I. Enquadramento


Por deliberação de 25 de junho de 2015, a ANACOM aprovou o projeto de decisão (sentido provável de decisão - SPD) relativo à definição das obrigações de cobertura terrestre a incluir no DUF TDT1 (MUX A)2 e deliberou submeter o referido SPD à audiência prévia da MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia S.A. (de ora em diante MEO), nos termos dos artigos 100.º e 101.º do anterior Código do Procedimento Administrativo (CPA)3, fixando o prazo de 20 dias úteis contado da data de notificação do SPD, para que esta se pronunciasse por escrito, bem como ao procedimento geral de consulta, nos termos do artigo 8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas4 (LCE), fixando o mesmo prazo de 20 dias úteis, neste caso, contado da data da disponibilização do SPD no sítio da ANACOM na Internet, para que os interessados se pronunciassem também por escrito.

Notificada para o efeito, a MEO pronunciou-se, dentro do prazo fixado, mediante o envio de carta e através de correio eletrónico rececionado pela ANACOM a 31.07.2015.

Até ao termo do prazo fixado para a receção de comentários (31.07.2015), foram recebidos os seguintes contributos:

- Amitrónica, Lda (Amitrónica);
- Blogue TDT em Portugal (Blogue TDT);
- Confederação Portuguesa dos Meios de Comunicação Social (CPMCS);
-  RÁDIO BAÍA, Sociedade de Radiodifusão, Lda. (Rádio Baía).

Foi ainda recebido, já fora do prazo5, o contributo da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), motivo pelo qual o mesmo não será considerado no presente relatório, embora seja disponibilizado juntamente com os demais, no sítio desta Autoridade na internet.

Posteriormente, por ofício de 3 de setembro de 20156 a ANACOM, atento o disposto no artigo 104.º do anterior Código do Procedimento Administrativo, determinou que a MEO, no prazo de 5 dias úteis, procedesse à atualização da informação relacionada com a cobertura e constante do ponto 3.A da deliberação de 16 de maio de 2013, refletindo na informação a enviar, as alterações de cobertura entretanto ocorridas.

Notificada para o efeito, a MEO remeteu a informação solicitada, dentro do prazo fixado, mediante o envio de carta rececionada pela ANACOM a 10 de setembro de 2015.

O presente relatório inclui uma síntese das posições manifestadas sobre o SPD, bem como a posição desta Autoridade sobre as mesmas.

Atento o carácter sintético deste documento, a sua análise não dispensa a consulta das referidas respostas, as quais serão disponibilizadas no sítio da ANACOM na internet em simultâneo com o presente relatório.

Notas
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1 Direito de Utilização de Frequências ICP-ANACOM n.º 6/2008.
2 Deliberação disponível em Projeto de decisão - Definição das obrigações de cobertura terrestre a incluir no DUF TDT (MUX A) - 04.07.2014https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=371095.
3 Aplicável por via do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, diploma que aprova o novo Código do Procedimento Administrativo.
4 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada, republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro e objeto de posteriores alterações (acessível em Lei das Comunicações Eletrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=324015).
5 Contributo recebido a 05.08.2015.