3. Suspensão dos procedimentos de renovação


Em 31 de março de 2015, a VODAFONE requereu à ANACOM, nos termos dos artigos 20.º e 33.º, n.º 3 da LCE, a alteração do termo do prazo de validade do seu DUF, visando a sua prorrogação até 5 de maio de 2018.

Considerando que lhe cabia decidir sobre o pedido de alteração apresentado pela VODAFONE e que, atendendo aos princípios da imparcialidade e proporcionalidade, devia ter-se em conta a situação dos outros operadores que obtiveram licenças UMTS em condições idênticas, a ANACOM entendeu que a decisão a proferir, no procedimento específico sobre este último pedido da VODAFONE, necessariamente condicionava os procedimentos de renovação em curso, podendo alterar os pressupostos dos correspondentes pedidos supra enunciados.

Assim, tendo concluído que a decisão a proferir no procedimento visando a alteração do prazo de validade do DUF da VODAFONE consubstanciava uma questão prejudicial nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do (novo) Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), a ANACOM determinou, em 10 de abril de 2015, a suspensão dos procedimentos de renovação dos DUF da NOS, da MEO e da VODAFONE, até que fosse adotada a decisão final sobre o pedido formulado pela VODAFONE em 31 de março de 2015.

Por deliberação de 18 de junho de 2015, a ANACOM aprovou o projeto de decisão relativo à alteração do termo do prazo de validade do DUF da VODAFONE, tendo nesse âmbito considerado que não existiam razões para tratar de forma diversa a NOS e a MEO, pelo que, caso estas empresas apresentassem igualmente pedidos de prorrogação do termo do prazo de validade dos seus DUF estes seriam decididos no mesmo sentido que o da VODAFONE.

Na sequência da sua pronúncia sobre aquele projeto de decisão, a VODAFONE, em 24 de julho de 2015 e com base no pressuposto de que a ANACOM determinaria a alteração dos prazos de validade dos DUF, reiterou o pedido de renovação do seu DUF, remetendo para os termos do requerimento que para esse efeito já havia submetido à ANACOM.

No âmbito da sua pronúncia, submetida em 27 de julho de 2015, a MEO requereu a alteração do termo do prazo de validade do seu DUF para 21 de abril de 2018.

Por deliberação de 22 de outubro de 2015, a ANACOM decidiu alterar o termo do prazo de validade dos DUF da VODAFONE e da MEO, nos termos dos projetos de averbamento aos respetivos títulos anexos à decisão, concedendo à NOS um prazo de 5 dias úteis para, querendo, solicitar a alteração do termo de validade do seu DUF.

A ANACOM decidiu ainda que a alteração do prazo de validade dos DUF da VODAFONE e da MEO só produziriam efeitos com a decisão de aprovação final dos averbamentos aos respetivos títulos, a qual só seria adotada após o decurso do prazo concedido à NOS.

Em 28 de outubro de 2015, a NOS apresentou um pedido de alteração do termo final do seu DUF para 4 de junho de 2018, remetendo para os termos definidos na decisão da ANACOM de 22 de outubro de 2015.

Neste contexto, em 17 de novembro de 2015, a ANACOM aprovou os averbamentos aos DUF da VODAFONE, da MEO e da NOS, passando os termos dos prazos de validade dos mesmos a ocorrer em 5 de maio de 2018, em 21 de abril de 2018 e em 4 de junho de 2018, respetivamente.

Consequentemente, os procedimentos de renovação dos citados DUF retomam o seu curso, tendo sido adotado o presente projeto de decisão.