4.3. Compromissos do concurso público UMTS


A NOS, a MEO e a VODAFONE estão neste âmbito obrigadas a cumprir os compromissos assumidos nas propostas apresentadas ao concurso público para atribuição de licenças para os sistemas de telecomunicações móveis internacionais (IMT2000/UMTS), em especial os seguintes:

a) Disponibilizar um conjunto de ofertas especiais a clientes de baixos rendimentos, clientes com necessidades especiais, clientes de zonas rurais e periféricas e instituições de comprovada valia social, designadamente escolas, bibliotecas e hospitais;

b) Disponibilizar os serviços e a implementar uma política de preços e pacotes de acordo com os princípios constantes na proposta.

No que diz respeito à alínea a), tais ofertas integram-se num conjunto de objetivos subjacentes à introdução do sistema UMTS inerentes ao desenvolvimento da sociedade de informação e do conhecimento e a consequente info-inclusão, os quais foram refletidos nos critérios de apreciação das candidaturas para a atribuição das licenças, tendo neste contexto os operadores ficado vinculados a desenvolver ações visando o desenvolvimento da sociedade de informação em Portugal – os designados projetos para a sociedade de informação. 

Por Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-B/2015, publicada no Diário da República de 19 de junho de 2015, o Governo resolveu determinar que (i) os contributos apurados como estando em falta por parte dos operadores móveis no âmbito do Programa e.escola são imputados ao desenvolvimento pelos operadores móveis de projetos próprios qualificáveis como contributos para a sociedade de informação e que, (ii) tendo a ANACOM indicado os valores validados pelo Comité de Validação, nos termos dos quais se conclui que o montante dos contributos realizados por cada operador móvel no âmbito dos seus projetos próprios excedeu o valor a que se encontrava vinculado no âmbito da respetiva licença UMTS, em montante superior ao que seria devido no Programa e.escola, não subsistem contributos por realizar pelos operadores móveis relativamente a este Programa (cfr. n.ºs 8 e 9 da RCM).

Consequentemente, a ANACOM entende que deve ser eliminada dos títulos a obrigação constante da supra referida alínea a).

A ANACOM considera também que atualmente não se justifica a manutenção da obrigação atrás especificada na alínea b). Com efeito, decorridos cerca de 15 anos desde a apresentação das propostas no âmbito da atribuição das licenças UMTS, e tendo, entretanto, havido também lugar, no âmbito do Leilão Multifaixa, à atribuição aos operadores de direitos de utilização de novas faixas de frequências, verificou-se uma evolução significativa, a nível tecnológico e do próprio mercado, com grande impacto nos serviços e tarifários disponibilizados pela NOS, a MEO e a VODAFONE. Desta forma, tornou-se inadequado manter a sujeição dos operadores aos princípios que, em matéria de serviços a disponibilizar e de política de preços e pacotes a implementar, foram previstos nas referidas propostas.

Neste contexto, as referidas alíneas a) e b) são eliminadas dos correspondentes números dos títulos ICP-ANACOM n.º 01/2012, ICP-ANACOM n.º 02/2012 e ICP-ANACOM n.º 03/2012.