1. Antecedentes e desenvolvimentos ocorridos
1.1 Projeto de decisão da ANACOM de 04.07.2014 e procedimentos de consulta realizados
No seguimento e no contexto da deliberação da ANACOM de 16 de maio de 20131, que definiu o modelo para a evolução da rede de televisão digital terrestre2 (TDT) associada ao Multiplexer A (Mux A), esta Autoridade aprovou, por deliberação de 4 de julho de 20143, o sentido provável de decisão relativo à definição das obrigações de cobertura terrestre a incluir no Direito de Utilização de Frequências (DUF) ICP-ANACOM N.º 06/2008 atribuído à MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A (antes denominada PT Comunicações, S.A., doravante MEO), tendo deliberado o seguinte:
1. Alterar o DUF ICP-ANACOM N.º 06/2008 atribuído à PTC, nos seguintes termos:
1.1. No território continental, a PTC fica sujeita ao cumprimento das obrigações de cobertura, por radiodifusão digital terrestre, por concelho, fixadas na tabela constante do anexo à deliberação.
1.2. As margens estatísticas do erro associadas às obrigações de cobertura por concelho, fixadas nos termos do número anterior, são as seguintes:
a) Para PopCob20 ≥ 100.000: Mee21=500 pessoas22;
b) Para 100.000 > PopCob≥10.000 : Mee=0,5%;
c) Para PopCob < 10.000 : Mee=50 pessoas, até um máximo de 4%.
1.3. A PTC fica obrigada a garantir um grau de disponibilidade do serviço na receção de 99%, considerando-se que durante os meses de junho a setembro, um determinado local no território nacional não terá cobertura terrestre, caso não possua os valores das relações sinais-ruído e sinal-interferência requeridos para o acesso ao serviço por mais de 100 minutos, seguidos ou intercalados, durante quaisquer 7 dias seguidos, e que, durante os meses de outubro a maio, um determinado local não terá cobertura terrestre, caso não possua os valores das relações sinal-ruído e sinal-interferência requeridos para o acesso ao serviço por mais 30 minutos, seguidos ou intercalados, durante quaisquer 2 dias seguidos.
1.4. Sempre que os meios de aferição dos níveis de qualidade de serviço demonstrem que, tendo em conta a margem estatística do erro respetiva, não se encontra assegurada a cobertura da população nas percentagens definidas no anexo à deliberação, sem prejuízo de eventual processo de contraordenação, o ICP-ANACOM notifica a PTC desse facto, tendo esta empresa até 10 dias úteis para comunicar a esta Autoridade a solução a implementar, e ainda uma proposta relativa à prestação de informação adequada aos utilizadores finais afetados, bem como os prazos considerados necessários para tais diligências, que o ICP-ANACOM pode alterar, se os considerar excessivos.
1.5. A PTC fica obrigada a executar a solução comunicada, nos termos do número anterior no prazo fixado pelo ICP-ANACOM.
1.6. Em conformidade com a deliberação do ICP-ANACOM de 16 de maio de 2013, a solução a implementar pela PTC, nos termos dos números anteriores, consistirá apenas e necessariamente no reforço de cobertura da rede SFN ou na antecipação da migração para a rede MFN obrigando-se a PTC a garantir os níveis de cobertura terrestre constantes do anexo à deliberação.
1.7. No contexto da solução a implementar, nos termos dos números anteriores, a PTC fica obrigada a atualizar a informação no site da TDT (http://tdt.telecom.pt https://tdt.telecom.pt/), respeitante à indicação do emissor best-server, bem como a assegurar a informação a todos os utilizadores finais afetados, de acordo com a proposta comunicada e sujeita a validação do ICP-ANACOM, assumindo a PTC integralmente os encargos adicionais em que aqueles que vierem a incorrer, nomeadamente na reorientação das antenas de receção.
2. Reemitir o DUF ICP-ANACOM N.º 06/2008, incorporando no respetivo título o disposto nos números anteriores, bem como as alterações anteriormente fixadas no averbamento n.º 1 ao referido DUF, nas deliberações de alteração dos canais de funcionamento do Mux A e ainda na deliberação de 16 de maio de 2013.
Foi ainda decidido submeter o deliberado no ponto 1. a audiência prévia da MEO, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do anterior Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 20 dias úteis, contado da data de notificação do projeto de decisão, para que esta se pronunciasse, por escrito, bem como ao procedimento geral de consulta, previsto no artigo 8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE)4, por remissão do artigo 20.º, n.º 3 da mesma Lei, para que os interessados se pronunciassem, também por escrito e no mesmo prazo, neste caso contado da data da disponibilização do projeto de decisão no sítio da ANACOM na Internet.
Notificada para o efeito a MEO pronunciou-se, dentro do prazo fixado, mediante o envio de carta e através de correio eletrónico rececionado pela ANACOM a 05.08.2014.
Até ao termo do prazo fixado para a receção de comentários (07.08.2014), foram recebidos os seguintes contributos:
- Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO);
- Blogue TDT em Portugal (Blogue TDT);
- Ricardo Jorge;
- RTP, Rádio e Televisão de Portugal, SA (RTP);
- SIC, Sociedade Independente de Comunicações, S.A. (SIC);
- TVI, Televisão Independente, S.A. (TVI)
A síntese dos contributos recebidos e o entendimento desta Autoridade sobre os mesmos constam do “Relatório de audiência prévia e consulta sobre o projeto de decisão relativo à definição das obrigações de cobertura terrestre a incluir no DUF TDT (MUX A)”, o qual faz parte integrante da presente decisão, encontrando-se disponível em www.anacom.pthttps://www.anacom.pt.
1 Decisão sobre a Evolução da rede TDT, acessível em: 'Decisão final sobre a evolução da rede de televisão digital terrestrehttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1161025'.
2 O modelo consiste na implementação faseada de uma rede MFN (MFN de SFN's ), no território continental, mediante a utilização de espectro conforme com as atribuições/adjudicações de frequências já planeadas e coordenadas internacionalmente por Portugal - tendo-se mantido, integrando a rede TDT, os 3 emissores que haviam sido temporariamente licenciados em 2012 à MEO.
3 Documento acessível em: 'Projeto de decisão sobre obrigações de cobertura terrestre no âmbito da TDThttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1276372'.
4 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e objeto de posteriores alterações.
1.2 Licenciamento temporário de rede, pedido da MEO de integração das frequências no DUF e renovação do licenciamento temporário
Por carta de 24 de julho de 2014, a ANACOM transmitiu à MEO os resultados da monitorização do sistema de sondas, através dos quais se verificou que a rede SFN tinha evidenciado uma acentuada instabilidade, na semana de 14 a 20 de julho, e determinou à empresa que indicasse as medidas que pretendia tomar para corrigir de forma célere e definitiva a instabilidade verificada na rede.
A MEO, por carta de 31 de julho de 2014, requereu o licenciamento temporário de quatro canais radioelétricos, comprometendo-se igualmente a requerer a integração definitiva dos mesmos no DUF de que é titular.
Na sequência do pedido da MEO, a ANACOM, por deliberação de 11 de setembro de 20141, decidiu o seguinte:
1. Atribuir à PTC uma licença temporária de rede, por 180 dias, constituída por quatro estações, a qual deve estar implementada no prazo máximo de 5 dias úteis, a contar da data de notificação da presente deliberação, nos seguintes termos:
a) Emissor do Mendro: canal 40 (622-630 MHz);
b) Emissor de Palmela: canal 45 (662-670 MHz);
c) Emissor de São Mamede: canal 47 (678-686 MHz);
d) Emissor da Marofa: canal 48 (686-694 MHz).
2. Determinar que a máxima potência aparente radiada (PAR) de cada estação, é de 10kW. No emissor de São Mamede, no sector 20º-110º a PAR máxima é de 100W.
3. Determinar à PTC a apresentação ao ICP-ANACOM, no prazo de 10 dias úteis, dos seguintes elementos relativos a cada estação:
a) Altura da antena;
b) Diagrama de radiação da antena;
c) Indicação da PAR a utilizar.
4. Determinar à PTC a concretização, o mais tardar até à data da efetiva implementação pela PTC da rede referida no n.º 1, dos procedimentos adequados a reembolsar os custos em que os utilizadores incorram para fazer a adaptação à rede agora licenciada e suportado nos meios identificados no ponto III.2. da deliberação devendo posteriormente ser reportadas ao ICP-ANACOM as diligências efetuadas.
5. Determinar à PTC a concretização, o mais tardar até à data da efetiva implementação pela PTC da rede referida no n.º 1, do plano de comunicação aos utilizadores de TDT abrangidos pelos novos emissores, adequado a divulgar a informação tornada necessária pela entrada em funcionamento da rede agora licenciada, que incluísse a relativa à responsabilidade pelos custos de adaptação em que pudessem incorrer, o qual deve ser comunicado ao ICP-ANACOM.
6. Determinar à PTC a apresentação, no prazo de 10 dias úteis, de um Plano para a instalação dos emissores principais necessários para a resolução dos problemas constatados nas zonas não abrangidas quer pela atual rede MFN, quer pelos 4 emissores temporariamente licenciados.
Foi ainda decidido submeter o deliberado no ponto 6 a audiência prévia da MEO, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do anterior Código do Procedimento Administrativo, tendo sido fixado o prazo de 10 dias úteis, contado da data de notificação da deliberação, para que essa empresa se pronunciasse por escrito. Esta matéria foi decidida em procedimento autónomo, na data da presente decisão.
Conforme já resultava do compromisso assumido pela MEO no âmbito do pedido de licenciamento temporário de rede acima referido e na sequência da atribuição da respetiva licença2, relativa aos quatro canais radioelétricos - Mendro (canal 40), Palmela (canal 45), São Mamede (canal 47) e Marofa (canal 48) - veio esta empresa, por carta de 30.10.2014, requerer à ANACOM o início dos procedimentos tendentes à inclusão dos referidos canais no DUF.
Por carta de 13.02.2015, a MEO questionou a ANACOM sobre o estado do processo de integração dos 4 canais radioelétricos em questão no DUF, reiterando o seu pedido de inclusão definitiva dos mesmos no DUF.
Tendo em consideração o enquadramento jurídico-regulatório nos termos do qual foi atribuída à MEO a licença temporária, isto é, ao abrigo do ponto 4. da deliberação de 16.05.2013, a ANACOM considerou que o processo de integração definitiva dos canais radioelétricos no DUF, que envolve uma alteração deste direito nos termos do artigo 20.º da LCE, não devia dissociar-se do presente processo de definição das obrigações de cobertura terrestre, cujo sentido provável de decisão (SPD) tinha sido aprovado em 4 de julho de 2014, ou seja, em momento anterior ao início da utilização temporária de frequências, sendo que tal entendimento foi transparente e tempestivamente comunicado à MEO - a empresa foi antecipadamente informada, através de ofício de 4 de março de 2015.
Nestas circunstâncias, e tendo em conta que não seria tomada uma decisão final sobre as obrigações de cobertura terrestre antes da data de caducidade da licença temporária atribuída e mantendo-se atuais os pressupostos que fundamentaram a sua atribuição, considerou esta Autoridade justificado proceder à renovação da mesma, o que veio a acontecer através de deliberação de 13 de março de 20153, nos seguintes termos:
1. Renovar a licença temporária de rede atribuída à MEO, nos termos e condições estabelecidos na deliberação do ICP-ANACOM de 11 de setembro de 2014, pelo prazo de 180 dias, com efeitos a partir de 15 de março de 2015.
2. Determinar à MEO o reembolso pelos custos suportados pelos utilizadores finais com cobertura DTH que tenham solicitado ou que venham a solicitar a deslocação de um instalador, em consequência da receção de carta remetida no âmbito do plano de comunicação da MEO.
Foi ainda decidido submeter o deliberado no ponto 2 a audiência prévia da MEO, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do anterior Código do Procedimento Administrativo, tendo sido fixado o prazo de 10 dias úteis, contado da data de notificação da deliberação, para que essa empresa se pronunciasse por escrito. A matéria foi decidida por deliberação de 16 de julho de 20154, tendo sido determinado à MEO o reembolso dos custos havidos com a deslocação de um instalador e suportados pelos utilizadores finais com cobertura DTH que tenham solicitado ou venham a solicitar essa deslocação, em consequência da receção da carta remetida no âmbito do plano de comunicação da MEO, desde que esse reembolso seja requerido até 31.10.2015.
1 Disponível em: 'Licenciamento temporário de rede no âmbito da TDThttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1333521'.
2 Deliberação de 11 de setembro de 2014 da ANACOM disponível em 'Licenciamento temporário de rede no âmbito da TDThttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1333521'.
3 Disponível em 'Renovação da licença temporária de rede da MEO para TDThttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1349702'.
4 Disponível em 'TDT - Reembolso dos custos suportados pelos utilizadores finais com cobertura DTHhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1361658'.
1.3 Respostas da MEO aos pedidos de informação da ANACOM
Na sequência da atribuição, em 11 de setembro de 2014, da licença temporária de rede à MEO e tendo presente que:
(i) Nos termos do DUF, a MEO deve fornecer à ANACOM as informações que lhe forem solicitadas no âmbito do n.º 1 do artigo 108.º da LCE e para os fins previstos no artigo 109.º da mesma Lei; e
(ii) A deliberação de 16 de maio de 2013 da ANACOM determina que a informação relacionada com a cobertura e constante do respetivo ponto 3.A deve ser atualizada junto desta Autoridade sempre que haja alterações na cobertura geográfica da rede, nomeadamente na decorrência da instalação de novas estações;
determinou a ANACOM à MEO, por ofício de 18.12.20141, a disponibilização desta informação devidamente atualizada, a qual seria avaliada por esta Autoridade após o que, com eventuais alterações que fossem determinadas, passaria a fazer parte integrante do DUF ICP-ANACOM n.º 6/2008, vinculando a MEO aos valores em causa a partir dessa data, tal como dispõe a decisão de 16 de maio de 2013.
Por carta de 06.01.2015, a MEO, visando dar cumprimento ao solicitado pela ANACOM, remeteu uma imagem georreferenciada, com indicação das zonas com estimativa de cobertura pelos 4 novos emissores MFN, em sobreposição com o canal 56.
Tendo presente o estabelecido no ponto 3.A da decisão de 16 de maio de 2013 e que, desde a última informação prestada pela MEO2, tinham sido instaladas e licenciadas mais quatro estações (Gerês, Moledo e Covas no canal 56 e Boa Viagem no canal 46), a ANACOM considerou que a resposta enviada pela MEO não correspondia ao solicitado pelo que voltou a determinar, por ofício de 14.01.20153, que a MEO atualizasse junto desta Autoridade a informação constante do ponto 3.A da decisão da ANACOM de 16 de maio de 2013.
Em resposta, por carta de 21 de janeiro de 2015, a MEO atualizou junto desta Autoridade a informação requerida, nomeadamente as estimativas de percentagem de população coberta por via terrestre e por DTH ao nível de freguesia, bem como o ficheiro eletrónico com a identificação da cobertura geográfica de TDT e DTH tal como disponibilizada à data.
1.4 Diligências complementares
Em cumprimento da decisão de 16 de maio de 2013, a MEO remeteu à ANACOM os relatórios trimestrais de otimização da rede SFN respeitantes aos 1.º e 2.º trimestres de 2015, nos quais se constatou terem sido indicadas algumas localidades ou parte de localidades onde se verificou uma alteração de informação de tipo de cobertura disponível, quer de via terrestre para DTH, quer de DTH para via terrestre.
Não obstante o reportado nos relatórios de otimização, a MEO não procedeu à atualização junto da ANACOM da informação de cobertura respeitante às estimativas de percentagem de população coberta por via terrestre e por DTH ao nível da freguesia, nem remeteu o shapefile associado atualizado.
Considerando que não se pretendem impor novos encargos à MEO em matéria de cobertura, considerou esta Autoridade impreterível para a conclusão do presente procedimento que a MEO procedesse à atualização da informação de cobertura relativa às referidas freguesias, tendo, nesse contexto, efetuado a respetiva diligência complementar.
Assim, por ofício de 3 de setembro de 20151, a ANACOM, atento o disposto no artigo 104.º do anterior Código do Procedimento Administrativo2, determinou que a MEO, no prazo de 5 dias úteis, procedesse à atualização da informação relacionada com a cobertura e constante do ponto 3.A da deliberação de 16 de maio de 2013, refletindo na informação a enviar, as alterações de cobertura entretanto ocorridas.
Notificada para o efeito, a MEO remeteu a informação solicitada, dentro do prazo fixado, mediante o envio de carta rececionada pela ANACOM a 10 de setembro de 20153.