5. Deliberação


Assim, com os fundamentos expostos, o Conselho de Administração da ANACOM, no âmbito das atribuições previstas no artigo 8.º, n.º 1, alíneas e) e h) dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na prossecução dos objetivos de regulação previstos no artigo 5.º, n.º 1, alínea c) da LCE e ao abrigo do disposto nos artigos 8.º, 16.º, 20.º, 30.º e 32.º, n.º 1, alíneas a) e b) todos da LCE, bem como na decorrência do ponto 3.3. e do ponto 4. da sua deliberação de 16 de maio de 2013, delibera:

1.  Alterar o DUF ICP-ANACOM n.º 6/2008, atribuído à MEO, nos seguintes termos:

1.1. Integrar no direito de utilização de frequências, de âmbito nacional, para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, a que está associado o Multiplexer A, destinado à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre, as seguintes frequências, em conformidade com as adjudicações/áreas constantes do anexo 1 à presente deliberação:

a) Canal 40 (622-630 MHz);
b) Canal 45 (662-670 MHz);
c) Canal 47 (678-686 MHz);
d) Canal 48 (686-694 MHz).

1.2. Submeter a utilização das frequências referidas no número anterior às condições definidas no DUF ICP-ANACOM n.º 6/2008.

2. O DUF ICP-ANACOM n.º 6/2008 fica sujeito às seguintes condições que dele fazem parte integrante:

2.1. No território continental, a MEO fica sujeita ao cumprimento das obrigações de cobertura populacional, por via terrestre, por concelho, fixadas na tabela constante do anexo 2 à presente deliberação;

2.2. A MEO fica obrigada a garantir um grau de disponibilidade do serviço na receção de 99% do tempo, sendo que, para avaliação da qualidade de receção aplicar-se-á a Rec. ITU-R BT.1735-3 e suas revisões futuras, considerando-se que sempre que uma sonda sinalize, num dado local de instalação, valores do parâmetro Modulation Error Ratio (MER) inferiores à relação sinal ruído definida para a configuração da rede adotada (19,5 dB para um canal de Rice), ou um nível de qualidade inferior a Q3, por mais de 3,65 dias (87h e 36m), seguidos ou intercalados, durante o período de um ano, esse local não terá cobertura terrestre;

2.3. Sempre que os meios de aferição dos níveis de qualidade de serviço demonstrem que não se encontra cumprida a obrigação de cobertura da população nas percentagens definidas nos termos dos números anteriores, sem prejuízo de eventual processo de contraordenação, a ANACOM notifica a MEO desse facto, tendo esta empresa até 20 dias úteis para se pronunciar sobre os factos e para comunicar a esta Autoridade a solução a implementar, bem como para apresentar uma proposta relativa à prestação de informação adequada aos utilizadores finais potencialmente afetados, indicando ainda os prazos considerados necessários para tais diligências, que a ANACOM pode alterar, se os considerar excessivos.

2.4. A MEO fica obrigada a executar a solução comunicada, nos termos do número anterior, no prazo que for fixado.

2.5. Em conformidade com a deliberação da ANACOM de 16 de maio de 2013, a solução a implementar pela MEO, nos termos dos números anteriores, consistirá apenas e necessariamente no reforço de cobertura da rede SFN ou na antecipação da migração para a rede MFN, obrigando-se a MEO a garantir os níveis de cobertura terrestre constantes no anexo 2 à presente deliberação.

2.6. No contexto da solução a implementar nos termos dos números anteriores, a MEO fica obrigada a atualizar e manter atualizada a informação no site da TDT (http://tdt.telecom.pt Link externo.https://tdt.telecom.pt/) respeitante à indicação do emissor best-server, bem como a assegurar a informação a todos os utilizadores finais potencialmente afetados, de acordo com a proposta comunicada e sujeita a validação da ANACOM, assumindo integralmente os encargos adicionais em que aqueles vierem a incorrer, nomeadamente na reorientação das antenas de receção, sintonização do recetor TDT e/ou substituição/sintonização de amplificador.

2.7. Determinar à MEO a concretização, no prazo de 10 dias úteis, de um plano de informação aos utilizadores que esclareça quais as zonas/localidades em que, desde 2012, foi alterada a informação sobre o tipo de cobertura disponível, de TDT para DTH, e que a MEO é responsável, nos termos da Deliberação da ANACOM de 7.4.2011, pelos custos incorridos ou que venham a verificar-se em consequência dessa alteração de informação, o qual deve incluir:

a)  a disponibilização, no sítio TDT (http://tdt.telecom.pt Link externo.https://tdt.telecom.pt/), de um ficheiro estruturado por distrito/concelho/freguesia/localidade com o histórico de alterações de cobertura TDT para DTH, devendo ser indicada igualmente a data em que foi alterada a informação sobre cobertura (de TDT para DTH);
 
b)  o envio de uma comunicação por via postal ou eletrónica, para todas as Juntas de Freguesia em que alguma localidade, ou partes de localidades, tenha sido afetada pela alteração de informação relativa ao tipo de cobertura disponível, de TDT para DTH.

3. Alterar o Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF) em conformidade com o disposto no número 1.1.

4. Reemitir o DUF ICP-ANACOM N.º 06/2008, incorporando no respetivo título o disposto nos números anteriores, bem como as alterações anteriormente fixadas no averbamento n.º 1 ao referido DUF, nas deliberações de alteração dos canais de funcionamento do Mux A e ainda na deliberação de 16 de maio de 2013.

5. A decisão constante do número 1 produz efeitos na data do termo de validade da licença temporária de rede atribuída à MEO por deliberação de 11 de setembro de 2014 e renovada por deliberação de 13 de março de 2015.


  • Anexo 1 https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=383290
  • Anexo 2 https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=383291