência e aos preços dos circuitos Ethernet CAM e inter-ilhas tem-se em conta a abordagem prevista no SPD de ajustamento faseado dos preços aos respetivos custos, correspondendo a primeira fase a uma redução dos proveitos de 50 por cento1 e a segunda fase a uma redução adicional de acordo com o princípio da orientação dos preços para os custos.
Opta-se assim por fazer corresponder a primeira fase a um período de 30 dias corridos após a notificação das medidas provisórias e urgentes, tal como previsto no SPD, processando-se a segunda descida no quadro da decisão final sobre a definição, análise de mercado e imposição de obrigações regulamentares relativo ao mercado de acesso grossista de elevada qualidade num local fixo. Nestes termos, e com os fundamentos identificados na medida provisória e urgente em relação aos preços dos circuitos Ethernet CAM e inter-ilhas suportados em cabos submarinos da propriedade da MEO que justificam a sua urgência e para assegurar a sua proporcionalidade, a medida provisória produz os seus efeitos no horizonte temporal previsível para a sua vigência, ou seja, até à conclusão do novo processo de análise do mercado.
A ANACOM considera adequada a redução de preços nos termos anteriormente expostos, tendo ainda em consideração:
(a) A urgência em ultrapassar uma situação altamente penalizadora para os operadores alternativos que necessitam de contratar à MEO capacidade para oferecerem serviços retalhistas nas RA e que penaliza também, imediatamente, os utilizadores;
(b) As margens claramente excessivas da MEO na prestação destes serviços até à data, situação que deve ser urgentemente corrigida através de uma convergência rápida dos preços para os respetivos custos.
No que respeita ao comentário da Vodafone sobre os preços nas Áreas NC ou Rotas NC, face aos preços nas Áreas C ou Rotas C, trata-se de mercados diferentes, sendo que em mercados desregulados (e concorrenciais), como o das Rotas C, os preços são livremente definidos, sendo os custos de instalação de rede nas Áreas C ou Rotas C normalmente inferiores aos das Áreas NC ou Rotas NC.
Em resposta ao comentário da Vodafone sobre a consideração da capacidade na avaliação anual dos preços, refere-se que estava já previsto no SPD, no parágrafo 4.181, que “Os preços dos circuitos CAM e de backhaul serão revistos anualmente”. Nessa revisão, além da evolução do custo total, os aspetos relacionados com a capacidade efetivamente utilizada também serão, obviamente, objeto de atualização.
Relativamente às considerações da MEO, a ANACOM releva que a imposição da obrigação de acesso será provavelmente a mais intrusiva de todas as obrigações regulamentares, não tendo constituído, mesmo assim, condição suficiente para ultrapassar as falhas de mercado existentes.
Note-se que a ANACOM já havia imposto, em 2005, a obrigação de controlo de preços dos circuitos alugados e que na análise de mercados de 2010 a havia mantido. Nos circuitos tradicionais a especificação da obrigação de controlo de preços foi efetuada através do princípio de orientação dos preços para os custos. Nos circuitos Ethernet a especificação deste princípio não foi então considerada a mais adequada em 2010 (por os respetivos custos não estarem totalmente estabilizados para efeitos de ação regulatória), tendo sido imposta uma obrigação de retalho-menos como forma de controlo de preços.
Note-se adicionalmente que da referida análise de mercados de 2010 já tinha resultado que esta medida (de definição de uma regra de retalho-menos) apresentava um caráter provisório por ausência de elementos de custos e de preços dessa mesma oferta grossista.
Ora, da presente análise resultou haver necessidade de substituir a regra de retalho menos pela orientação dos preços para os custos (também para os circuitos Ethernet, sendo que para os circuitos tradicionais sempre foi esta a regra).
A ANACOM tem tido sempre particular cautela na imposição da obrigação de controlo de preços, tendo, neste caso em que existiam margens claramente excessivas, ficado demonstrada a absoluta necessidade da redução dos preços, só podendo ser implementada essa regra, em substituição da regra de “retalho-menos”, que se revelou manifestamente insuficiente, particularmente no caso dos circuitos CAM (e inter-ilhas). Sendo os elevados e injustificados preços dos circuitos CAM e inter-ilhas um efetivo obstáculo à concorrência na RAM e RAA, não se vislumbra qualquer outra medida regulatória capaz de endereçar as falhas de mercado identificadas. Importa recordar a este propósito que a MEO é monopolista de facto nas ligações para as Regiões Autónomas.
A ANACOM entende, assim, ter preconizado uma intervenção proporcional devidamente justificada, em cumprimento do quadro regulamentar europeu e da Lei da Concorrência. Este entendimento irá ser tido em conta na adoção de medidas provisórias e urgentes em relação à abrangência e aos preços dos circuitos Ethernet CAM e inter-ilhas suportados em cabos submarinos da propriedade da MEO.
- 3.7.4.1. Circuitos CAM e inter-ilhas https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=382943
- 3.7.4.2. Circuitos CAM https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=382944
- 3.7.4.3. Circuitos inter-ilhas https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=382945