3.7.4.1. Circuitos CAM e inter-ilhas



Comentários gerais

A NOS, concordando em termos gerais com a abordagem regulatória proposta pela ANACOM em relação aos circuitos CAM, refere que as alterações propostas podem representar um ponto de viragem neste mercado e nos mercados a jusante, desde que acautelado um conjunto de condições mínimas, nomeadamente:

(a) A adequada monitorização do cumprimento da obrigação de orientação dos preços para os custos, na análise anual dos preços e custos dos circuitos CAM (incluindo inter-ilhas).

(b) A análise e mecanismos de desbloqueio de eventuais restrições de capacidade que sejam alegadas pela MEO como fundamento para recusar a entrega de capacidade aos operadores beneficiários.

(c) O adequado reflexo das economias de escala subjacentes às ligações de 10 Gbps, tendo como referência os preços máximos agora definidos para as ligações de 1 Gbps.

Para a Vodafone, as obrigações regulamentares impostas pelo SPD, nomeadamente a revisão de preços ao nível dos circuitos CAM e inter-ilhas, são manifestamente insuficientes e não permitem de todo ultrapassar os constrangimentos que se verificam atualmente e que inviabilizam a prestação de serviços de comunicações eletrónicas nas Regiões Autónomas em condições efetivamente concorrenciais e geradoras de reais benefícios para os utilizadores finais.

Segundo a Vodafone, o SPD é omisso na consideração de modelos alternativos de ligação aos anéis CAM e inter-ilhas que se afigurem mais eficientes do ponto de vista técnico e económico para os operadores envolvidos.

A Vodafone argumenta que, enquanto existirem nas ligações entre o Continente e a RAA e a RAM, ou nos circuitos inter-ilhas, preços superiores aos praticados para distâncias equivalentes no Continente e soluções técnicas que não são nem técnica nem economicamente eficientes, persistem razões para a atuação regulatória da ANACOM1 - para chegar a esta conclusão a Vodafone efetuou comparações entre os preços atualmente praticados na ORCE e também os do SPD2.

A Vodafone refere ainda que a construção da infraestrutura de suporte do anel CAM e do anel inter-ilhas, foi objeto de cofinanciamento público, sendo legítimo e razoável assumir que os custos suportados pela MEO na construção da infraestrutura de suporte tenham sido inferiores à construção da mesma infraestrutura no Continente.

Adicionalmente, a Vodafone refere que, a manterem-se os preços propostos no SPD, a sua fatura mensal atual agravar-se-á [IIC]      [FIC] por cento no primeiro ano, algo que não tem cabimento em termos de modelo de negócio para servir as ilhas da RAA com serviços fixos de televisão e de Internet, embora a capacidade aumente.

A MEO considera a redução de preços prevista no SPD desproporcional, abrupta e não devidamente justificada face ao impacto que terá na economia do serviço.

Os comentários da MEO sobre a obrigação de controlo de preços incidem principalmente sobre o que entende ser o “mercado das rotas submarinas”, constituídas pelas rotas CAM e pelas rotas inter-ilhas suportadas apenas em cabos submarinos da MEO (excluindo assim a rota inter-ilhas Faial-Flores-Corvo-Graciosa que é propriedade da Fibroglobal e a rota Madeira-Porto Santo, cujo cabo submarino de suporte é copropriedade da NOS Madeira).

Por fim, a MEO argumenta que as rotas CAM são completamente independentes das rotas inter-ilhas, devendo ser consideradas separadamente na análise da orientação dos preços para os custos3.

Entendimento da ANACOM

A ANACOM toma boa nota da concordância, em termos gerais, da NOS com a abordagem regulatória proposta pela ANACOM em relação aos circuitos CAM, sendo que:

(a) A revisão anual dos preços e custos dos circuitos CAM (incluindo inter-ilhas) e a adequada monitorização do cumprimento das obrigações de orientação dos preços para os custos já estava prevista no SPD e será mantida.

(b) Foi já determinado que a MEO deve informar a ANACOM assim que a percentagem de ocupação da capacidade instalada, por troço, quer das estruturas SDH, quer das estruturas DWDM, nos circuitos CAM e inter-ilhas atingir os 80 por cento, sendo que atualmente, de acordo com a informação disponível, não se anteveem quaisquer restrições de capacidade a curto e médio prazo.

(c) A questão relativa às economias de escala será analisada em secção posterior deste relatório.

Relativamente à alegação da Vodafone de que a revisão dos preços dos circuitos CAM e inter-ilhas prevista no SPD é manifestamente insuficiente para ultrapassar constrangimentos concorrenciais que se verificam nas Regiões Autónomas, refira se que os custos incorridos pela MEO com os circuitos CAM e inter-ilhas foram detalhadamente analisados, refletindo os preços propostos o princípio da orientação dos preços para os custos. Em secção autónoma deste relatório analisa-se especificamente esta questão, sendo a mesma também considerada na medida provisória e urgente em relação à abrangência e aos preços dos circuitos Ethernet CAM e inter-ilhas suportados em cabos submarinos da propriedade da MEO.

Também a proposta da Vodafone relativamente aos modelos alternativos é analisada em secção própria do relatório.

A afirmação da Vodafone sobre o impacto no aumento da sua fatura não está correta porque mesmo num cenário teórico, no qual se considerasse o impacto no anel inter ilhas isoladamente, não se estaria a considerar o total da fatura, apenas o valor respeitante aos circuitos inter-ilhas contratados. Com efeito, quando se analisam os preços dos circuitos CAM e inter-ilhas no seu conjunto, verifica-se uma redução significativa na fatura conjunta dos circuitos nesses anéis (a pagar pela Vodafone), principalmente quando se comparam as soluções atualmente contratadas pela Vodafone com circuitos de 1 Gbps.

Em secções posteriores deste relatório avalia-se o impacto da revisão dos preços dos circuitos CAM e inter-ilhas sobre cada operador cliente grossista, que, de qualquer forma, se antecipa, no caso da Vodafone, numa redução de [IIC] [FIC] por cento.

Atendendo à margem excessiva que a própria MEO reconhece existir, nos circuitos CAM e inter-ilhas, reforça-se o entendimento de que a manutenção (e reforço) da obrigação de (orientação dos preço para os custos no âmbito do) controlo de preços é totalmente adequada e objetivamente justificável, sendo que sem a imposição dessa obrigação muito dificilmente os preços se reduziriam para valores razoáveis. Esta constatação, e o impacto que os preços elevados no aluguer de circuitos de alto débito Ethernet CAM e inter-ilhas suportados em cabos submarinos da MEO tem no desenvolvimento da concorrência nas RA, é uma das razões que está na base da adoção de medidas provisórias e urgentes em relação à abrangência e aos preços daqueles circuitos.

Saliente-se a este propósito que foram expressas preocupações sobre a matéria por várias instituições, nomeadamente das RA, e em 2013, na sequência de questões suscitadas pela ANACOM junto da MEO relativamente aos custos e preços dos circuitos Ethernet CAM (que não estão sujeitos a uma obrigação de orientação dos preços para os custos), a MEO identificou margem para redução dos preços; contudo, enquanto reduziu os preços dos circuitos de 10 Mbps e 100 Mbps em aproximadamente 50 por cento, os preços dos circuitos de 1 Gbps - os mais relevantes já na altura - foram reduzidos em apenas 12 por cento. Nessa ocasião a ANACOM não poderia ter imposto reduções adicionais de preços, uma vez que os respetivos custos não estavam totalmente estabilizados para efeitos de ação regulatória (e a regra de “retalho menos” não é, neste caso, aplicável na prática). Há ainda a agravante de atualmente a procura incidir sobre circuitos de capacidade mais elevada - acima de 1 Gbps - cujos preços são estabelecidos comercialmente pela MEO, não estando regulados.

Adicionalmente, a redução de preços prevista no SPD é faseada, e por isso menos abrupta e com menor impacto para a MEO no momento inicial, permitindo que esse ajustamento se faça em dois momentos, sendo que o respetivo montante é função da margem (excessiva) existente. Aliás, atendendo ao histórico e aos dados solicitados sobre o custeio referentes aos circuitos CAM e inter ilhas, e tendo em conta que lhe foi imposta a obrigação de controlo de preços (já desde 2005, relembre-se), poderia a própria MEO ter tido a iniciativa de reduzir os preços, evitando ou pelo menos suavizando agora o que entende ser uma redução “abrupta”.

Finalmente, note-se que sendo as rotas CAM independentes das rotas inter-ilhas, constituindo dois anéis autónomos, na avaliação da orientação dos preços para os custos devem analisar-se separadamente essas rotas, sendo este entendimento tido em conta nas medidas provisórias e urgentes em relação à abrangência e aos preços dos circuitos Ethernet CAM e inter-ilhas suportados em cabos submarinos da propriedade da MEO.

Preço por capacidade

A NOS considera que, apesar da ausência de informação quantitativa relativamente aos custos da MEO, a abordagem e considerações expostas pela ANACOM são consentâneas com a realidade do setor e que as alterações de preços são adequadas. Sem prejuízo, a NOS refere que será importante aferir se nos preços a implementar para velocidades superiores a 1 Gbps (e.g., 10 Gbps) é garantida a orientação para os custos, e se serão efetivamente refletidas as economias de capacidade tipicamente associadas a velocidades superiores.

A NOS refere, a título de exemplo, que a regulação de preços de circuitos de capacidade de 1 Gbps e 10 Gbps efetuada no Reino Unido, resultou em preços destes últimos com um desconto de cerca de 70 por cento sobre o preço de uma ligação equivalente em múltiplos de 1 Gbps. Reconhecendo, no entanto, que os circuitos CAM e inter-ilhas apresentam na realidade especificidades associadas ao tipo de ligação:

(a) A principal diferença entre uma ligação terrestre e uma ligação suportada em cabos submarinos deverá refletir-se, não nos equipamentos terminais mas, antes, nos custos de manutenção e operação - para a NOS, na medida em que o preço dos circuitos de 1 Gbps no anel CAM e inter-ilhas já refletirão o OPEX mais elevado associado à componente submarina, não se deverão esperar grandes diferenças no desconto a efetuar para o preço de um circuito de 10 Gbps (vis-à-vis a capacidade equivalente suportada em múltiplos de 1 Gbps).

(b) Uma vez refletida esta diferença, a qual no entender da NOS já está incorporada no custo dos circuitos CAM (e inter-ilhas) de 1 Gbps, do ponto de vista tecnológico, o desconto associado deverá ser semelhante ao de circuitos terrestres.

Assim, a NOS defende que o desconto a considerar para as ligações de 10 Gbps deverá situar-se entre os 70 por cento e 60 por cento face ao custo de contratação da mesma capacidade em múltiplos de 1 Gbps.

Em igual linha de argumentação, a Vodafone considera fundamental que o SPD reflita uma perspetiva evolutiva da utilização do sistema CAM, definindo e consagrando expressamente preços para débitos superiores a 1 Gbps, designadamente para 3 Gbps e 10 Gbps, garantindo igualmente esse mesmo preço na combinação de múltiplos dos diferentes níveis de capacidade fixados (1 Gbps, 3 Gbps e 10 Gbps). Assim, no entender da Vodafone, em caso de utilização de capacidade de 13 Gbps, o preço aplicável deverá corresponder ao preço de 10 Gbps mais o preço de 3 Gbps. Segundo a Vodafone, tal modelo de remuneração permitirá atingir a largura de banda necessária nos circuitos CAM e inter-ilhas a fim de servir os clientes das Regiões Autónomas nas suas diferentes componentes de serviço (voz fixa, internet fixa e IPTV).

Acrescenta a Vodafone, como já referido supra, que os preços para débitos superiores a 1 Gbps não podem deixar de refletir as economias de escala inerentes à contratação de níveis de capacidade superior. A Vodafone refere que, a este respeito, [IIC] [FIC].

Entendimento ANACOM

Como nota prévia enquadradora da abordagem adotada na definição dos preços máximos dos circuitos CAM e inter-ilhas, esclarece-se que a maior parte dos custos destes circuitos, de acordo com a informação disponibilizada pela MEO, é fixa e está associada ao investimento inicial e a ampliações já efetuadas nos cabos submarinos e no equipamento de transmissão associado.

Assim, no modelo adotado no SPD, em que se calcula o custo unitário a partir dos custos totais e da capacidade utilizada, resulta que, face à atual situação em que a capacidade efetivamente utilizada é já significativa, um aumento expressivo da capacidade contratada por um único operador (por exemplo, de 1 Gbps para 10 Gbps) será pouco significativo face à capacidade total utilizada no anel CAM, traduzindo-se numa redução também pouco expressiva do custo unitário (por capacidade utilizada) e, portanto, do preço unitário orientado para os custos a pagar por cada operador, idêntico para todos os operadores4.

Situação diferente seria aquela que se observaria num outro quadro hipotético em que o aumento da capacidade contratada por um operador fosse significativo face à capacidade total utilizada no anel CAM (e inter-ilhas), ocorrendo nesse caso um elevado impacto no custo unitário.

Relativamente às economias de escala mencionadas pela NOS e pela Vodafone releva-se que o custo do equipamento terminal é proporcionalmente mais elevado nos baixos débitos face ao custo total do circuito (podendo, inclusivamente, neste caso, ser superior a 50 por cento dos custos totais) e residual nos débitos mais elevados, não sendo relevantes - no caso particular dos circuitos CAM e inter-ilhas - as economias de escala para os débitos mais elevados, ao contrário do que se verifica nos débitos até 1 Gbps.

Por outro lado, há que ter em conta que ao aumentar o preço por Gbps de um circuito de 1 Gbps face ao preço por Gbps de um circuito de 10 Gbps aumentam as barreiras à entrada e à expansão (nos mercados da RAA e RAM) de operadores com eventuais menores requisitos de capacidade.

Com efeito, se se reduzisse o preço de um circuito de 10 Gbps (mantendo os valores de custos e capacidade estimados no SPD), ter-se-ia de aumentar significativamente o preço de um circuito de 1 Gbps por forma a manter a receita da MEO.

Assim, uma vez mais a título ilustrativo, tomando por referência os valores do SPD e se, por hipótese, o valor de um circuito de 10 Gbps fosse três vezes superior ao preço de um circuito de 1 Gbps (e não 10 vezes superior, como previsto no SPD), o preço anual para um circuito de 1 Gbps seria de 121 mil euros em detrimento dos 56 mil euros e o preço de um circuito de 10 Gbps seria de 364 mil euros em vez de 560 mil euros. Tal traduzir-se-ia num aumento do preço dos circuitos de 1 Gbps de 116 por cento e numa diminuição do preço dos circuitos de 10 Gbps de 35 por cento, o que em nada alteraria, ceteris paribus, os proveitos da MEO, mas com os mencionados efeitos nos operadores que procuram ligações de menor débito para as Regiões Autónomas.

Concluindo, conceptualmente e na generalidade dos casos há que atender aos ganhos de escala em redes de transporte, mas no caso “particular” dos circuitos CAM (e inter-ilhas), suportados em infraestrutura submarina de elevado custo (fixo), estes acabam por não se manifestar de forma relevante principalmente ao nível dos débitos mais elevados (i.e., por exemplo, na contratação de 10 Gbps face a 1 Gbps).

Este entendimento é tido em conta nas medidas provisórias e urgentes em relação à abrangência e aos preços dos circuitos Ethernet CAM e inter-ilhas suportados em cabos submarinos da propriedade da MEO.

Solução alternativa da Vodafone ao modelo de anel securizado

Dado que a ORCE estabelece que os circuitos Ethernet são configurados sem securização5 e considerando a definição de grau de disponibilidade, a Vodafone conclui que assegurar um grau de disponibilidade de 99,95 por cento para circuitos de 1 Gbps implica a implementação de soluções de securização que assegurem redundância; se assim não for, entende a Vodafone que fica comprometido o cumprimento dos níveis de serviço dos circuitos CAM, dado que a reparação de uma qualquer avaria num troço submerso não será certamente resolvida em 72 horas, o que naturalmente colocará em causa aquele grau de disponibilidade.

A Vodafone refere que para assegurar os níveis de serviço estipulados na ORCE (e.g. para um circuito de 1 Gbps entre o Continente e a RAA), a MEO terá necessariamente que reservar idêntica capacidade nos outros dois troços que compõem o anel, de forma a salvaguardar qualquer avaria no cabo, cuja resolução põe necessariamente em causa o SLA aplicável se a MEO não contemplar essa redundância.

Neste contexto, considera a Vodafone que pelo preço pago por um circuito entre o Continente e a RAA a MEO já ocupa a mesma capacidade no anel, não vislumbrando razão para a sua não aplicação ao conjunto de todos os troços desse anel. Semelhante raciocínio deve ser extensível aos circuitos inter-ilhas, promovendo a otimização da eficiência da ORCE.

Concretamente, considerando que aluga [IIC] [FIC].

Segundo a Vodafone, a solução que estará a ser implicitamente fornecida pela MEO é a seguinte:

Figura 1. Circuitos CAM com securização em anel implícita fornecida pela MEO

Circuitos CAM com securização em anel implícita fornecida pela MEO.

Na perspetiva da Vodafone, deve ser consagrada a possibilidade do circuito redundante ser dividido em diversos segmentos, fornecidos ao cliente grossista a quem incumbirá a responsabilidade de providenciar os mecanismos necessários para assegurar a redundância nos pontos de terminação de cada um dos circuitos. Deste modo, em vez de dois circuitos em cada rota, a MEO teria apenas que configurar um, o que se repercutiria numa desejável diminuição da capacidade instalada, gerando poupanças de recursos que se refletiriam nas condições de preço da oferta. A solução proposta pela Vodafone é, assim, a seguinte:

Figura 2. Circuitos CAM com securização assegurada pelo operador alternativo

Circuitos CAM com securização assegurada pelo operador alternativo.

No que respeita à qualidade de serviço, a alternativa proposta implica que a MEO garanta um nível de serviço associado à ligação que resultará da soma das partes, ou seja, a ligação é considerada em falha quando mais do que um troço estiver em falha, i.e., quando um dos três pontos do anel estiver isolado. Defende ainda a Vodafone que, não obstante esta exigência, a falha de um único troço deve ser objeto de um nível de serviço específico e apropriado, semelhante ao de uma ligação sem redundância.

Entendimento da ANACOM

A proposta da Vodafone tem um pressuposto de base quanto ao preço que não é aplicável. De acordo com a ORCE, “os circuitos Ethernet são configurados sem securização. Caso o OPS pretenda uma solução de securização deverá proceder nos termos previstos no Anexo 1”. Assim, a proposta da Vodafone de aplicar o preço definido por troço (não securizado) como se se tratasse de um troço securizado, referindo que tal é o que resulta da leitura da ORCE, à partida não colhe. De facto, a própria Vodafone reconhece que a ORCE estabelece que os circuitos Ethernet são configurados sem securização, embora possam ser implementadas soluções específicas de securização, sempre que o operador alternativo o solicite e desde que tecnicamente possível (nomeadamente mecanismos de securização de caminho e de interface). Tanto quanto se sabe, a Vodafone não terá solicitado à MEO uma solução de securização para os troços CAM que contratou.

Segundo a metodologia que consta do SPD, que tem em conta os custos e a capacidade total utilizada no “anel”, o preço definido aplica-se a cada troço (não securizado).

Sem prejuízo, no caso de um operador que contrate três troços, que constituem assim, na prática, um anel, a MEO deve-lhe permitir assegurar, ele próprio, a securização, sem que para isso acresçam, para o operador, custos de securização, com a eventual exceção dos custos com a securização da componente terrestre em que a MEO tenha que incorrer. Ver esta matéria em secção posterior.

Quanto à questão da qualidade de serviço, a Vodafone parte da premissa de que a MEO tem de assegurar uma disponibilidade de 99,95 por cento a cada circuito CAM (ou inter-ilhas) de 1 Gbps, pelo que atualmente ao pedir um troço não securizado, a MEO tem necessariamente de garantir a securização desse troço, mesmo que o operador não solicite explicitamente a securização - i.e., a MEO tem de ter redundância. Conforme referido na deliberação relativa às alterações à ORCA e à ORCE de 20126, “a proposta de aplicar os prazos de reparação de avarias e o grau de disponibilidade, na ORCA e na ORCE, de forma desagregada para os circuitos CAM para cada OPS é proporcional nos casos em que a PTC tenha ligações securizadas que permitam, em situações limite de avarias prolongadas, desviar o tráfego para as ligações alternativas, desde que tenham capacidade disponível”.

Na mesma deliberação7, definiu-se que “D.14. Os prazos de reparação de avarias e o grau de disponibilidade devem ser aferidos, na ORCA e na ORCE, de forma desagregada para os circuitos CAM para cada OPS, desde que nos circuitos CAM exista capacidade disponível nos anéis securizados”.

No entanto, no passado, atendendo ao histórico de limitações e consequentes aumentos da capacidade dos cabos submarinos de suporte às ligações CAM não é razoável admitir que a MEO pudesse ter, a todo o momento, capacidade disponível para securizar todo o tráfego que circula nestes cabos submarinos8.

Comparações com os preços praticados pela Telefónica

A MEO defende ser relevante efetuar uma comparação entre os seus preços, atuais e agora propostos, e os preços praticados pela Telefónica nas suas rotas submersas. A MEO refere que, segundo palavras da CNMC, um dos objetivos do regulador deve ser a harmonização do mercado europeu de comunicações eletrónicas, pelo que os comparativos europeus constituem uma ferramenta essencial para o regulador, sendo sempre uma referência válida, e que as referências internacionais são um instrumento muito adequado para calibrar os resultados das diferentes abordagens seguidas na definição dos preços grossistas, sendo também um instrumento reconhecido e recomendado pela própria Comissão.

De acordo com a MEO, atendendo às distâncias envolvidas, a rota Península-Canárias é a que melhor compara com as rotas CAM9. Das suas estimativas, conclui que os preços por si propostos comparam muito favoravelmente, sendo sempre inferiores, com os preços praticados pela Telefónica numa rota semelhante, que correspondem a preços de mercado, razoáveis e não sujeitos a regulação dada a existência de alternativas naquela rota espanhola.

A MEO efetua também uma comparação entre os preços propostos para as rotas inter-ilhas e os preços regulados praticados pela Telefónica nas suas rotas submersas (nas Canárias e nas Baleares), concluindo que os seus preços são substancialmente inferiores aos praticados em Espanha para distâncias aproximadas, na ordem de 53 por cento a 79 por cento inferiores, e ainda que, em algumas rotas, os preços para 1 Gbps são inclusivamente inferiores aos aplicáveis pela Telefónica para 155 Mbps, e considerando tão-somente na comparação a redução proposta para o 1.º ano.

Entendimento da ANACOM

Toma-se nota das comparações efetuadas pela MEO entre os preços propostos no SPD, os propostos pela MEO e os preços praticados pela Telefónica, em Espanha. A própria ANACOM, na ausência de outras referências, utiliza também este tipo de comparações para avaliar sobre a razoabilidade dos preços praticados pela MEO.

Contudo, havendo informação concreta sobre custeio do operador regulado, estas comparações perdem relevância na definição dos preços, até porque as realidades poderão ser distintas (e.g., comparticipações de fundos públicos na instalação dos cabos submarinos, capacidades utilizadas, existência de alternativas/concorrência, extensão das ligações, partilha de custos com outros sistemas submarinos, etc.), o que faz com que não sejam replicáveis noutros contextos.

Notas
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1 A Vodafone inclui referências às regiões ultraperiféricas (onde se inclui a RAM e a RAA) e ao reconhecimento do seu caráter excecional o que, de acordo com o Tratado de Funcionamento da União Europeia, permite aplicar a estas regiões medidas específicas e adaptadas, tendo em conta as características e as condicionantes próprias de cada uma delas por forma a ultrapassar as limitações naturais e promover a convergência com o resto da União Europeia.
2 O preço de um circuito Ethernet (ORCE) de 1Gbps entre Faro e Bragança é de 6.750,00 euros (TP = Rota 3 + 2 PL Externos Regionais), quando entre Lisboa e Ponta Delgada é de 40.330,00 euros (TP = CAM 3 + 2 PL Externos Regionais). Uma vez que, segundo a Vodafone, a distância entre Faro e Bragança é cerca de metade daquela que existe entre Lisboa e Ponta Delgada, para aquele operador afigurar-se-ia como racional e adequado que o preço aplicável ao troço entre Lisboa e Ponta Delgada correspondesse ao dobro do valor do circuito Ethernet entre Faro e Bragança, na medida em que a tecnologia e a infraestrutura de suporte é similar, residindo a diferença apenas na distância. A mesma discrepância existe, segundo a Vodafone, nos circuitos inter-ilhas, onde, tomando como referência um circuito entre Santa Maria e o Faial (cuja distância é cerca de metade do circuito entre Faro e Bragança), o preço aplicável é de 15.225,00 euros (TP = Rota 4 + 2 PL Externos Regionais), ou seja, mais do dobro do preço do circuito entre Faro e Bragança.
3 As rotas CAM, associadas quer aos circuitos tradicionais quer aos circuitos Ethernet, são as seguintes: (a) Continente - Açores, (b) Continente - Madeira e (c) Açores - Madeira.
4 Por exemplo, numa situação hipotética em que o custo anual dos circuitos CAM e inter-ilhas fosse de 1 milhão de euros e a capacidade utilizada fosse de 100 Gbps - ou seja, o custo por Gbps fosse de 10 mil euros por Gbps -, o aumento da capacidade contratada por um operador de 1 Gbps para 10 Gbps, tudo o resto constante, traduzir-se-ia numa redução do custo por Gbps para 9,2 mil euros.
5 Embora possam ser implementadas soluções específicas de securização, sempre que o operador alternativo o solicite e desde que tecnicamente possível (nomeadamente mecanismos de securização de caminho e de interface - Anexo 1, parágrafo 3 da ORCE.
6 Relatório de audiência prévia disponível em Relatório da audiência prévia e do procedimento geral de consulta sobre o sentido provável de decisão relativo às alterações à Oferta de Referência de Circuitos Alugados (ORCA) e à Oferta de Referência de Circuitos Ethernet (ORCE)https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=346103.
7 Disponível em Aprovadas alterações à ORCA e à ORCEhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1129265.
8 De facto, como se viu no passado, existiram situações de limitações de capacidade nos circuitos CAM, que levaram a ampliações da capacidade em vários momentos.
9 Sendo aquela uma rota não regulada estando, ainda assim, a Telefónica sujeita à prática de preços razoáveis e não discriminatórios.